IRelatório
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é sinistrado (A) e responsável pelas consequências do acidente a Companhia de Seguros (T), S.A., frustrada a tentativa de conciliação na fase conciliatória, e dentro do prazo para a abertura da fase contenciosa, a seguradora fez juntar, aos autos, requerimento com o seguinte teor:
“Companhia de Seguros (T), S.A., (…), não concordando com o resultado do exame médico feito pelo Perito Médico desse Tribunal ao sinistrado à margem identificado, vem nos termos do Art.º 138.º n.º 2 do Código do Processo do Trabalho, requerer que o mesmo seja submetido a exame por Junta Médica, formulando para tal os seguintes quesitos:
1 – Qual a incapacidade permanente parcial que afecta o sinistrado em consequência das lesões sofridas no presente acidente?
Valor da acção: € 12.314,02
Porto, 27 de Setembro de 2006
Aguarda Deferimento
Companhia de Seguros (T)”
Seguem-se duas assinaturas ilegíveis.
Sobre esse requerimento recaiu, a fls. 113, o seguinte despacho:
Sobre o requerimento de fls. 109:
Dispõe o artigo 32° n.° 2 do Cód. Proc. Civil sobre a possibilidade de as partes fazerem requerimentos aos autos, ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, desde que não estejam em causa "questões de direito".
Da análise do requerimento de fls. supra verifica-se que do mesmo constam duas assinaturas ilegíveis, desconhecendo-se se os seus subscritores têm poderes de representação da "Companhia de Seguros (T), S. A.", sendo certo que teriam de os ter, nos termos do mencionado preceito legal.
Por outro lado, entende-se que no requerimento em causa estão, também, em causa "questões de direito". De facto, para elaborar e apresentar um requerimento de prova é necessário saber quais as disposições legais a aplicar (v. g., "nos termos do artigo 138° n.° 2 do C.P.T.").
Pelo exposto, e atento o disposto no artigo 32° n.°s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, indefere-se o requerimento de fls. 109.
Notifique.
De tal despacho veio a seguradora recorrer de agravo para esta Relação, apresentando doutas alegações com as seguintes conclusões:
1.º - Se o Tribunal ignora se os subscritores de um requerimento têm poderes de representação da sociedade requerente, está obrigado a notificar essa sociedade para provar que aqueles subscritores têm tais poderes ou para suprir a falta e ratificar o processado.
2° - Para o efeito deve ser fixado um prazo, nos termos do art.° 40,º do C.P.C..
3.º - Se a Recorrente, na tentativa de conciliação, não concordou com a I.P.P. fixada pelo Perito Médico do Tribunal e esta era a única questão em discordância, teria de fazer (e fez) um requerimento a pedir que o sinistrado fosse submetido a Junta Médica, nos termos do art.° 138.° do Cód. Proc. Trabalho.
4.° - Pedir que sejam 3 médicos a decidir sobre a I.P.P. não levanta qualquer questão de direito.
5.° - A Recorrente podia, por isso, subscrever tal requerimento sem necessidade de intervenção de Advogado, como o fez anualmente centenas de processos nos diversos Tribunais de Trabalho.
6.º - O mencionar o artigo da Lei ao abrigo do qual requer a Junta Médica não transforma uma questão de facto em questão de direito.
7.º - O despacho em crise fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 138.° do Cód. Proc. Trabalho e nos art.°s 32.° e 40.° do Cód. Proc. Civil.
Termina pedindo a revogação do despacho e proferido acórdão em que se ordene que seja admitido o requerimento da Recorrente e que o sinistrado seja submetido a exame por Junta Médica.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho.
A fls. 136 e segs. foi admitido o recurso como de agravo, mantida a decisão recorrida e proferida sentença cuja decisão se transcreve:
“Nestes termos, decide-se
- a)Fixar em 8 % o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde o dia imediato ao da alta;
- b)Condenar a "Companhia de Seguros (T), S. A." a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de € 784,38 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), acrescida da quantia de € 414,05 (quatrocentos e catorze euros e cinco cêntimos) a título de diferença por indemnização por incapacidades temporárias e do montante de € 7,20 (um curo e trinta cêntimos) referente a despesas com transportes e, ainda, nos correspondentes juros à taxa legal desde a data da alta.
Proceda ao cálculo do capital de remição, nos termos dos artigos 148° n.° 3 e 149° do Cód. Proc. Trabalho.
Custas a cargo da Seguradora.
Valor da acção: o das reservas matemáticas.
Cumpra o disposto no artigo 76° do Cód. Proc. Trabalho.
Registe e notifique”.
Inconformada com a sentença, veio a seguradora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
1.ª - A Recorrente, na tentativa de conciliação realizada em 11/9/2006, discordou do grau de incapacidade permanente parcial fixado pelo Perito Médico do Tribunal, pelo que requereu que o sinistrado fosse submetido a exame por Junta médica.
2.ª - Tal requerimento foi indeferido, com os argumentos de que não se sabe se quem assinou o requerimento tinha poderes de representação e, por outro lado, um requerimento a pedir exame por junta médica envolve também questões de direito (logo tinha de ser subscrito por Advogado) – o que mereceu a discordância da Recorrente, que interpôs recurso de agravo, já admitido e a subir a final.
3.ª. – Embora conste expressamente do relatório (fls. 136) que a Recorrente não aceitou o resultado do exame médico que atribuiu ao sinistrado a IPP de 8% e que por isso se frustrou a conciliação, o Mmº. Juiz "a quo" proferiu sentença, fixando a IPP em 8% a partir de 25/1/2006 e condenando a Recorrente a pagar o capital de remição duma pensão, tendo em consideração tal grau de IPP.
4.ª – O M.mo Juiz não tinha elementos para fixar a IPP e proferir sentença, face à oposição Recorrente e à necessidade de se apurar o real grau de incapacidade, que bem poderá ser inferior ou superior a 8%.
5.ª - Para que o Tribunal cumpra a sua função de fazer justiça, é necessário tentar apurar a verdade material dos factos.
6.ª – No caso dos autos, para que seja feita justiça é necessário saber, através de junta médica, qual a situação clinica do sinistrado, qual a gravidade das sequelas de que é portador, em suma, qual a IPP.
7.º - O processo deve prosseguir, por não conter ainda todos os elementos para um correcta decisão Termina pedindo a revogação da sentença. e proferido acórdão no qual se ordene que os autos prossigam, com a realização da requerida junta médica.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Notificado para se pronunciar sobre a caução requerida pela seguradora com o fim de obter o efeito suspensivo do recurso, o M.º P.º, não se opondo ao requerido, requereu no ponto 2 de fls. 164, que se notificasse a seguradora “para fazer prova do pagamento da pensão provisória – art.ºs 17.º n.º 8 da LAT e 47.º n.º 2 do RLAT”.
Por despacho de fls. 166 foi ordenada a notificação da “seguradora conforme o requerido no ponto 2 de fls. 164.
Prazo: 10 dias”
Recebido o recurso de apelação (fls. 172) proferido despacho ordenando a notificação “de novo (d)a Seguradora para dar cumprimento ao ordenado na 2.ª parte de fls. 166”, ou seja, fazer prova do pagamento da pensão provisória.
No seguimento dessa notificação, e alegando que não tinha conhecimento de que fora requerida a pensão provisória nem que tenha sido fixada essa pensão, veio a seguradora requerer que o tribunal esclarecesse “se foi requerida ou fixada pensão provisória ao A. e, em caso afirmativo, que seja a Ré notificada desse despacho” (fls. 175).
Notificado do requerimento, o M.º P.º veio aos autos dizer o seguinte a fls. 179 e 180:
1- A seguradora encontra-se obrigada a pagar uma pensão provisória desde a data da alta até ao momento de fixação da pensão definitiva por força dos art°s 17°, n°5 da LAT e 47°, n°2 do RLAT.
2- Tal pensão é atribuída pela entidade responsável, independentemente de qualquer decisão judicial nesse sentido.
3- Ora, no caso, a sinistrada já teve alta e ainda não se encontra definida a pensão definitiva, já que foi interposto recurso da respectiva decisão, com efeito suspensivo.
4- Deveria, assim, a seguradora estar a pagar a respectiva pensão provisória desde 25.1.2006 - pelo que não se entende quais são as suas dúvidas...
6- Pelo exposto, requere-se que:
- a)a seguradora seja notificada para, no prazo de dez dias, fazer prova do pagamento da pensão provisória em causa.
- b)caso se venha a apurar que tal pensão nunca foi paga, seja tal situação comunicada ao ISP para os fins tidos por convenientes.
Perante a posição do M.º P.º, a senhora juíza proferiu o seguinte despacho:
“Notifique conforme promovido na alínea a) de fls. 180”.
Entendendo não lhe ter sido satisfeito o requerido a fls. 175, ignorando o conteúdo do despacho de fls. 167, a seguradora requereu que fosse notificada de novo do teor do despacho de fls. 167, estribada, em suma, nos seguintes argumentos:
- -A Ré não foi condenada a pagar qualquer pensão, provisória ou definitiva, mas sim o capital de remição duma pensão.
- -Interpôs recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Por isso,
- -Entende que não tem de pagar qualquer pensão enquanto não houver decisão da Relação de Lisboa e o A. não tem direito a receber uma pensão, mas sim o capital de remição.
- -Contrariamente ao que defende o Ilustre Magistrado do Ministério Público, a pensão provisória não é atribuída pela entidade responsável, independentemente de qualquer decisão judicial nesse sentido. Na verdade, - Nos termos do n°. 1 do artº. 121 do C.P.T., "se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o Juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico ... ".
- -Quando a lei diz que "o Juiz" fixa, obviamente não quer dizer que é desnecessária a intervenção do Juiz (só o Juiz pode fixar a pensão provisória, o que não aconteceu).
- -Deste modo, a Ré não tem que pagar qualquer quantia a título de pensão provisória.
Sobre o requerido incidiu o seguinte despacho:
“Conforme decorre do disposto nos art.ºs 17.º n.º 5 da LAT e 47.º n.º 2 do RLAT, o pagamento da pensão provisória não depende do impulso do sinistrado nem de despacho judicial, tratando-se antes de uma obrigação legal automática após a alta.
Nestes termos, deverá a seguradora pagar a pensão provisória devida de acordo com os citados preceitos legais e demonstrar documentalmente tal pagamento nos autos.
Notifique, esclarecendo ainda que de fls. 167 167 não consta qualquer despacho: o despacho proferido consta de fls. 166 e é relativo ao requerido pelo M.º P.º a fls. 164.
Envie cópias de fls. 164 e 166 para melhor esclarecimento”.
Desse despacho interpôs, a seguradora, recurso de agravo (fls. 191 e segts.) apresentando as seguintes conclusões:
- -Não tendo a Recorrente concordado com o resultado do exame médico efectuado ao Recorrido pelo perito médico do Tribunal do Trabalho e que atribuiu a IPP de 8%, requereu exame por junta médica, o que foi indeferido pelo Senhor Juiz "a quo".
- -Foi proferida sentença condenatória, da qual foi interposto recurso com efeito suspensivo (para o que foi prestada caução), já admitido e ainda não apreciado por V.Exas.
- -A Recorrente foi notificada para fazer prova do pagamento da pensão provisória, nos termos dos artºs. 17, 5 da LAT e 47, n°. 2 do RLAT.
- –A Recorrente pediu, então, que fosse esclarecido se fora requerida ou fixada a pensão provisória ao Recorrido e, em caso afirmativo, que fosse notificada desse despacho.
- -Foi então a Recorrente notificada do douto despacho de fls. 188, no qual se diz que o pagamento da pensão provisória não depende do impulso do sinistrado nem de despacho judicial, tratando-se de uma obrigação legal automática após a alta, de acordo com o disposto nos artºs. 17, n°. 5 da LAT e 47, n°. 2 do RLAT, pelo que a Recorrente deverá pagar a pensão provisória conforme tais disposições legais.
- -O Senhor Juiz não proferiu despacho ou sentença a condenar a Recorrente no pagamento da pensão provisória.
- -Contrarimente ao que entende o Mmº. Juiz, a obrigação de pagar a pensão provisória não é automática nem dispensa a intervenção do Juiz.
- –Tal entendimento conduziria a que as entidades responsáveis tivessem de pagar automaticamente pensões provisórias mesmo a sinistrados com IPP de 1%, o que não esteve na mente do legislador.
- -O n.º 1 do artº. 121 do Cód. Proc. Trabalho é bem claro, ao dizer que "o Juiz ... fixa provisoriamente a pensão".
- -Assim, quer a pensão provisória seja requerida, quer resulte da Lei, é sempre necessário que o Juiz a fixe.
- -Também o arte. 47.º do Dec. Lei 143/99 de 30/4 diz que a pensão provisória é atribuída pela entidade responsável, sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, ou seja, no n°. 1 do arte. 121.
- –Foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto no n°. 1 do arte. 121 do C.P. Trabalho e nos artes. 17, nº. 5 da LAT e 47 do Dec. Lei 143/99 de 30/4.
Termina pedindo que sejam revogados os despachos impugnados e proferido acórdão em que se declare que a atribuição da pensão provisória depende da decisão do Juiz.
O M.º P.º junto do tribunal a quo contra-alegou no sentido da manutenção do despacho recorrido.
A Sr:º Juíza manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta nos presentes recursos são as seguintes:
- -Do agravo do despacho de fls. 113
- -Se o tribunal, ignorando se os subscritores de um requerimento têm poderes para obrigar uma sociedade, está obrigado a notificar essa sociedade para provar que aqueles subscritores têm tais poderes ou para suprir a falta e ratificar o processado;
- –se o requerimento para junta médica a que se refere o art.º 138.º n.º 2 do CPT tem de ser subscrito por advogado.
- Da apelação - se a sentença deve ser revogada e os autos prosseguirem com a realização de junta médica.
- Do agravo de fls. 191 e segs – se a atribuição da pensão provisória a sinistrado depende da decisão do juiz, não sendo automática.
II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos com interesse para a decisão da causa, são os constantes do relatório.