I- O art. 27, n. 3, do DL 498/88, de 30.12 e o art. 4, n. 1, al. a) do Dec. Regulamentar 44-B/83, de 1.6, vinculam a Administração a ponderar a classificação de serviço dos candidatos nos concursos em que o método de selecção seja a avaliação curricular.
II- Tal classificação deve ser mencionada em termos qualitativos e não quantitativos.
III- Não está suficientemente fundamentada a entrevista de um candidato quando o júri se limita a classificá-la na base de que o seu comportamento nela foi fraco, tendo em consideração a experiência de muitos anos de serviço, por não se ter preparado minimamente.
IV- Com o dever de fundamentação, a lei visa evitar que a Administração, furtando-se a tal dever, se remeta a juízos meramente conclusivos. Por isso exige que no acto se expressem também os respectivos fundamentos, ainda que de modo sucinto.
V- Se as premissas da conclusão não existem, ou existem mas são, em si mesmas, ainda conclusivas ou de tal modo vagas ou abstractas que não pode atinar-se uma relação com a conclusão, satisfatória da compreensão do raciocínio do autor, para assim decidir, o acto não pode ter-se por fundamentado face à lei.