I- Incorre em nulidade uma sentença se há uma condenação ultra petitum, por o pedido formulado pelo Autor e o que foi considerado nessa sentença serem substancialmente diferentes (artigos 661, n. 1, e 668, n. 1, e), do Código de Processo Civil).
II- Tendo-se dado como provado que o Autor de uma acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado se viu colocado na contingência de ter de propor uma acção no Tribunal comum, e depois desistiu do pedido nesta acção, tudo por virtude de comportamento ilícito e culposo da Administração, não pode afastar-se o nexo de causalidade, como elemento integrador da responsabilidade civil, no tocante às despesas com as custas da aludida acção e no tocante aos honorários e demais despesas com a mesma acção.
III- Não se dispondo dos elementos indispensáveis para fixar o quantum indemnizatório quanto a parte do pedido, havendo apenas que concluir que há prejuízos a reparar, tem de se relegar para execução de sentença a fixação de tal quantum (artigo 661, n. 2, do Código de Processo Civil).