I- Se um militar sofreu desvalorização permanente da sua capacidade de ganho, em virtude de acidente de serviço ou doença contraída neste por motivo do desempenho, susceptível de constituir fundamento para a sua reforma e não puder passar a esta situação por não ser subscritor da Caixa, terá direito a uma pensão de invalidez.
II- É à junta médica da Caixa que compete verificar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma e a conexão de incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.
III- Apropriando-se a Direcção dos Serviços de Previdência da C.G.D. do parecer da junta médica da Caixa para negar a atribuição de pensão de invalidez, em virtude das lesões apresentadas não resultarem de doença ou desastre ocorrido no exercício das funções, e, por motivo de desempenho, está vedado ao tribunal sindicar tal matéria por se situar na denominada discricionariedade técnica.
IV- Não viola o "princípio da confiança", inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático, o acto administrativo que negar ao requerente a situação de invalidez e a correspondente pensão não obstante tal decisão vir a ser proferida ao fim de dezassete anos, tempo durante o qual aquele recebeu, continuamente, a título de pensão provisória determinada quantia, tendo ele consciência da precaridade de tal situação que só terminaria com a decisão definitiva da C.G.A., após ser submetido a junta médica.