Conclusões da recorrente ...
A isto, opõe a recorrente ... as seguintes conclusões:
A extensão da convenção arbitral à Autora viola o princípio da limitação da eficácia do contrato às partes
79.– Em estrita consonância com a lei portuguesa (art. 406, nº 2 do Código Civil), a convenção arbitral invocada pela Ré ... relativa ao contrato celebrado entre si e a MECI, por um lado, e a SPCG, SA, por outro, produz efeitos apenas quanto às partes desse contrato, tendo, portanto, uma eficácia jurídica circunscrita a elas.
80.– Em relação à Autora, essa cláusula é res inter alios acta, ou seja, constitui assunto entre terceiros e não se lhe aplica, vinculando-a de alguma maneira.
81.– A excepção a isto seria, conforme se estabelece no citado art. 406, nº 2 do Código Civil, os “casos e termos especialmente previstos na lei”.
82.– Tal norma jurídica não se encontra consagrada em lado algum para os casos de sub-rogação legal de seguradora em consequência de cumprimento de contrato de seguro.
83.– Não se encontra no regime legal de sub-rogação da seguradora por virtude de contrato de seguro (art. 136 do DL nº 72/2008).
84.– Nem se encontra no regime jurídico da sub-rogação constante do Código Civil.
85.– É precisamente porque não existe nenhuma norma jurídica que determine a extensão à Autora da eficácia da convenção de tribunal arbitral acordada entre a .../MECI e a SPCG, SA que aquela não pode ficar obrigada a tal convenção.
A sub-rogação legal não assenta em qualquer declaração negocial de aceitação do contrato de onde emerge o crédito sub-rogado e não representa, por isso, uma aceitação ou adesão à convenção de arbitragem aí acordada 86.– O crédito que a Autora exerce na presente acção foi adquirido por sub-rogação legal à SPCG, SA, nos termos do disposto no art. 136, nº 1 do DL nº 72/2008.
87.– Essa sub-rogação legal teve por causa jurídica o cumprimento do contrato de seguro de perdas de exploração, através do qual a Autora ressarciu a sua Segurada SPCG, SA dos danos de perdas de exploração sofridos por esta com o incumprimento pelas Rés do contrato de empreitada, celebrado entre elas e a dita SPCG, SA.
88.– Em momento algum, porém, a Autora manifestou por declaração negocial a sua aceitação da convenção de arbitragem constante do contrato de empreitada.
89.– A aquisição do crédito por sub-rogação operou por norma jurídica, ou seja, por facto não voluntário, sem nenhum comportamento declarativo subjacente, como seja, nomeadamente, a cessão de posição contratual ou a cessão de créditos.
90.– Sem aceitação do contrato de empreitada ou adesão negocial à convenção de arbitragem pela Autora, a eficácia jurídica daquela convenção deve ter-se por limitada às partes do contrato de empreitada, em estrita observância do disposto no art. 406, nº 2 do Código Civil.
A convenção arbitral não constitui um acessório do crédito sub-rogado
91.– A convenção arbitral não consubstancia um acessório do crédito sub- rogado e não cai, portanto, no âmbito de aplicação do art. 582 do Código Civil.
92.– Os acessórios do crédito são os poderes e deveres que fixam o conteúdo do crédito para além da prestação principal, incluindo as garantias do cumprimento.
93.– Isto quer dizer, que a transmissão do crédito por sub-rogação envolve, para além da prestação principal, todo o complexo de poderes e deveres secundários e acessórios a ele pertinentes, incluindo as garantias de cumprimento.
94.– Por sua vez, tudo aquilo que respeita à posição contratual considerada globalmente e não ao crédito propriamente dito, não se transmite.
95.– A cláusula compromissória não tem ligação com o crédito transmitido propriamente dito, podendo ser invocada em qualquer litígio emergente do contrato e, portanto, relativamente a outras situações jurídicas contratuais.
96.– Falta-lhe, pois, a conexão específica ao crédito transmitido, ao “interesse do crédito”, para poder ser qualificada como um acessório do crédito.
97.– Isso é muito claro, de resto, no caso dos autos, pois, o crédito em causa – indemnização por perdas de exploração – não foi sequer previsto pelas partes: como poderia, assim, a cláusula compromissória ser um acessório de um crédito não contemplado no contrato de empreitada?
98.– A convenção de arbitragem (cláusula compromissória) respeita unicamente à relação entre os contraentes do contrato de empreitada, ao seu interesse contratual, mas não se liga ao crédito em discussão, nem tem nenhuma conexão específica com ele, não constituindo, assim, um seu acessório no sentido do art. 582 do Código Civil.
A convenção arbitral cai fora dos efeitos jurídicos da sub-rogação legal.
99.– No regime da cessão de créditos, a excepção de preterição de cláusula compromissória poderia ser oposta à autora, nos termos do disposto no art. 585 do Código Civil.
100.– O legislador português não estendeu, todavia, a aplicação deste preceito à sub-rogação, limitando-se aos artigos 582 a 584 do Código Civil (art. 594 do Código Civil).
101.– Se tivesse havido a intenção reguladora de estender a convenção de arbitragem (e outro conteúdo da relação contratual) ao terceiro sub-rogado bastaria ao legislador ter incluído o art. 585 na remissão operada no art. 594, o que não fez.
102.– Com isto, afastou-se a possibilidade do devedor do crédito sub-rogado invocar contra o credor sub-rogado a preterição de convenção de arbitragem (cláusula compromissória).
103.– A cláusula compromissória funda-se na relação contratual global das partes e permanece a ela atida, não vinculando terceiro que a ela é integralmente estranho.
Conclusões da interveniente ...i
Mas a interveniente ...i conclui o seguinte:
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Conclusões da recorrida ...
A recorrida ... conclui o seguinte:
1.–Nos termos da cláusula 35 do Contrato, as partes pretenderam, de forma inequívoca, submeter todos os litígios dele emergentes ou com ele relacionados à exclusiva jurisdição de um tribunal;
2.–No decurso da execução do Contrato, a R. causou, alegadamente, danos à SPCG por perdas de exploração, sendo, segundo invoca a Apelante, responsável pela reparação dos referidos danos;
3.–A pretensão indemnizatória dos autos está, por isso, abrangida pelo âmbito objetivo da convenção de arbitragem inserida no Contrato;
4.–Além do mais, na medida em que a Apelante indemnizou a SPCG para ressarcimento dos referidos danos, ficou sub-rogada na posição jurídica daquela e, segundo alega, é credora do direito de indemnização originariamente detido pela SPCG, decorrente do alegado incumprimento contratual do Contrato pela R.;
5.–Ainda que a Apelante não fosse parte outorgante, nem interveniente no Contrato, sendo, por isso, um terceiro em relação a este último, certo é que, por via da sub- rogação legal, estava sujeita à convenção de arbitragem respeitante à situação transmitida;
6.–Havendo transmissão de contrato ou do direito, a cláusula compromissória segue a transmissão destes e considera-se incluída na transmissão, sendo aplicável à hipótese de sub-rogação legal do segurador nos direitos do sub-rogado;
7.–O fundamento legal face à lei portuguesa é o artigo 582, nº 1 do Código Civil, aplicável ex vi o disposto no artigo 594 do mesmo diploma;
8.–A doutrina e a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores consideram, de forma pacífica, que a sub-rogação legal no direito de crédito implica a sujeição do adquirente à convenção de arbitragem respeitante à situação transmitida;
9.–Através da sub-rogação operada, in casu, pelo artigo 136, nº 1 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril (“Regime Jurídico do Contrato de Seguro”), a Apelante está, necessariamente, sujeita à convenção de arbitragem, que consubstancia um acessório daquele direito;
10.–Neste caso, não há dúvidas, nas palavras de MARIANA FRANÇA GOUVEIA, em aplicar analogicamente o regime dos acessórios do crédito, previsto no artigo 582 do Código Civil;
11.–Ainda que assim não se considerasse, o que não se concede, sempre deveria a convenção de arbitragem ser considerada um dos elementos do crédito, pelo que a Apelante fica sub-rogada nos direitos dela resultantes;
12.–Não estando em causa uma convenção de arbitragem manifestamente nula ou ineficaz ou, ainda, celebrada intuitu personae, devia a Apelante ter demandado a Apelada perante um tribunal arbitral, tal como se o direito em causa fosse exercido pela SPCG, uma vez que foi a instância acordada no Contrato para o efeito;
13.–Persiste a Apelante em contrariar um entendimento devidamente sustentado e isento de controvérsia, tentando, de forma simplória, ressalvado o devido respeito, furtar-se à extensão da convenção de arbitragem ínsita no Contrato; 2426/31 14.–Assim, entende a Apelante que o credor (legalmente) sub-rogado não é parte do Contrato, porquanto não o celebrou e, por isso, não está vinculado à convenção de arbitragem nele inserida, podendo reclamar o seu crédito junto dos tribunais comuns - o que, naturalmente, não faz qualquer sentido, atenta a dinâmica do Contrato, devidamente apontada pelo Tribunal a quo - nem resiste a uma observação mais atenta;
15.–Mais gravemente, a Apelante ousa avançar este argumento quando, enquanto entidade seguradora de uma das partes outorgantes do Contrato, tinha o dever de o conhecer, sendo precisamente o seu incumprimento que daria lugar ao nascimento de um direito de crédito no qual ficaria sub-rogada;
16.–Frustrando as legítimas expectativas e a vontade expressa das partes outorgantes do Contrato, entende a Apelante poder reclamar o seu crédito fora da jurisdição arbitral, apenas porque “não aceitou a convenção de arbitragem”;
17.–Porém, apesar de a Apelante ser um terceiro em relação ao Contrato, certo é que existe uma norma especial que preenche a hipótese prevista no artigo 406, nº 2 do Código Civil, ou seja, que fundamenta que o Contrato e, em especial, a convenção de arbitragem nele aposta produzam efeitos em relação a si, e que é o artigo 582 do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 594 do referido diploma [e este, por sua vez, do artigo 136 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril (sub-rogação legal da entidade seguradora por via de contrato de seguro)];
18.–Não há, por isso, qualquer “violação ostensiva do princípio da relatividade dos contratos” (artigo 406, nº 2 do Código Civil) na hipótese de sub-rogação legal de um terceiro na posição do credor;
19.–É certo que a Apelante não adquiriu ou foi investida na posição contratual da SPCG no Contrato; mas não menos certo é que, ao ter cumprido o contrato de seguro, adquiriu, por via da sub-rogação operada, os acessórios do direito transmitido que não fossem inseparáveis do credor originário;
20.–Não assiste qualquer razão à Apelante, devendo, em consequência, considerar-se que a decisão contida na Sentença recorrida não merece qualquer censura;
21.–Bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral voluntário invocada, designadamente, pela aqui Apelada, absolvendo-a da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 96, nº 2, 99, nº 1, 576, nº 2 e 577, alínea a), todos do CPC.
22.–O presente recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias aplicável ex vi artigo 638, nº 1 do CPC, devendo, em consequência ser indeferido, por extemporâneo.