9. Como se sabe, a competência dos tribunais judiciais é uma competência residual (ver artigo 18.º/1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro em vigor à data em que a acção foi proposta a que corresponde os artigos 26.º/1 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto e artigo 66.º do Código de Processo Civil) e, conforme entendimento constante na doutrina e jurisprudência, “a competência do tribunal não depende [...] da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, edição de 1976, Coimbra Editora, pág. 91).
10. Ora, como já se referiu, a autora considera que o Estado é responsável pelo pagamento de quantias reclamadas na base de um contrato que, a seu ver, se prorrogou automaticamente por não ter sido rescindido nos termos estipulados, mas que o Estado, no entanto, considerou caducado; o que sucedeu na sequência de despacho do Secretário de Estado da Administração Pública que não autorizou a renovação do contrato fundamentando-se na existência de pessoal em situação de mobilidade especial apto a exercer as funções que a A. vinha exercendo no âmbito do contrato celebrado.
11. A autora fundamenta a responsabilidade do Estado com base no assinalado incumprimento da mencionada avença outorgada por ajuste directo nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho a cujo regime substantivo as partes expressamente submeteram o aludido contrato.
12. Importa, assim, decidir - é este o thema decidendum - se o contrato caducou, face à sua não renovação na sequência do despacho governamental ou, pelo contrário, se tal despacho não assume relevância em conformidade com o que foi estipulado contratualmente, não importando válida denúncia, caducidade ou rescisão.
13. Ora o artigo 4.º/l, alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) prescreve que
1 - Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
14. Como se sabe, a redacção anterior deste preceito (redacção dada pela Lei n.º 13/2002 antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro), na parte final que agora nos ocupa referia-se apenas aos “contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”, suscitando-se, ou podendo suscitar-se, a dúvida de saber se a mera submissão por partes privadas de um contrato a um regime substantivo de direito público imporia a sua sujeição ao contencioso administrativo.
15. O critério consagrado na parte final da alínea f) é o critério do regime substantivo (José Luís Esquível, Os Contratos Administrativos e a Arbitragem, 204, Almedina, pág. 191) pois se uma das partes for uma entidade pública (ou um concessionário que actue no âmbito da concessão) a sujeição ao contencioso administrativo resulta do facto de o contrato ter sido pelas partes “expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” que, no caso vertente, foi o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, diploma que inclui um conjunto de princípios aplicáveis à formação e execução do contratos bem como a indicação das cláusulas contratuais que devem ser mencionadas (artigo 61.º).
16. A administratividade do contrato resulta da própria vontade das partes constituindo conditio sine qua non “que uma das partes tenha capacidade específica de vinculação jurídico-administrativa” (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vol 1, pág. 57) considerando-se suficiente, para o efeito, “a indicação expressa da sujeição do contrato a uma determinada lei (contratual) administrativa (ou a certos preceitos seus), a remissão, total ou parcial, para o regime do artigo 180.º do Código de Procedimento Administrativo, a qualificação expressa do contrato, pelas partes, como sendo administrativo, a introdução de cláusulas que só são concebíveis numa relação jurídica em que seja parte a Administração” (Mário Esteves de Oliveira, loc. cit, pág. 58).
17. Não importa, assim, contrariamente ao que sustenta a recorrente, analisar as cláusulas expressamente estipuladas para se verificar se delas flui um regime estatutário, uma ordenação exorbitante ou uma ambiência de direito público susceptíveis de caracterizar o mencionado contrato como contrato administrativo, como sucede noutras situações, pois neste caso a relação administrativa resulta do próprio contrato e, por via dela, o respectivo regime é penetrado pela sua compatibilidade com o interesse público à luz do qual devem perspectivar-se as posições assumidas pelos contraentes designadamente pela Direcção-Geral (veja-se a invocação do regime de mobilidade a impor a não renovação do contrato).
18. Dessa penetração do interesse público resulta uma disciplina substantiva “exorbitante em relação àquela que os particulares adoptam” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2003, Almedina, pág. 807).
19. Crê-se inclusivamente que no plano das concretas estipulações contratuais não se pode deixar de considerar que se revela uma imposição típica da Administração quando a Primeira Outorgante se reserva a faculdade de rescindir o presente contrato face a situações de irregularidade contributiva referenciadas no Decreto-Lei n.º 187/99.
20. São, assim, competentes em razão da matéria os tribunais de jurisdição administrativa face ao disposto no artigo 4.º/1, alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro alterada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)
Concluindo:
I - Compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução [...] de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (cf. artigo 4.º/1, alínea f) do E.T.A.F.) caso em que a relação jurídica administrativa resulta do próprio contrato.
II - Tal é o que se verifica com o designado “contrato de prestação de serviços de consultoria e colaboração na organização dos serviços de formação em regime de avença”, precedido que foi por ajuste directo nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, diploma que estabelece um regime de direito público e ao qual as partes expressamente submeteram a regulamentação do contrato em tudo o que nele fosse omisso.
Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, declarando competente para conhecer da matéria objecto da acção intentada pelo recorrente contra o Estado o Tribunal Administrativo de Círculo
Sem custas (artigo 96º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 19 243, de 16 de Janeiro de 1931).
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010. – José Fernando Salazar Casanova Abrantes (relator) – Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues – Helder João Martins Nogueira Roque – Rosendo Dias José – Fernando Manuel Azevedo Moreira – António Bento São Pedro.