IRELATÓRIO
TA… instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CA…, JP… e o FG…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe as seguintes quantias:
- a)€ 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) de indemnização a título de danos não patrimoniais (danos físicos e psicológicos);
- b)€ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros) de indemnização a título de danos patrimoniais; e
- c)uma indemnização cuja quantificação relega para posterior incidente de liquidação, pelos danos decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correção das lesões e sequelas que sofreu, dos vários internamentos hospitalares, de fisioterapia e fisiatria, despesas hospitalares, ajuda medicamentosa, acompanhamento médico a nível físico e psíquico, exames médicos, consultas da especialidade ortopedia que tenha futuramente de realizar em consequências das mesma lesões que sofreu em virtude do acidente, bem como das deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha de fazer em consequência das ditas lesões, indemnizações essas acrescidas de juros vincendos à taxa legal anual, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em súmula, ter ocorrido um acidente de viação que envolveu a viatura propriedade da CC… mas na ocasião do sinistro conduzida pelo JT…, a qual não tinha a respetiva responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para qualquer seguradora. Afirmando que a culpa do acidente é imputável exclusivamente ao condutor da viatura conduzida pelo JT…, pede o ressarcimento dos danos por si sofridos e que resultaram como decorrência de tal acidente.
Regularmente citados, os RR. contestaram, no seguintes termos:
- -O FG… (FG…) impugnou os factos e apontou para a existência de contrato de seguro válido que transfere a responsabilidade civil pelos danos causados para a seguradora do veículo conduzido pelo JT….
- -JT… excecionou a sua legitimidade para a causa sustentando a existência de contrato de seguro válido que cobre a responsabilidade civil da viatura que conduzia, impugnando os demais factos.
- -CC… excecionou a sua legitimidade para a causa, negando ser a proprietária da viatura envolvida no sinistro, afirmando que o proprietário era o JT….
Na sequência destas contestações, o A. pediu a intervenção principal provocada da O… - CS…, SA, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo JT…, chamamento que veio a ser admitido.
Citada, esta interveniente contestou, negando a existência de seguro válido quanto à viatura aqui em causa à data do sinistro e, à cautela, impugnou os factos.
Findos os articulados e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que deu por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjetivos à procedência, relegando para final o conhecimento da legitimidade dos RR. CC… e JT…. Foi fixado o valor à ação, indicado o objeto do litígio e indicados os temas da prova.
Realizada Audiência de Julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto julgo parcialmente procedente a ação e consequentemente:
- 1.Absolvo da instância os RR. CA…, JP… e FG… em razão da sua ilegitimidade para esta causa;
- 2.Absolvo o FG… do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado contra si pela O… - CS…, SA.;
- 3.Condeno a O… - CS…, SA:
- 3.1.a pagar ao A. TA… pela perda de salários na decorrência do sinistro o montante de € 17.203,20 (dezassete mil duzentos e três euros e vinte cêntimos);
- 3.2.a pagar ao A. TA… pelas despesas que incorreu na aquisição de ortoteses o montante de €177,34 (cento e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos);
- 3.3.a pagar ao A. TA… as despesas hospitalares, ajuda medicamentosa, acompanhamento médico a nível físico e psíquico, exames médicos, consultas da especialidade ortopedia que tenha futuramente de realizar em consequências das lesões que sofreu em virtude do acidente, bem como das deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha de fazer em consequência das ditas lesões;
- 3.4.a pagar ao A. TA… e a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes o valor que se vier a apurar em execução de sentença e logo que realize ele as intervenções cirúrgicas a que se propõe e por via delas se apure com rigor o grau de afetação que verificará ao nível da sua capacidade de trabalho;
- 3.5.a pagar ao A TA… e a título de danos morais sofridos até este momento o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros)...a que acrescerão os que se vieram a apurar em execução de sentença e na decorrência das intervenções referidas em 3.4. (ou seja pelos danos não patrimoniais decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correcção das lesões e sequelas que sofreu, dos vários internamentos hospitalares, de fisioterapia e fisiatria que tenha futuramente de realizar em consequências das mesma lesões que sofreu em virtude do acidente);
- 3.6.aos valores agora fixados acrescerão juros à taxa legal civil a contar da data desta sentença e até efetivo pagamento.
Custas pela O… - CS…, SA”.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de Apelação o A. e a interveniente principal O… – CP…, SA, no âmbito dos quais formularam as seguintes conclusões:
Recurso do A.:
- 1.Deverá a matéria de facto ser alterada, porque resulta dos meios probatórios constates do processo, mais concretamente do relatório de fls.234 e ss. e esclarecimentos de fls.272 e ss. dos autos, no sentido de que:
- -o A. ficou a padecer de uma desvalorização de 41 pontos; e - que o A. terá de realizar na sua actividade profissional os seguintes esforços suplementares: "a utilização de ortótese imobilizadora do joelho com barras laterais, ortóse tornozelo-pé e marcha com 1 canadiana para maior estabilidade de membro inferior direito; não deverá permanecer mais do que 3 horas consecutivas em pé, devendo procurar realizar o seu trabalho, se possível, sentado".
- 2.Estes dois factos deveriam constar dos factos provados, por resultarem do relatório pericial e dos respectivos esclarecimentos, devendo a matéria de facto ser alterada em conformidade, o que se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 64o.°, do Cód. Proc. Civil.
Outrossim,
- 3.Restringe o A. o seu recurso ao ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença recorrida, ou seja, à parte em que o Tribunal a quo condena a seguradora a pagar ao A. e a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes o valor que se vier a apurar em execução de sentença e logo que realize ele as intervenções cirúrgicas a que se propõe e por via delas se apure com rigor o grau de afectação que verificará ao nível da sua capacidade de trabalho.
- 4.A fixação do dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho não pode ficar dependente da questão de saber se o A. vai ser intervencionado cirurgicamente para correcção (ou tentativa de) da instabilidade do joelho e do pé-pendente e do resultado dessa intervenção, porque este dano futuro é previsível e já está quantificado nos autos, a saber, uma IPP de 41 pontos e data da consolidação médico-legal o dia 04.12.2014.
- 5.E não se pode ficcionar que o A. se encontra totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão, quando está provado que as sequelas de que o A. padece são compatíveis com o exercício da sua actividade formativa habitual, implicando apenas esforços suplementares.
- 6.Implicando as lesões apenas esforços suplementares, o A. mantém-se apto para o exercício da sua profissão, não podendo relegar-se para execução de sentença a sua quantificação como se o A. estivesse totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão (e, como tal, fosse indeterminável).
- 7.A indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho deveria ter sido fixada no valor de €. 265.000,00.
- 8.As sequelas de que o A. padece são actuais e implicam esforços suplementares e não podem ficar dependentes de um receio do A. em ser operado e ficar dependente de, em futura acção, se determinar se a eventualidade se transformou em realidade e esta acção não poderia ser a executiva visto que no incidente de liquidação só é possível fixar a quantidade da obrigação.
- 9.O Tribunal a quo deveria ter procedido à liquidação da indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho.
- 10.O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 562.°, 564.°, 4 n.° i e 2, e 566.°, n.° 2 e 3, do Cód. Civil, normas jurídicas que o Tribunal a quo violou na decisão sobre o ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença recorrida.
Conclui, assim, pela procedência do recurso, devendo, nessa conformidade, ser:
- a)a matéria de facto alterada, ficando assente que o A. ficou a padecer de uma desvalorização de 41 pontos e quais os concretos esforços suplementares que tem de realizar na sua actividade profissional e que constam dos esclarecimentos de fls. 272 e ss. dos autos;
- b)ser o ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença ser revogado e substituído por outro que condene a seguradora a pagar ao A. uma indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho traduzida no valor de €. 265.000,00, conquanto as sequelas de que o A. padece são atuais e implicam esforços suplementares, considerando a IPP de 41 pontos determinada no relatório pericial de fls. 234 e ss dos autos;
Recurso da O… – CP…, SA:
- I.A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
II. O depoimento da testemunha BC… seria, por si só, suficiente para que o facto provado de que a Ré CC… era a proprietária do EI na data da eclosão do sinistro discutido nos presentes autos fosse dado como não provado.
III. A prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento importa uma resposta distinta da que foi dada pelo Tribunal a quo.
- IV.O depoimento da testemunha BC… – que foi prestado na sessão da audiência de julgamento de 18.10.2017 e se encontra gravado (“BC…, domicílio: CAR…, Avenida …, nº …, Portalegre. Cuja identificação, declarações aos costumes, legal juramento e depoimento a toda a matéria que se encontram gravados no “Habilus media studio” disponível na aplicação informática Citius em uso nos tribunais, com início às 14:27:53 horas e termo às 14:39:13 horas” – conforme resulta da acta da audiência de discussão e julgamento de 18.10.2017 – é completamente esclarecedor acerca da correcta resposta a ser dada a este facto.
- V.A testemunha foi peremptória em confirmar que na data em que o acidente se verifica o EI já não era propriedade da Ré CC….
VI. O facto de a testemunha ser filha da Ré não pode, por si só, levar à conclusão a que chega o Tribunal a quo de que a testemunha fez um depoimento comprometido com a versão da progenitora.
VII. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada do depoimento da testemunha BC… o qual, conjugado com os esclarecimentos prestados pela Ré CC…, deveriam ter resultado no facto provado de que o Réu JP… era o proprietário do EI em 13.09.2013.
VIII. Deverá a matéria de facto ser alterada, dando-se como provado que o Réu JP… era o proprietário do EI na data da eclosão do sinistro dos autos.
- IX.Tendo a Ré CC… vendido o EI ao Réu JP… antes da data da verificação do sinistro, dúvidas não restam de que se aplica à situação em análise o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8 (cf. os art.ºs 94º e 95º do referido diploma legal).
- X.Existindo um seguro válido e eficaz, se o veículo for vendido, doado ou, por qualquer outra forma, alienado, caduca no prazo referido, recaindo sobre o adquirente (em qualquer das modalidades do n.° 1 do art.° 6.°) a obrigação de celebrar novo contrato, por ter cessado a responsabilidade da primitiva seguradora, constante da primeira apólice.
XI. O contrato de seguro celebrado pela Ré C… junto da Recorrente sempre teria cessado os seus efeitos no dia da alienação do veículo EI, nos termos do art.° 21.°, do Dec.-Lei n.° 291/2007, de 21 de Agosto.
XII. A douta sentença violou, assim, o disposto no art.° 21.°, do Dec.-Lei n.° 291/2007, de 21 de Agosto bem como nos art.°s 483.° e seguintes do CPC, por via da errada avaliação da prova testemunhal que foi feita pelo Tribunal a quo.
XIII. A douta sentença também não andou bem quando aplica o direito aos factos provados.
XIV. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que o prémio de seguro não se encontrava pago (facto, aliás, confessado pela Ré CC…), tal facto importaria a imediata absolvição da Recorrente do pedido uma vez que inexistindo contrato de seguro válido na data do sinistro, não poderia ser a mesma responsabilizada.
XV. Uma vez que, na data contratualmente estipulada, a Ré CA… não procedeu ao pagamento do prémio de seguro na data do seu vencimento, o contrato de seguro, nos termos da lei, não se encontrava em vigor.
XVI. Nos termos da lei a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio sendo que a falta de pagamento de qualquer uma das fracções determina a resolução automática do contrato no vencimento de uma fracção do prémio no decurso da anuidade.
XVII. Ao não ser liquidado o prémio referente ao período posterior a 19.08.2013 a apólice ficou automaticamente resolvida a partir daquela data.
XVIII. Ao não pagar o prémio do contrato de seguro na data do seu vencimento, o contrato resolveu-se automaticamente.
XIX. O seguro estava resolvido na data da putativa eclosão do sinistro dos autos, motivo pelo qual a Recorrente deverá ser absolvida do pedido, também por este motivo.
XX. A douta sentença violou, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos art.º 61.º da Lei do Contrato de Seguro (Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.04).
XXI. A indemnização a atribuir aos sinistrados e às suas famílias devem ser justas e equitativas.
XXII. Mas justas no sentido de que devem obedecer a um princípio de equilíbrio entre os interesses de cada uma das partes, não sendo de esperar que as seguradoras assumam os deveres de instituições de solidariedade social.
XXIII. A Recorrente considera assim exagerada a verba atribuída, considerando mais justo, mais adequado, aos danos efectivamente sofridos e mais conforme à doutrina e jurisprudência nesta matéria, a atribuição da quantia de €25.000,00, caso a mesma venha a ser responsabilizada no âmbito da eclosão do sinistro dos autos o que, apenas por mero dever de patrocínio, se consente.
XXIV. Para se proceder à determinação do montante da indemnização a estabelecer nos presentes autos, e por forma a uniformizar cada vez mais as decisões dos Tribunais nesta matéria, princípio que se retira do art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil, parece à Recorrente que as tabelas constantes da Portaria 377/08, de 26 de Maio, entretanto alteradas pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho – diplomas que fixam os “critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização conforme o artigo 1º, n.º 1 – deverão ser utilizadas como ponto de referência para os nossos cálculos.
XXV. O Tribunal a quo não procedeu à utilização destas tabelas ou sequer, à utilização das mesmas como auxiliar relevante para apuramento de danos patrimoniais e não patrimoniais, afastando, liminarmente, a utilização das mesmas.
XXVI. Na verdade, por forma a uniformizar cada vez mais as decisões dos Tribunais nesta matéria, princípio que se retira do art.° 8.°, n.° 3 do Código Civil, as tabelas constantes da Portaria n.° 377/08, de 26 de Maio, entretanto alteradas pela Portaria n.° 679/2009, de 25 de Junho – diplomas que fixam os “critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização” conforme o art.° 1.°, n.° 1 – deverão ser utilizadas como ponto de referência para os cálculos a efectuar nos autos.
XXVII. O valor a atribuir ao Recorrido a título de danos não patrimoniais nunca poderia exceder o montante de €25.000,00 e não a quantia manifestamente exorbitante de €60.000,00.