IIIFundamentação de Facto:
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
“1- A A. é dona e legítima proprietária do 1º andar (…), sito na Rua (…), Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número (…) (Doc. nº. 1).
2- Por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Outubro de 2012, o A., na qualidade de primeiro outorgante cedeu X (…), na qualidade de segunda outorgante e arrendatária a utilização da supra indicada propriedade e tendo como terceiro outorgante e fiador B (…) -, conforme contrato de arrendamento que se junta sob o n.º 2 de fls. 5 e se dá o teor por totalmente reproduzido.
3- Consta no artigo 2 do mesmo contrato que o “local destina-se a habitação de X (…) e de B (…), bem como do seu agregado familiar, não podendo estes sub-locar ou ceder em todo ou em parte os direitos deste contrato de arrendamento sem consentimento por escrito da proprietária ou sua representante.”
4- O referido contrato foi arrendado por tempo indeterminado, com início a 1 de Outubro de 2012.
5- Em Maio de 2019, o Sr. B (…), ora R. contactou a avó, da aqui autora (a aqui Autora encontrava-se a trabalhar no Reino Unido), solicitando que fosse devolvida a caução, pois pretendia entregar o imóvel no final do mês (Maio de 2019), por ir ver outra casa que não tinha escadas, mas não tinha a certeza se concretizaria o negócio, o que não veio acontecer.
6- Tendo para o efeito indicado a conta com o NIB (…), titulada por A (…) - Banco Bankinter, para a qual foi feito de depósito do valor da caução, conforme documento que se junta sob o n.º 3 de fls. 6 e cujo teor se dá por totalmente reproduzido.
7- O supra referido imóvel não foi entregue a aqui A., até à presente data.
8- A aqui A., teve conhecimento que a inquilina Sra. D. X (…), faleceu a 04/08/2014, no Reino Unido.
9- Por carta datada de 06 de Janeiro de 2020, registada em 07/01/2020 com o n.º RH 3709 1137 8 PT, enviada pela A ao R e pelo mesmo recepcionada, com o assunto: entrega do imóvel e das chaves, consta: ”A (…) também conhecido por B (…), venho, pelo presente, e na qualidade de proprietário do imóvel cito na Rua (…) Lisboa, solicitar a V Exa a desocupação do mesmo e a entrega das chaves que deverá ser feito até ao dia 15 de Março de 2020. Na sequência da comunicação a informar que nos fiais de Maio de 2019 deixaria o imóvel, foi devolvida a caução prestada no valor de €400,00 para a conta que nos foi indicada com o NIB (…), em 19-05-2019, conforme solicitado. De forma a evitarmos o recurso à via judicial com recurso a forças policiais, atento ao facto de estar a ocupar ilegitimamente o imóvel solicitamos a desocupação do imóvel e entrega das chaves ate ao dia 15 de Março de 2020” - cfr doc de fl.s 7 e 7, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
10- O nome B (…) é o antigo nome do R., que presentemente tem o nome de A (…).
11- A casa arrendada era habitada pela Arrendatária falecida, até á sua morte, e pelo R. quando se deslocavam do Reino Unido a Portugal.
12- Por mail enviado pelo R. à A datado de 2014-12-15: Lê-se: Bt. Cm está? Desculpe atraso renda mês passado. mt obrgd. Desejamos toda família BOAS FESTAS, ano prospero, votos, (…), X cumprimts”.
Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos:
- “a)- Não se provou que o R. num determinado momento, que tendo em conta o tempo já decorrido não consegue precisar, em que teve disponibilidade financeira, procedeu ao pagamento de dois meses de renda;
- b)- Não se provou que aquando a outorga do contrato de arrendamento, pagou o valor correspondente a um mês de caução e a um mês de renda.
- c)- Motivo pelo qual, o R. pediu que fosse devolvida a quantia correspondente a um mês de renda pago em excesso, para a conta indicada pela A., o que veio a acontecer. No entanto, o R. não disse que iria proceder à entrega do locado na data indicada pela A.
- d)- Não se provou que o aqui R. viveu maritalmente e em comunhão de mesa e habitação com a de cujus, até à data do óbito daquela, ocorrido a 04/08/2014, na casa arrendada à A.”
IVMérito do Recurso:
- Enquadramento jurídico do pedido formulado pela Autora sob a alínea c) como sanção pecuniária compulsória, conforme se entendeu na sentença recorrida; ou como indemnização pela privação do uso do imóvel, conforme defende a Apelante no seu recurso.
A Autora intentou a presente ação formulando três pedidos:
- “a)Ser declarada a A. como legitima proprietária do referido prédio/imóvel, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número (…).
- b)Ser o R. condenado a restituir a A., o prédio/imóvel em questão, completamente livre e desocupado de pessoas, bens e amimais;
- c)Ser o R. Condenado a pagar a A. uma indemnização no valor de € 40,00 diários, desde a citação até à efectiva restituição;”.
Na sentença objeto de recurso foi a ação julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos:
- “a)Reconheço a A. como dona e legítima proprietária da fracção (…), sito na Rua (…), Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o numero (…).
- b)Condeno o R. A (…) a restituir à A. P (…), o imóvel identificado no parágrafo precedente, por não deter título legítimo para ocupação da mesma.
- c)Absolvo o R. do demais peticionado.”
A propósito do pedido formulado pela Autora sob a alínea c), escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:
“A pretensão da A. enquadra-se na sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A n.º 1 do CC, inserida na subsecção I da acção de cumprimento e execução e na secção III da realização coactiva da prestação.
Dispõe o nº1, do art.º 829-A, do CC, que “ Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
Considerando que o âmbito da pretensão da A, entende-se que a mesma não tem procedência por em causa não estar uma prestação de facere, de realizar uma actividade, mas apenas de investir a A., no controle da sua coisa imóvel.
(…)
Posto isto, e estando em causa a prestação de coisa imóvel pelo R., o que se cumpre investindo a A. no seu controle, através da execução para entrega de coisa certa, que não a prestação de facto (a qual pressupõe o desenvolvimento, em prol do credor, de determinada actividade), improcede, assim, o terceiro pedido da A.”
Discorda a Apelante desse entendimento, defendendo que o Tribunal a quo enquadrou erroneamente o pedido de indemnização por si formulado como uma sanção pecuniária compulsória, quando o que foi por si peticionado foi uma indemnização pela privação do uso e fruição do seu imóvel em consequência de um facto ilícito praticado pelo Réu.
Entendemos que assiste razão à Apelante.
Nesse sentido, veja-se que a Apelante, no artigo 17 da petição inicial, refere que devido à ocupação do imóvel pelo Réu “está privada e impossibilitada de dar qualquer outro uso à propriedade, com todos os prejuízos pecuniários decorrentes desse facto”, acrescentando depois, no artigo 20 desse mesmo articulado, pretender que o Réu a indemnize “por todos os danos derivados de tal ocupação, num montante de € 40,00, por cada dia que decorrer a partir da citação até à efectiva restituição do imóvel”.
Perante essa alegação dúvidas não temos de que o que a Apelante peticiona é o pagamento de uma indemnização pela privação do uso do seu imóvel e não o pagamento pelo Réu de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de restituição do imóvel, a qual, como o próprio nome o indica, se destina a compelir o Réu a cumprir essa obrigação.
Assente que o que a Apelante peticiona é o pagamento pelo Réu de uma indemnização pela privação do uso do imóvel, cumpre prosseguir para a análise da segunda questão que os autos colocam.
- Do direito da Autora a obter do Réu o pagamento de uma indemnização com fundamento na privação do uso do imóvel e respetivo valor.
Conforme acima já referimos, na sentença objeto de recurso foi proferida a seguinte decisão:
- “a)Reconheço a A. como dona e legítima proprietária da fracção (…) sito na Rua (…), Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o numero (…).
- b)Condeno o R. A (…) a restituir à A. P (…), o imóvel identificado no parágrafo precedente, por não deter título legítimo para ocupação da mesma.”
Ou seja, concluiu-se que o imóvel em causa era propriedade da Autora e que o Réu o ocupava sem título legítimo que justificasse essa ocupação. E, quanto a essa matéria, a sentença transitou em julgado.
Peticiona ainda a Autora, como vimos, que o Réu a indemnize, a partir da sua citação e até à efetiva restituição do imóvel, pelos danos derivados dessa ocupação, durante esse período, alegando para o efeito que está privada de dar qualquer uso ao seu imóvel.
Vejamos então se lhe assiste o direito a essa indemnização.
O dano da privação de uso é um dano autónomo, consistindo em o proprietário ficar temporária ou transitoriamente impedido de retirar do bem as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem lhe proporcionaria – cfr. o Ac. do STJ de 24.10.2019, processo n.º 246/15.7T8PVZ.P1.S1, relatado por Nuno Pinto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt.
Atenta essa especificidade, o conceito de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve ser-lhe aplicado, por não atender, como deveria, à dita privação temporária ou transitória do bem. Em consequência, o lesado não tem o ónus de alegar e de provar a concreta diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real. A simples falta de prova de danos concretos não deve conduzir à necessária recusa da indemnização pela privação de uso, verificados que estejam todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no artigo 483, n.º 1, do Código Civil.
No sentido exposto vejam-se, para além do Ac. de 24.10.2019, acima citado, os Acórdãos do STJ de 13.07.2017, processo n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1, relatado por Maria Graça Trigo e de 22.01.2013, processo n.º 3313/09.2TBOER.L1.S1, relatado por Nuno Cameira, disponíveis em www.dgsi.pt.
O único ponto controvertido consiste em averiguar se será necessário que o lesado prove que ficou privado da possibilidade abstrata ou de uma possibilidade concreta, específica, de uso do bem.
No sentido de que o lesado terá de provar, tão-só, que ficou privado da possibilidade abstrata de uso do bem, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 05.07.2018, processo n.º 176/13.7T2AVR.P1.S1, de 27.11.2018, processo n.º 78/13.7PVPRT.P2.S1 e de 06.12.2018, processo n.º 9773/09.4TBCSC.L2.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No sentido de que o lesado terá de provar que ficou privado de uma possibilidade concreta de uso e que, em consequência, ficou onerado com uma concreta desvantagem, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13.07.2017, processo n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1, de 07.11.2017, processo n.º 4262/08.7TCLRS.L1.S1, de 23.11.2017, processo n.º 2884/11.8TBBCL.G1, de 12.07.2018, processo n.º 2875/10.6TBPVZ.P1.S1, de 18.09.2018, processo n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1, de 25.09.2018, processo n.º 2172/14.8TBBRG.G1.S1 e de 30.04.2019, processo n.º 1226/15.8T8ALM.L1.S2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em conformidade com qualquer uma das duas teses acima expostas, o lesado terá direito a indemnização desde que alegue e prove que “a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real - concreto e efetivo - de proceder à sua utilização”, conforme se refere, em citação de outro Acórdão, no Ac. do STJ de 24.10.2019, acima citado.
Muito embora reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial e doutrinal a propósito dos pressupostos da indemnização pela privação do uso da coisa, afigura-se-nos como sendo mais ajustada a posição dominante na jurisprudência, ou seja, no sentido de não ser indemnizável a mera privação do uso da coisa, devendo o lesado alegar e provar, para além da privação do uso, a existência de uma concreta utilização relevante do bem.
Nesse mesmo sentido se decidiu no Acórdão da RL de 26.05.2022, desta mesma secção, proferido no processo n.º 12883/21.6T8SNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
Para além de ser o entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal de Justiça, também se trata do entendimento mais recente.
A título de exemplo veja-se o Acórdão de 28.01.2021, processo n.º 14232/17.9T8LSB.L1.S1, relatado por Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt, o qual contém indicações jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema.
Não constituindo a mera possibilidade de uso (que não deve ser confundida com a privação do uso), um dano patrimonial só por si indemnizável, desacompanhado da demonstração das concretas e efetivas utilizações que a coisa proporcionava ou era suscetível de proporcionar e que a ocupação fez frustrar, terá forçosamente de se concluir que falece um dos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano.
Dano que, como se sabe, na sua vertente patrimonial – porque só esta está neste momento em causa – exprime uma diferença entre o valor real e efetivo do património do lesado e o valor que esse mesmo património teria sem o evento lesivo (valor hipotético) – cfr. art.º 564º, n.º 2, do Código Civil.
Ora, tal diferença só pode ser encontrada se o uso ou gozo tiver um valor material concreto, não um valor abstrato. Ou seja, quando a sua privação se traduza num dano emergente (prejuízo causado) ou num lucro cessante (benefícios frustrados).
O uso pressupõe uma utilização e a impossibilidade concreta dessa utilização analisa-se ou numa diminuição patrimonial ou numa frustração de aumento do património. É nesta diferença patrimonial concreta e efetiva, resultante quer da diminuição, quer do não aumento do património, que consiste o dano da privação do uso.
Logo, não havendo uso, isto é, aproveitamento das vantagens económicas proporcionadas pela coisa, inexistirá obviamente dano da respetiva privação. E por isso é que o tribunal carece de conhecer, quando está em causa a privação de uso e dando por assente tratar-se de um dano patrimonial, se aquela privação redundou concretamente num dano emergente ou num lucro cessante, para apurar o valor do mesmo, pois a indemnização visa precisamente reconstituir – por equivalente pecuniário, na impossibilidade óbvia de reconstituição natural – a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o facto ilícito e o dano (art.ºs 562º e 563º do Código Civil).
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo ressarcível, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado pretendia usar a coisa ou que normalmente a usaria, para que o dano decorrente da sua privação ocorra e, por via disso, a respetiva indemnização pela privação do uso seja devida.
Revertendo agora para a concreta situação dos autos, vemos que nos mesmos resultou provado que por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Outubro de 2012 a Autora deu de arrendamento a X (…) o imóvel de que é proprietária, por tempo indeterminado, com início nessa mesma data. Em Maio de 2019, o Réu contactou a avó da Autora (a Autora encontrava-se a trabalhar no Reino Unido), solicitando a devolução da caução, pois pretendia entregar o imóvel no final desse mês (Maio de 2019). Para o efeito indicou uma conta bancária por si titulada, na qual foi feito o depósito do valor da caução.
Provou-se que o imóvel não foi entregue à Autora, sendo que a mesma teve conhecimento de que a inquilina X (…) faleceu a 04.08.2014 no Reino Unido.
Provou-se que a Autora, por carta datada de 06.01.2020, registada em 07.01.2020, dirigida ao Réu e pelo mesmo recebida, comunicou-lhe o seguinte: “A (…) também conhecido por B (…), venho, pelo presente, e na qualidade de proprietário do imóvel cito na Rua (…) Lisboa, solicitar a V Exa a desocupação do mesmo e a entrega das chaves que deverá ser feito até ao dia 15 de Março de 2020. Na sequência da comunicação a informar que nos finais de Maio de 2019 deixaria o imóvel, foi devolvida a caução prestada no valor de €400,00 para a conta que nos foi indicada com o NIB (…), em 19-05-2019, conforme solicitado. De forma a evitarmos o recurso à via judicial com recurso a forças policiais, atento ao facto de estar a ocupar ilegitimamente o imóvel solicitamos a desocupação do imóvel e entrega das chaves ate ao dia 15 de Março de 2020”.
Mais se provou que o imóvel arrendado era habitado pela falecida arrendatária, até á sua morte, e pelo Réu, quando se deslocavam do Reino Unido a Portugal.
Por outro lado, não se provou que o Réu viveu maritalmente e em comunhão de mesa e habitação com a falecida X (…), até à data do seu óbito, na casa arrendada à Autora.
Perante esta factualidade, escreveu-se na sentença objeto de recurso, depois de se concluir que o Réu não logrou provar que era arrendatário do imóvel, o seguinte:
“Desta forma, caducando o contrato de arrendamento pela morte da locatária, nos termos do artigo 1051º, al. d) do CC e, não se verificando a transmissão por morte para o R., por não se provar que vivia maritalmente e em comunhão de leito e mesa com a de cujus até ao óbito daquela, o R . após a morte, deveria ter entregue a casa à A. por já não deter nenhum título legítimo que lhe conceda a posse do mesmo imóvel que é propriedade da A.
Assim e, por força do artigo 1106º, n.º 5 do CC, o arrendatário deveria ter procedido à entrega do imóvel locado à A., no prazo de seis meses a contar da data do respectivo decesso.
Desse modo, encontra-se o réu adstrita à obrigação de restituir a dita fracção ao autor (n.º 2 do artigo 1311º do código civil).”
Neste enquadramento, constata-se que a sentença objeto de recurso faz derivar a obrigação de entrega do imóvel por parte do Réu à Autora da caducidade do contrato de arrendamento, derivando a ilicitude da atuação do Réu do incumprimento dessa obrigação de entrega.
Ora, com a citação para os termos da presente ação, o Réu foi judicialmente interpelado para proceder à entrega do imóvel em causa, incorrendo em mora no cumprimento dessa obrigação desde a data em que essa citação se efetivou.
O dano pelo qual a Autora pretende ser indemnizada assume aqui a particularidade de se reportar à privação do uso do imóvel de que é proprietária em resultado da mora no cumprimento da obrigação de entrega desse imóvel a cargo do Réu, mora essa verificada após a interpelação judicial deste último efetuada para esse efeito através da citação para os termos da ação.
Entendemos, neste enquadramento, que da ocupação ilegítima pelo Réu do imóvel decorre para a Autora um dano efetivo. De facto, incorrendo o Réu, após a citação, em mora no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, não só impede a Autora de dar a esse imóvel o uso que entender, fruindo livremente das suas utilidades, de harmonia com o disposto no artigo 1305º do Código Civil, como está a usá-lo ele próprio e a fruir ele das suas utilidades ilegitimamente, sem qualquer contrapartida para a Autora, o que inegavelmente traduz a existência de um dano patrimonial efetivo.
Perante o exposto, temos por seguro que o Réu incorreu em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, com a consequente obrigação de indemnizar a Autora pelo dano causado.
No que ao valor dessa indemnização se refere, na ausência de elementos que justifiquem a consideração de outros valores (designadamente o valor de 40,00 € diários peticionado pela Autora), entendemos ser de fazer corresponder essa indemnização ao valor locativo do imóvel estabelecido no contrato de arrendamento firmado entre a Autora e a falecida X (…) e que é de 400,00 € mensais. Esse valor deverá ser pago pelo Réu à Autora por cada mês que decorrer desde a data da citação até à efetiva restituição do imóvel.