1. A ora recorrente requereu que se procedesse a inventário judicial, para partilha da herança aberta por óbito do seu marido, “A”.
2. Este último faleceu no dia 7 de Julho de 2006 (doc. de fls. 7).
3. A recorrente e o falecido casaram a 28 de Maio de 1958 – conforme assento de casamento de fls. 9-10.
4. Neste mesmo assento, encontra-se averbada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges «Declarada (…) por decisão de 12 de Julho de 2001, transitada em 23 de julho de 2001».
5. No dia 26 de Junho de 2006, “A” compareceu perante “E”, Notária com catório na Rua , n.º , letra .., em Lisboa e disse que por este seu testamento, o primeiro que fazia, legava o uso e habitação de todos os bens que pudesse dispor a “B”, natural da freguesia de A..., casada mas separada judicialmente de pessoas e bens, residente na Rua …, n.º .., M..., C...– doc. de fls. 12-13).
B – Apreciação Jurídica
1) Se a Recorrente é herdeira ou legatária
Herdeira é a pessoa que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatária a que sucede em bens ou valores determinados, nos termos do art.º 2030.º, n.º 2, do código civil. Não é herdeiro o cônjuge sobrevivo que, à data da morte do autor da sucessão, se encontrar separado judicialmente de pessoas e bens, sendo esta a situação da Recorrente (2133.º, n.º 3, do código civil). Esta separação judicial, e não a mera separação de bens, produz, em relação a estes, os mesmos efeitos que a dissolução do casamento (art.º 1795.º-A, do CPC).
No caso em apreço, foi por testamento deixado à ora recorrente o uso e habitação de todos os bens de que o de cujus pudesse dispor, ou seja, dos que coubessem na quota disponível.
Não se trata, pois, de uma quota da herança, sem especificação de bens, mas de um direito bem determinado na sua essência e no seu conteúdo económico – o de usar e habitar. Os bens sobre os quais a Requerente exercerá tal direito também são determináveis, no cômputo do acervo da herança. Efectivamente, a caracterização de uma deixa testamentária como legado pode verificar-se no caso de sucessão de coisas ou direitos determinados, especificados ou não especificados, uma vez que o critério qualificador do legado, acolhido no referido preceito, satisfaz-se com a determinabilidade dos bens ou direitos em que se sucede (cf. Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. 1.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pp. 60-61).
Deste modo, resulta evidente que o que foi deixado à Requerente foi um legado, pelo que a sua posição face à herança não é de herdeira, mas sim de legatária. Esta qualificação não resulta do simples facto de o autor do testamento ter declarado legar o aludido direito à Requerente, antes decorre de um critério legal objectivo, estranho e indiferente à vontade do testador, como se viu.
2) Se a Recorrente tem legitimidade para requerer o inventário
No tocante à legitimidade para requerer que se proceda a inventário, para nele intervirem como partes principais, em todos os termos e actos do processo, a lei prevê que, em primeiro lugar, a têm os interessados directos na partilha (art.º 1327.º, n.º 1, al. a), do CPC.
Ora, estes interessados só podem ser os herdeiros, não os legatários, os donatários ou os credores. Todos estes apenas podem intervir no processo, nos termos consentidos pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, mas não têm um interesse directo (art.º 26.º do CPC) para requererem eles próprios ao tribunal que dê início ao processo de inventário. O legatário só é admitido a intervir no inventário para defender os seus direitos, não sendo para tal indispensável que haja inventário, pois pode exercê-los através dos meios comuns (cf. João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. 1.º, Almedina, Coimbra, 1979, p. 165).
Nesta conformidade, conclui-se que a Recorrente é parte ilegítima como requerente do presente inventário, pelo que bem absolvidas da instância foram as requeridas.
Improcedendo assim todas as conclusões da Recorrente, a decisão recorrida não merece censura e deve manter-se.
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 2 de Março de 2010
João Aveiro Pereira
Manuel Marques
Pedro Brighton