22. O direito
Logo na primeira conclusão das alegações de recurso defende a Recorrente que se verifica uma manifesta oposição entre os fundamentos da Sentença e a decisão proferida, o que corresponde a uma nulidade da sentença, prevista no artigo 125º, nº1 do CPPT e, bem assim, na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ou divergente daquele que foi expresso na decisão, o que equivale a dizer que tal nulidade tem lugar “quando a decisão segue caminho diverso daquele que os respectivos fundamentos apontavam - cfr. Acs. do STJ, 20/10/11 (proc. 121/1999), 13/09/11 (proc. 2903/05.7 TBCSC.L1.S1) e de 2/10/03 (proc 03B2585).
Como se percebe, tal nulidade está relacionada, por um lado com a obrigação imposta ao juiz de fundamentar as decisões que profere e, por outro, com o facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão se apresenta como a conclusão lógica da aplicação da norma legal aos factos.
Ora, no caso, não se vislumbra que a sentença recorrida sofra da nulidade em análise, não sendo aí patente qualquer contradição lógica. Com efeito, na sentença recorrida foi entendido que a invocada ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda não era fundamento de oposição mas sim de impugnação, razão pela qual esse fundamento não foi conhecido. Quanto ao outro fundamento aduzido - a nulidade do título executivo - entendeu o Tribunal a quo que, face aos factos provados e ao disposto no artigo 163º, nº1 do CPPT, o mesmo não se verificava e, como tal, julgou a oposição improcedente.
Portanto, na sentença recorrida, pode afirmar-se que a Mma. Juiz a quo, na respectiva fundamentação, seguiu uma determinada linha de raciocínio, apontando num certo sentido e, na verdade, tirou essa conclusão ao julgar improcedente a oposição.
Coisa diferente desta oposição geradora da nulidade, e que com ela não se confunde, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou a interpretação desta, isto é, se as consequências jurídicas dos factos foram inadequadas por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar” Cfr. acórdão citado do STJ, de 19/09/11.. Porém, nesta situação, já estaremos perante um erro de julgamento e não face à oposição geradora de nulidade.
Portanto, e concluindo quanto à invocada nulidade, dir-se-á que a mesma não se verifica, improcedendo a correspondente conclusão das alegações de recurso na parte em que aí se alude à manifesta oposição entre os fundamentos da Sentença e a decisão proferida.
Ainda na 1ª conclusão das alegações de recurso, refere a Recorrente que in casu se verifica uma errónea decisão sobre a matéria de facto considerada provada.
Vejamos.
Nos termos previstos no artigo 685º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, bem assim, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, este Tribunal não pode deixar de concluir que, a este propósito, a Recorrente não especificou minimamente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indicou os meios de prova que impunham uma decisão diferente daquela que foi feita na sentença recorrida.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto – artigo 685º-B do CPC. Improcede, pois, a 1ª conclusão das alegações de recurso, na parte em que aí se alude à errónea decisão sobre a matéria de facto considerada provada.
Prosseguindo a análise, temos que nas conclusões 2º a 9º a Recorrente reproduz no essencial todos os argumentos já avançados em sede de p.i de oposição para defender, no caso, a ilegalidade da liquidação de IMT que está subjacente à dívida exequenda. Defende a Recorrente, a este propósito, que o resultado da avaliação que esteve na origem da liquidação adicional aqui em causa mostra-se manifestamente exagerado, excessivo e injustificado, já que elevou em cerca de 200% o valor de imposto a pagar; acrescenta que é de aplicar ao caso dos autos e à aquisição da fracção autónoma em causa, o disposto no nº6 do art. 14º do C.I.M.T., já que outra conclusão não se poderá retirar que o valor declarado pela aqui Recorrente não se afastou do valor normal de mercado.
Antes do mais, importa deixar claro que na sentença recorrida se entendeu que este fundamento, assim invocado na p.i de oposição, se reconduzia, tão só e apenas, à discussão da ilegalidade da liquidação do IMT, não enquadrável na al. h) do nº1 do artigo 204º do CPPT, pelo que, face à enumeração taxativa prevista no referido preceito, não podia tal fundamento ser apreciado e decidido em sede de oposição.
Como tal, o alegado fundamento não foi apreciado.
Ora, vistas as conclusões das alegações de recurso (que delimitam o objecto do presente recurso jurisdicional), ressalta de imediato que, aí, a Recorrente não ataca o decidido na sentença recorrida, isto é, nada diz contra o julgado, concretamente sobre o não acolhimento do fundamento invocado no elenco previsto no nº 1 do artigo 204º do CPPT. Com efeito, ao contrário daquilo que seria de esperar, quando se pretende a alteração da decisão proferida em 1ª instância, a Recorrente não veio argumentar no sentido de que o fundamento por si invocado, diferentemente do decidido, cabe na al. h) do nº1 do artigo 204º do CPPT.
Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» - Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357.
No caso, e quanto às conclusões 2ª a 9ª, é evidente que o Recorrente se alheou, em absoluto, das razões que fundamentaram, nesta parte, a decisão recorrida, sendo manifesto que, em sede de recurso, se limita a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição.
Quer isto dizer, pois, que não vindo atacado o decidido sobre a apontada questão, não pode o TCA alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C - “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 14/04/99, 02/06/04 e de 16/11/05, proferidos nos processos nºs 014999, 047978 e 0859/05, respectivamente.
Portanto e concluindo, terão que improceder as conclusões 2ª a 9ª, não sendo de conhecer o mérito do recurso nesta parte.
Resta, por último, apreciar o recurso, concretamente a conclusão 10º, na parte em que aí se defende que do título executivo não constam todos os requisitos previstos no art. 163º do CPPT, designadamente a natureza e proveniência das dívidas exequendas, pelo que estaremos perante uma nulidade insanável, prevista na al. b) do nº1 do art. 165º do CPPT.
Vejamos se assim é.
A oposição à execução fiscal só pode ser deduzida tendo por base algum dos fundamentos taxativamente elencados no artigo 204º, nº 1 do CPPT.
No que respeita à falta de requisitos do título executivo, a jurisprudência do STA, embora inicialmente tenha afirmado a possibilidade de arguição desta nulidade e seu conhecimento em processo de oposição, tem entendido, mais recentemente, que tal nulidade só pode conhecer-se no processo de execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário. Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: do Pleno da Secção Tributária do STA de 23-2-2005, processo n.º 574/04, da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28-2-2007, processo n.º 1178/06, de 14-3-2008, processo n.º 950/06, de 23-10-2007, processo n.º 26762 e do Pleno de 19-11-2008, processo n.º 430/08. Vide, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, III Volume, 2011, Áreas Editora, pág. 145. Sem desconsiderar, embora para o caso não releve, o entendimento segundo o qual cabe nos fundamentos de oposição, na al. i) do nº1 do artigo 204º, “a nulidade derivada da falta dos requisitos essenciais do título executivo, quando a falta não puder ser suprida por prova documental (como será o caso da falta de assinatura da entidade emissora), pois acorrendo tal nulidade a execução fica extinta, consequência que se harmoniza com a finalidade do processo de execução fiscal” – vide, Jorge Lopes de Sousa, obra citada, pág. 144.
Ora, nos presentes autos, em sede de contestação, a Fazenda Pública defendeu a rejeição liminar da p.i de oposição, ao abrigo do artigo 209º, nº1, al. b) do CPPT, por entender que não havia sido invocado qualquer fundamento de oposição.
Notificada a contestação, a oponente nada disse sobre a posição expressa pela Fazenda.
Na sentença que agora está sob recurso, a Mma. Juiz a quo pronunciou-se e decidiu expressamente a questão. Em concreto, e como já atrás se referiu, entendeu que a invocada ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda não era fundamento enquadrável no nº 1 do artigo 204º do CPPT e por isso não conheceu tal fundamento. Por seu turno, quanto à alegada nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, concretamente a natureza e proveniência das dívidas exequendas, o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre a questão suscitada e decidiu-a no sentido de a mesma se apresentar como fundamento possível de oposição à execução fiscal – “Embora a nulidade do título executivo não esteja expressamente consagrada no nº1 do art. 204º do CPPT, cabe na fórmula genérica da alínea i) já que se trata de um fundamento que pode ser provado documental (sic) e não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda”.
Portanto, temos por seguro que a questão da falta de fundamentos de oposição foi suscitada, decidida e, acrescente-se, não foi posta em causa pela parte que nisso poderia ter interesse, a Fazenda Pública.
É, pois, neste pressuposto que passamos a analisar o mérito da sentença nesta parte.
Sustenta a Recorrente, contra o decidido, que o título executivo – a certidão de dívida – carece de alguns dos seus requisitos essenciais, a saber, a natureza e proveniência da dívida.
Vejamos, então.
Os títulos executivos têm, desde logo, como função a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa.
Dispõe o artigo 163º, nº1, al. e) do CPPT que “1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos: e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante”.
Por seu turno, dispõe o artigo 165º, nº1, al. b) do CPPT que “1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
No que respeita ao requisito em causa – natureza e proveniência da dívida – o que é importante é que o título (no caso, a certidão de dívida) “forneça ao executado informação suficiente para saber com segurança que dívida ou dívidas nele se referem, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.
Normalmente, na liquidação de tributos, bastará a indicação do tributo que dá origem à dívida, a liquidação que lhe está subjacente e o período de tempo a que se refere o imposto” Vide, Jorge Lopes de Sousa, obra citada, pág. 127..
Retomando o caso dos autos, temos que da certidão de dívida nº 2009/163, de 25/04/09, consta, além dos demais elementos exigíveis, a menção à natureza do imposto em dívida (IMT), à sua proveniência, ou seja, a liquidação que lhe está subjacente (o documento nº 16102100167106402408603) e ao período de tributação (2006).
Quer isto dizer que, quanto a este específico requisito, o título assegura o seu preenchimento, sendo de concluir, inequivocamente, que estes elementos são suficientes para o Recorrente relacionar o título com a correspondente liquidação de imposto que lhe está subjacente e da qual teve, por certo, conhecimento antes da instauração da execução fiscal. No caso, aliás, isso é evidente, pois, como refere o Recorrente, teve oportunidade de contestar a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda.
Em suma, à certidão de dívida em análise não falta o requisito respeitante à indicação da natureza e proveniência da dívida, cumprindo a mesma, de forma cabal, a função que lhe deixámos indicada, ou seja, de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva. Assim sendo, não se verifica a invocada nulidade prevista no artigo 165º, nº1, al. b) do CPPT.
A sentença que assim decidiu fê-lo correctamente, devendo ser mantida.
Improcede, pois, a conclusão 10ª que vínhamos analisando.
3CONCLUSÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 15 de Fevereiro de 2012
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves