Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O DIRECTOR DE SERVIÇOS DE ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÕES do ex Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, actualmente Instituto de Solidariedade e Segurança Social, recorreu para este Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, nos autos de recurso contencioso de anulação, interposto por A..., julgou procedente o vício invocado de violação de lei e anulou o acto impugnado, formulando as seguintes conclusões:
a) O Decreto Lei n.º25/93, de 5 de Fevereiro, estabeleceu as medidas excepcionais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais, por motivo de supressão das barreiras aduaneiras, com a abertura do mercado único europeu a partir de 1 de Janeiro de 1993;
b) Nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 9º desse diploma, serão comparticipadas pelo Orçamento do Estado em um terço do valor que resulte da aplicação do n.º 3 do art. 13º do regime jurídico aprovado pelo D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, as indemnizações atribuídas aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessem por mútuo acordo, valor este que corresponde a um mês de remuneração de base, por cada ano ou fracção;
c) O tempo de serviço que releva para efeitos de fixação da indemnização a pagar ao recorrido, é pois o contado a partir da entrada ao serviço na última entidade patronal;
d) O despacho que fixou a comparticipação paga ao recorrente, não está pois ferido de qualquer vício.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Não houve contra-alegações.
O M.ºPº junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso jurisdicional, por entender que "a Jurisprudência deste Supremo tribunal , de uma forma praticamente unânime, tem perfilhado o entendimento que para o cálculo da comparticipação a suportar pelo Estado no pagamento da compensação por cessação do contrato de trabalho, prevista no art.º 9 do Dec. Lei n.º25/93, de 5/02, apenas releva o tempo de serviço do trabalhador na empresa em que cessou o contrato, e não toda a antiguidade no sector da actividade em causa - cfr., além dos já citados nas alegações da entidade recorrente, os acórdãos de 24/06/97, 21/03/99, 12/04/00 e 16/05/01, nos recursos n.ºs 39.762, 39.961, 40.729 e 41.408, respectivamente”.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2. 1 Matéria de facto
A sentença recorrida deu com assentes os seguintes factos:
a) Por acordo de 28.2.1993, o recorrente cessou o contrato de trabalho com a sua entidade patronal, " ..., Despachantes Oficiais Associados, Lda.", iniciado em 21.5.1974, perante a adesão de Portugal ao Mercado Único e consequente abolição de Fronteiras (processo instrutor a fls. 1 e 4);
b) Em 12.5.1993, o recorrente requer ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, a comparticipação pela referida cessação do contrato de trabalho - processo instrutor, fls. 8;
c) Sobre tal requerimento, a Inspecção Geral do Trabalho informou, em 28.6.1993, que a antiguidade do recorrente na empresa era de 18 anos e 8 meses, calculando o montante da comparticipação em Esc. 1.337.600$00 - processo instrutor, fls. 8 verso;
d) Sobre esta informação, foi proferido, em 13.9.1993, despacho a ordenar o pagamento, de acordo com a dita informação - fls. 8;
e) Sendo processado tal pagamento em 14.9.1993 - fls. 10 do processo instrutor;
f) Em 31.12.1999, o recorrente dirigiu uma exposição ao Director do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, invocando que recebera a quantia de Esc. 1.337.600$00, de que dera quitação, faltando liquidar o remanescente, na importância de Esc.2.745.600$00 (fls. 16 e verso do processo instrutor);
g) Tal requerimento veio a ser indeferido, por despacho proferido ao abrigo de sub-delegação de competências, de 28.7.1994, do Director de Atribuição de Prestações que não promoveu qualquer rectificação ao valor processado, mantendo como correcto o montante de Esc. 1.337.600$00, já pago - fls. 11 dos autos.
2. 2 Matéria de Direito
A sentença recorrida entendeu que a antiguidade relevante para cômputo da indemnização a que se refere o art. 9º, n.º 1 do Dec. Lei 25/93, de 5/2, não é apenas antiguidade detida na última entidade patronal, mas sim a antiguidade que o trabalhador tenha no sector aduaneiro.
Diz, em suma, a sentença:
“(...) Parece-nos equilibrado e justo que, dentro deste contexto, a última entidade empregadora possa assumir, em contrapartida, a responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização relativamente a uma período em que o trabalhador serviu para outra entidade. A entidade empregadora poderá ser nuns casos a última (com o inerente prejuízo) e noutros casos não (com o inerente benefício).
(...) A não ser assim, aliás o trabalhador não teria nesta situação, ao contrário do empregador, qualquer tratamento de benefício especial, pois a indemnização pelo serviço prestado apenas na última entidade patronal já resulta da lei geral, como bem salienta o recorrente.
(...) Para a hipótese do trabalhador já ter recebido uma indemnização da anterior entidade patronal (o que no caso concreto não está provado), sempre a última entidade empregadora e o Estado lhe poderiam opor a regra geral para o cálculo da indemnização, consagrada no art. 566º, n.º 2 do C.Civil, e que exclui os prejuízos já ressarcidos (...)” .
O entendimento seguido com carácter uniforme por este Supremo Tribunal é de sentido contrário (como de resto a sentença recorrida sublinha), como se pode ver nos seguintes exemplos:
- “o tempo de serviço que releva para a indemnização a que se reporta o art. 9º, 1 do Dec. Lei 25/93, de 5/2, e respectiva comparticipação do Estado, é unicamente o prestado à ultima entidade patronal - ressalvado sempre o caso de verdadeira transmissão do estabelecimento – o que não fere os princípios da unidade da ordem jurídica e da igualdade inseridos nos art.s 2º e 13º da Constituição da República” – Ac. de 24-6-97, rec. 39762;
- “Para cálculo da comparticipação a suportar pelo Estado no pagamento da compensação por cessação de trabalho prevista no n.º 1 do art. 9º do Dec. Lei 25/93, de 5/2 apenas releva o tempo de serviço da entidade patronal à qual estava ligado o trabalhador pelo contrato de trabalho cessante. Esta interpretação não ofende os princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e imparcialidade acolhidos nos art.s 13º e 266º da Constituição” – Ac. de 12-4-2000, rec. 40729;
- “Para cálculo da comparticipação a suportar pelo Estado no pagamento da comparticipação por cessação de contrato de trabalho prevista no art. 9º do Dec. Lei 25/93, de 5/2, apenas releva o tempo de serviço do trabalhador na empresa em que cessou o contrato e não toda a antiguidade no sector de actividade em causa. Este entendimento não viola o princípio constitucional da igualdade” – Ac. de 16-5-2001, rec. 41408.
Vejamos, então se existem razões bastantes para afastar o entendimento seguido por este Supremo Tribunal.
O art. 9º do Dec. Lei 25/93, de 5/2, tem a seguinte redacção:
“Artigo 9.°
Compensação por cessação de contrato de trabalho
1- Serão comparticipadas pelo Orçamento do Estado em um terço do valor que resulta da aplicação do n.° 3 do artigo 13.° do regime jurídico aprovado pelo Decreto Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, as indemnizações atribuídas aos trabalhadores cujos contratos de trabalho:
a) Cessem por mútuo acordo;
b) Cessem por despedimento colectivo;
c) Cessem por rescisão com justa causa decorrente do não pagamento da remuneração por período superior a 60 dias;
d) Caduquem nos termos do artigo 6.° desse regime jurídico;
2- Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação referida no número anterior.
3- Em caso de manifesta e comprovada impossibilidade das entidades empregadoras em proceder ao pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores nos termos do n.° 1, será assegurada pelo Orçamento do Estado uma comparticipação correspondente:
a) Ao valor que resulta da aplicação do n.° 3 do artigo 13.° do regime jurídico aprovado pelo Decreto - Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para os trabalhadores com idade superior a 50 anos;
b) A 50% do valor referido na alínea anterior, para os trabalhadores de idade compreendida entre os 40 e os 50 anos, desde que tenham um mínimo de 15 anos de antiguidade no sector;
4- As comparticipações referidas no número anterior serão requeridas pelas entidades empregadoras junto dos centros regionais de segurança social e serão por estes pagas directamente aos trabalhadores envolvidos, após o despacho ministerial referido no n.° 5.
5- É da competência do Ministro das Finanças a decisão relativa aos requerimentos constantes do n.° 4, em função dos resultados dos respectivos relatórios de verificação produzidos pela Inspecção-Geral de Finanças, dos quais conste se a entidade empregadora tem ou não condições financeiras para cumprir as obrigações legais nesta matéria.
6- Nos casos a que se refere o n.° 3, quando tenham decorrido mais de três meses sobre a data da notificação ou acordo de despedimento sem que a entidade empregadora tenha apresentado o requerimento referido no n.° 4, este pode ser excepcionalmente apresentado por qualquer dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, sendo a entidade objecto das averiguações previstas no n.° 5”.
Da leitura do artigo resulta, com toda a clareza, que o art. 9º tem como finalidade ajudar (directamente) apenas as entidades patronais do sector aduaneiro compensando-as pela supressão das barreiras alfandegárias colocando o Estado a suportar parte das indemnizações que estas tenham de pagar pela cessação dos contratos de trabalho. Veja-se em particular o n.º 3º que só prevê a comparticipação da entidade patronal, em caso de manifesta impossibilidade desta em suportar a indemnização na totalidade. Por outro lado, a exclusão da responsabilidade nos casos em que a cessação ocorra por iniciativa do trabalhador (com excepção da falta de pagamento da retribuição) demonstra que o destinatário da referida compensação é apenas a entidade patronal, pois que, nos casos em que seja ela a culpada da cessação do contrato, não recebe qualquer comparticipação (cfr. art. 9º, 1, al. c)).
Para protecção dos trabalhadores o mesmo decreto lei contém outros mecanismos, como sejam a antecipação do direito à pensão de velhice, a pré-reforma, os subsídios de desemprego e os apoios à formação e reconversão profissional. “(...) As medidas constantes neste quadro de auxílios ao sector traduzem-se em prestações de carácter social, como sejam a antecipação do direito à pensão de velhice, a pré-reforma, os subsídios de desemprego e a concessão de indemnizações, bem como numa forte vertente de apoios à formação e reconversão profissional e à criação de empregos (...) – Preâmbulo do diploma em causa.
Não faz, assim, qualquer sentido o apelo que a sentença faz ao princípio “pro laboratoris” para considerar injusto que o art. 9º apenas consagre um benefício à entidade patronal e não ao trabalhador, para, de tal injustiça retirar a conclusão de que o montante da indemnização deve ser superior àquele que, em condições normais de cessação do contrato de trabalho sem justa causa, decorre da lei. Apesar de, mesmo neste caso, haver um benefício indirecto para o trabalhador: como o Estado só comparticipa o pagamento da indemnização no caso da entidade patronal estar impossibilitada de o fazer, o benefício do trabalhador consiste na garantia de recebimento, pelo menos, do montante da participação do Estado.
Por outro lado, o art. 9, ora em causa, não pretende tomar posição sobre o montante da indemnização. O montante da indemnização é aquele a que segundo as leis laborais a entidade patronal deve pagar, ou seja, aquele a que se refere o art. 13º, n.º 3 do Dec. Lei 64/A/78, e em situações em que, por força da lei da cessação do contrato de trabalho há lugar a essa indemnização – estão, por isso, excluídos os casos de despedimento com justa causa do trabalhador e a rescisão deste, sem justa causa. Não existe, pois, qualquer elemento literal ou lógico que permita alargar a base de cálculo da indemnização.
Acresce que a tese da sentença seria manifestamente absurda nos casos em que o trabalhador tivesse sido despedido com justa causa, alguns meses antes de ser admitido na última das entidades patronais: para a tese da sentença todos os anos de serviços prestado na entidade patronal que o despediu licitamente seriam tomados em conta para fixar a indemnização... ou seja, estaria encontrada uma estranha forma de compensar a ilicitude.
Finalmente, esta interpretação não viola o principio da igualdade, uma vez que interpretando o art. 9º, por forma a pretender beneficiar directamente às entidades patronais de forma igual a todas elas, não faz sentido em falar em desigualdade.
Como não faz sentido argumentar com a busca de um equilíbrio na protecção dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais neste artigo. Tal equilíbrio foi buscado pelo legislador, mas na totalidade do diploma, estabelecendo alguns benefícios só aplicáveis aos trabalhadores (reforma antecipada, apoios à formação e reconversão por exemplo) e outros apenas às entidades patronais (compensação do valor das indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho).
Finalmente, não é arbitrário o cálculo da prestação do Estado em função da indemnização a fixar nos termos da lei geral. Pelo contrário, também neste campo a lei pretende e prossegue um regime igual para a fixação da indemnização de todos os trabalhadores.
Assim, e no seguimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal acima referida deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o recurso contencioso.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias. Taxa de justiça 250 e 350 € respectivamente na 1º e nesta instância. Procuradoria: 50% em ambas as instâncias.
Lisboa, 30 de Setembro de 2003.
António São Pedro –Relator – Fernanda Xavier – João Belchior