Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
Discute-se nos autos a constitucionalidade das reduções remuneratórias impostas na LOE para 2011 aos associados do autor – e a uma significativa parte da Função Pública – com prováveis reflexos na legalidade dos actos que, ao longo desse ano civil, lhes processaram vencimentos e outros abonos e na obrigatoriedade de pagar a tais interessados os «quanta» devidos e correspondentes juros de mora.
A acção improcedeu nas instâncias.
Na sua revista, o recorrente insurge-se contra essa solução, insistindo na inconstitucionalidade das normas activadas pelos aludidos actos de processamento.
Assim, e como também resulta das conclusões do recurso, este baseia-se exclusivamente em questões de inconstitucionalidade. Ora, e como esta formação repetidamente diz, as «quaestiones juris» desse género não constituem um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
E, exactamente por isso, não se justifica receber o recurso «sub specie».
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente – sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 4º, n.º 6, do RCP.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.