I- Na ausência de definição de infracção continuada e de infracção permanente no direito disciplinar, tais noções devem retirar-se, a título subsidiário do direito penal.
II- Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente.
III- A infracção permanente ou duradoura é a omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial do mesmo agente.
IV- Tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infractor, implica que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
V- A qualificação dos factos como infracções disciplinares e sua integração ou subsunção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável; a fixação administrativa das penas, dentro dos respectivos escalões, insere-se na denominada actividade discricionária da Administração, sendo, por isso, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro grosseiro.
VI- Para uma fundamentação ser congruente é necessário que os motivos apareçam como premissas donde se extraia, logicamente, a conclusão que é a decisão.
VII- O acto administrativo expresso de modo contraditório é inválido, por falta de congruência, integrando vício de forma.