I- Atendendo: (i) à natureza sancionatória da medida de perda de mandato; (ii) à intrínseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares; (iii) a que a conduta dos titulares de cargos políticos electivos é periodicamente apreciada pelo universo dos respectivos eleitores; (iv) a que o decretamento da perda de mandato implica uma situação de inelegibilidade para o mandato interrompido e para o mandato subsequente, o que representa uma restrição ao direito de acesso a cargos públicos de carácter electivo (direito de sufrágio passivo), consagrado no art. 50, n. 1, da CRP, restrição essa que, por estar em causa um "direito, liberdade e garantia de participação política", só pode ser operada pela lei ordinária "nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" e nunca podendo "diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" (ns. 2 e 3 do art. 18); (v) a que, no acesso a cargos electivos, o n. 3 do citado art. 50 só permite que a lei estabeleça "as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos" - há que concluir que a aplicação de tal medida só se justifica relativamente a quem, "tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respectivas funções não observou as regras de isenção e desinteresse (a imparcialidade) e de independência exigíveis a quem deve estar ao serviço do bem comum", a quem "violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso" (acórdão n. 25/92 do Tribunal Constitucional).
II- Meras irregularidades na escrituração, na conta de gerência, de receitas e despesas de junta de freguesia, sem o mínimo indício de aproveitamento pessoal do réu (presidente da junta) ou de terceiros ou de prejuízos patrimoniais para a autarquia, são insuficientes para justificar o decretamento da perda de mandato, que tem de ter por fundamento condutas culposas do autarca que, por gravemente violadoras dos deveres do cargo (deveres de isenção, imparcialidade, independência e respeito da legalidade administrativa), o tornem indigno de permanecer no exercício das funções para que foi eleito.