I- A norma do n. 1 do art. 31 da Lei n. 4/85 de 9 de Abril tera de ser interpretada em conjugação com a norma do n. 1 do art. 24 da mesma Lei para onde aquela, alias, remete.
II- Atendendo aos elementos de interpretação literal e logicos, da norma do n. 1 do art. 31 da Lei n.
4/85 conclui-se que esta exclui os juizes do Tribunal Constitucional que sejam magistrados da carreira do direito ao subsidio de reintegração.
III- Nesta dimensão significativa aquela norma não afronta o disposto no art. 13 da Constituição por existir fundamento material, objectivo e razoavel que justifica a diferenciação.
IV- E tambem não afronta o disposto no art. 59 n. 1 alinea a) da Constituição, dado que o subsidio de reintegração não tem a natureza de retribuição do trabalho mas de uma garantia social destinada a compensar o vinculo inerente ao abandono, durante um determinado periodo de tempo, pelos titulares dos cargos politicos do seu desempenho profissional normal.
V- O facto de o recorrente, ter sido eleito para o Tribunal Constitucional, como simples jurista não tem relevancia para que não se encontre excluido do direito ao subsidio de reintegração, dado que mantem a qualidade de magistrado da carreira que exerce cumulativamente com a de juiz do Tribunal Constitucional.