I- A isenção conferida pelo art. 11, n. 3 (redacção do D.L. n. 757/75, de 31/12) era uma isenção sujeita à condição resolutiva expressada no art. 16, 1, ambos do C.S.I.S.D
II- A verificação dos factos naturais ou jurídicos integradores da condição resolutiva, porque deixando de obstaculizar a produção dos efeitos do facto tributário, deixa operar ipso jure a eficácia constitutiva daquele facto, com efeitos ex tunc.
III- A expropriação, porque tradutora de uma realidade em que se verifica uma transmissão económica de bens, relevada na economia do imposto para efeitos da definição da sua incidência, está absorvida no conceito de revenda utilizado na conformação legal da condição resolutiva da isenção.
IV- Todavia, se a expropriação ocorre depois do prazo estabelecido na lei para que se mantenha a isenção, ela não obsta à imediata constituição dos efeitos dos factos tributários, com eficácia ex tunc, no preciso momento em que o prazo se esgota e ipso jure.
V- A suspensão dos processos, referida no art. 38 da Lei n.
80/77, de 26/10, é a que estiver prevista em disposições legais atinentes a bens nacionalizados ou expropriados, tendo essa norma um carácter meramente interpretativo.
VI- A lei reguladora das expropriações normais não prevê a suspensão do processo de liquidação ou execução fiscal dos bens expropriados.
VII- Entre os factos interruptivos referidos no art. 27 do C.P.C.I. não há que incluir a instauração do processo de transgressão.