I- O complemento de pensão reforma é uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho que na medida em que tem como fonte o contrato colectivo de trabalho, se pode considerar que seja ainda um crédito emergente (indirectamente) do contrato de trabalho, beneficiando pois do privilégio mobiliário geral previsto no artigo 25º da LCT/69 que remete para o artigo 737º, nº 1, alínea d) do C.C.
II- Mas não beneficia da preferência na graduação sobre os créditos da segurança social, nos termos definidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 12º da Lei 17/86 de 14.06, que especialmente estabelece um privilégio imobiliário geral.
III- A preferência dada neste normativo reporta-se, apenas, aos créditos relativos às retribuições não pontualmente pagas e quando essa circunstância motivou a rescisão do contrato.