I- A força probatória do documento particular não obsta a que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade do declarante ou em vícios que a invalidem.
II- A prova testemunhal é admissível para demonstrar que a declaração inserta em documento particular não correspondeu à vontade do declarante ou estava afectada por algum vício do consentimento que o impedia de compreender o sentido da mesma declaração.