083232 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Machado Soares
Processo: 083232
ACORDAO
Descritores: Documento particular, Força probatória, Vícios do consentimento, Prova testemunhal, Admissibilidade
Sumário
I - A força probatória do documento particular não obsta a que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade do declarante ou em vícios que a invalidem. II - A prova testemunhal é admissível para demonstrar que a declaração inserta em documento particular não correspondeu à vontade do declarante ou estava afectada por algum vício do consentimento que o impedia de compreender o sentido da mesma declaração.
Texto
N