22 - O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida em 23.05.2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por [SCom01...], SA., NIPC ...83, contra a liquidação de IRC, derrama, tributação autónoma e respectivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2010.
A Recorrente, discordando do assim decidido, vem pugnar pela revogação da decisão na parte que lhe foi desfavorável, invocando o erro de julgamento da matéria de facto e o erro de julgamento de direito na parte que respeita às perdas por imparidades em créditos de cobrança duvidosa detidos sobre clientes.
2.2.1. Do erro de julgamento quanto à matéria de facto
A Recorrente aponta à sentença a quo o erro de julgamento da matéria de facto, sustentando que as provas documentais e testemunhais produzidas, ao contrário do decido em 1.ª instância, permite comprovar que as imparidades de créditos detidos sobre clientes foram realizadas sem que se verificassem os pressupostos exigidos no artigo 36.º n.º 1 alínea c) do CIRC.
Para tal, defende que não deveria ter sido julgado comprovado o facto que decorre do ponto K) da matéria de facto assente
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”
Nesta senda, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta conviçção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” - cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assim como os que decorrem do artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.
Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”
Ora, “como é consabido, não é certamente por uma testemunha se apresentar em Tribunal e, no respectivo depoimento, reproduzir integralmente a versão apresentada por uma das partes, referindo todos os factos essenciais que a compõem, que a mesma virá a ser necessariamente considerada credível pelo tribunal e, consequentemente, que do respectivo depoimento resulte a prova dos factos por si relatados.” - cfr. Helena Cabrita in “A sentença Cível, Fundamentação de facto e de direito”, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, fls. 206 e 207.
Tal como já considerava Eurico Lopes Cardoso, os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
“Outro elemento susceptivel de revelar maior credibilidade consiste, sem dúvida, no facto de os diversos meios probatórios se articularem ou conjugarem entre si.” - cfr. Helena Cabrita in “A sentença Cível, Fundamentação de facto e de direito”, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, fls. 211.
Pelo que, o Tribunal de recurso deve modificar a decisão de facto naqueles casos em que a mesma se mostre arbitrária por não racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e ou da experiência que não é plausível a decisão do Tribunal a quo.
Relativamente à valoração da prova testemunhal cumpre evidenciar que “um dos principais critérios a que o juiz deve atender ao valorar este meio de prova prende-se com a razão da ciência da testemunha.
A razão de ciência consiste na fonte de onde advém o conhecimento da testemunha sobre os factos atestados ou o modo como a mesma tomou conhecimento de tais factos, compreendendo-se facilmente a razão pela qual se entende que o tribunal deva fazer depender a credibilidade pela qual se entende que o Tribunal deva fazer depender a credibilidade que atribuí a uma testemunha deste fator.
Precisamente por este motivo, prevê-se que a testemunha deve indicar a sua razão de ciência (que deve ser especificada e fundamentada), bem como quaisquer circunstâncias que possam justificar o seu conhecimento - artigo 516.º n.º1 do CPC.
Com efeito, é completamente diferente, em termos de credibilidade, ter uma testemunha a relatar algo de que teve conhecimento direto, por a ter presenciado, ou algo de que teve conhecimento indirecto, porque lhe foi transmitido por terceiros. E embora o depoimento indireto não seja vedado no nosso direito processual civil (ao contrário do que sucende no âmbito do processo penal), a verdade é que tal ciência indireta não poderá deixar de se repercutir, na maioria dos casos, na credibilidade do meio probatório em causa” - cfr. Helena Cabrita (in “A Sentença Cível, Fundamentação de facto e de direito, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, pag. 208).
Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão à Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela propostos.
No caso sob apreciação, a Recorrente considera que não deveria ter sido julgado comprovado o facto que consta do ponto K) da matéria de facto assente, de onde decorre o seguinte: “A situação acabada de relatar quanto à [SCom03...] Lda. e «CC», ocorreu também relativamente à sociedade [SCom02...] Lda.”
Isto porque, considera que os depoimentos das testemunhas não passam de meras alegações vagas e genéricas da ocorrência de diligências de cobrança, desprovidos de qualquer rigor e precisão quanto ao momento em que ocorreram; as circunstâncias em que se verificaram, bem como os seus resultados.
Ora, o Tribunal a quo considerou que os factos que decorrem dos pontos I) e j) também se verificavam quanto à sociedade [SCom02...] Lda., isto é, que a Recorrida e o seu Advogado lhe remeteram missivas a instá-lo a realizar o pagamento da dívida e através do seu responsável comercial, administradores e vendedores realizavam frequentes contactos pessoais, reuniões, com os referidos clientes no sentido de obterem pagamento dos créditos.
Quanto ao facto que resulta do ponto I) da matéria de facto assente, o Tribunal a quo formou a sua convicção na decorrência da junção dos documentos 4º e 5º aquando da audiência de julgamento, no entanto, perscrutados tais documentos, constata-se que nenhum desses documentos respeita à sociedade [SCom02...] Lda., não se vislumbrando em que medida tais documentos lograram convencer o Tribunal a quo de que a Recorrida e o seu Advogado remeteram missivas a instar esta sociedade a realizar o pagamento da dívida.
Acresce que, também não decorre dos autos a existência de qualquer outro documento no sentido de que a Recorrida e/ou o seu Advogado tenham remetido missivas ao seu cliente ou ainda que através do seu responsável comercial, administradores e vendedores realizava frequentes contactos pessoais e reuniões no sentido de obterem pagamento dos créditos.
Já quanto ao facto que decorre do ponto J) da matéria de facto assente, o Tribunal a quo suportou a sua decisão no depoimento das testemunhas ouvidas em sede da audiência de julgamento.
Ora revisitada a mesma e, relativamente ao depoimento de «AA», também não se vislumbra, em que medida, das afirmações por si proferidas se possa concluir que a Recorrida diligenciou no sentido de cobrar a dívida.
Isto porque, esta testemunha somente referenciou a deslocação às instalações da Recorrida do gerente daquela sociedade, tendo informado das suas intenções de dissolver a sociedade e que continuaria a assumir a dívida tendo, nessa sequência, efectuou o pagamento de uma ou duas prestações.
Por outro lado, do depoimento da testemunha «BB», também não se extrai tal, uma vez que, este somente declarou que tinha conhecimento da existência de reuniões entre a Recorrida e a sociedade, com a finalidade de cobrar a dívida, não tendo, no entanto, concretizado o momento em que ocorreram essas reuniões, assim como os seus resultados.
Assim, não obstante, o que decorre do ponto J) relativamente a este cliente, no sentido em que “Para além do vindo de referir a Impugnante, através do seu responsável comercial, administradores e vendedores realizavam frequentes contactos pessoais, reuniões, com os referidos clientes no sentido de obterem pagamento dos créditos”, ficamos sem percepcionar dos depoimentos prestados, I) se quem reunia era o responsável comercial, os seus administradores e/ou os seus vendedores, ii) quando é que esses contactos se efectuaram
Nestes termos, não tendo resultado da prova testemunhal produzida nem dos documentos que constam dos autos o facto em questão, concede-se provimento à alteração da matéria de facto assente, eliminando-se da matéria de facto assente o ponto K) de onde decorre que “A situação acabada de relatar quanto à [SCom03...] Lda. e «CC», ocorreu também relativamente à sociedade [SCom02...] Lda.”
2.2.2. Do erro de julgamento de direito
Os Serviços da Inspecção Tributária consideraram que os custos que a Recorrida deduziu respeitante a dívidas a receber de clientes no montante de €85.771,11 não se podiam considerar de cobrança duvidosa nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em virtude de não ter sido demonstrado documentalmente a existência de diligências com vista ao seu recebimento.
O Tribunal a quo, suportado na prova testemunhal produzida decidiu pela procedência do alegado, considerando que “(…) Nestes autos, como na transcrita decisão, a prova testemunhal produzida, balizada com outra, entendemo-la suficiente para concluir pela “existência de provas objectivas de terem sido efectuadas diligências para o recebimento” (entenda-se dos créditos).
Atente-se que o fundamento para a desconsideração das imparidades não foi a “falta de cumprimento das normas previstas para a sua constituição”, mas tão só “a falta de comprovação das diligencias para cobrança…”, cfr. dos dois parágrafos antecedentes do quadro de fls. 11 do relatório.
Em conclusão deve a impugnação proceder nesta parte.” - fim de citação.
A Recorrente, discordando do assim decidido vem invocar que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para aceitar as imparidades constituídas sobre os créditos de cobrança duvidosa detidos sobre o cliente [SCom02...], Lda., [SCom03...], Lda. e «CC».
Vejamos.
Estatui o n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa que “A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.”
“A determinação do lucro tributável, não obstante ter na sua base a contabilidade, impõe a esta, frequentemente, correções e adaptações, pelo que nem tudo que é custo ou perda em termos contabilísticos o será em termos fiscais. Consequentemente, o que pode ser uma perda em termos contabilísticos pode não ser reconhecida, ou apenas parcialmente, em termos fiscais. Domina, portanto, um modelo da dependência parcial entre fiscalidade e contabilidade para apuramento do lucro tributável.” - cfr. Acórdão do STA de 10.04.2024, proc. n.º 02866/14.8BEPRT.
Com efeito, estatuía o n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que “O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alíneaa) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.”
Determinava na redacção em vigor à data dos factos a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que “Consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente: (…) h) Ajustamentos em inventários, perdas por imparidade e provisões;”
Nos termos do disposto na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12 §4, uma perda por imparidade é o excedente da quantia escriturada de um activo, ou de uma unidade geradora de caixa, em relação à sua quantia recuperável, assim como a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27, onde é enumerada a evidência objectiva de que um activo financeiro ou um grupo de ativos está em imparidade quando inclui dados observáveis que chamem a atenção ao detentor do ativo sobre os seguintes eventos de perda:
- “a)Significativa dificuldade financeira do emitente ou devedor;
- b)Quebra contratual, tal como não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida;
- c)(…)
- d)Torne-se provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira;
- e)(…)
- f)Informação observável indicando que existe uma diminuição na mensuração da estimativa dos fluxos de caixa futura de um grupo de ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial, embora a diminuição não possa ser ainda identificada para um dado ativo financeiro individual do grupo, tal como sejam condições económicas nacionais, locais ou sectoriais adversas e diligências de cobrança, e os resultados e razões de não ter sido possível esse recebimento das tentativas e diligências de cobrança, e diligências de cobrança, e os resultados e razões de não ter sido possível esse recebimento.”
No artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sob a epígrafe “Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis”, estatuía-se que: “Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores: a) As relacionadas com créditos resultantes da actividade normal que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; (…)”
Por seu lado, previa o n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que:
“1 - Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alíneaa) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
- a)O devedor tenha pendente processo de insolvência e de recuperação de empresas ou processo de execução;
- b)Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
- c)Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.”
Assim, podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, com créditos resultantes da actividade normal, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade, quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.
Retornando ao caso dos autos e relativamente à imparidade constituída sobre os créditos de cobrança duvidosa detidos sobre o cliente [SCom02...], Lda., os Serviços da Inspecção Tributária consideraram que a Recorrida não logrou comprovar a existência de diligencias para cobrança dos créditos em questão.
O Tribunal a quo, no entanto, considerou que a prova produzida foi suficiente para se poder concluir pela existência de provas objectivas de terem sido efectuadas diligências para o recebimento.
Ora, como resultou da apreciação da impugnação da matéria de facto assente, foi eliminado o facto que decorria do ponto K) e estabilizada a matéria de facto assente, impondo-se concluir que a Recorrida não logrou comprovar os pressupostos que decorrem do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nomeadamente que existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
Nestes termos, concede-se provimento ao alegado no que às imparidades constituídas sobre os créditos de cobrança duvidosa detidos sobre o cliente [SCom02...], Lda. respeitam.
Relativamente às imparidades constituídas sobre os créditos de cobrança duvidosa detidos sobre os clientes [SCom03...], Lda. e «CC», invoca a Recorrente que não estão preenchidos todos os requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do art.º 36 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, mormente porque os créditos em causa, em 2010, não se encontram em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento.
Isto porque, invoca que face aos documentos juntos em sede de inquirição de testemunhas, que respeitam a dois acordos datados de 05.11.2008 e 20.10.2010, celebrados entre a Recorrida e «CC», em que acordam o pagamento, sob a forma de entregas parciais, e, ainda, de uma letra, emitida em 15.11.2008, em que consta como sacador a Recorrida e como sacado [SCom03...], Lda., o aval de «CC» e data de vencimento 31.12.2010, somente a partir dessa data (31.12.2010) é que o devedor entra em mora, pelo que é a partir dessa mesma data que se pode começar a provisionar a sua incobrabilidade.
Nessa medida, sustenta que inexiste qualquer dúvida de que em 2010, o crédito não estava em mora há mais de seis meses, porquanto só se vencia em 31.12.2010.
Ora, para além de não decorrer do relatório inspectivo tal fundamentação, cfr. ponto B) do probatório, a verdade é que, da factualidade assente também não se pode extrair o pretendido pela Recorrente, senão vejamos.
Quanto às imparidades constituídas sobre os créditos de cobrança duvidosa detidos sobre o cliente «CC» decorre dos pontos H), I) e J) da matéria de facto assente que desde pelo menos abril de 2009 este cliente tem uma dívida para de valor não inferior a €20.000,00 a qual atingiu em Junho do mesmo ano o montante de €24.920,00 e que a Recorrida e o seu Advogado lhe remeteram missivas a instá-lo a realizar o pagamento da dívida, através do seu responsável comercial, assim como os administradores e vendedores realizavam frequentes contactos pessoais, reuniões, com os referidos clientes no sentido de obterem pagamento dos créditos.
Ora, quanto a este cliente não resulta dos factos qualquer menção à existência da emissão de letras e/ou qualquer acordo para qualquer pagamento das dívidas em questão.
Mostrava-se necessário que a Recorrente na impugnação da matéria de facto tivesse impugnado a matéria de facto relativamente a este cliente requerendo o aditamento de factos que permitissem extrair o alegado, o que não logrou fazer, negando-se provimento no que às alegações destas imparidades contendem.
Já quanto às imparidades constituídas sobre os créditos de cobrança duvidosa detidos sobre o cliente [SCom03...], Lda., efectivamente, resulta comprovado que para além deste cliente, pelo menos desde o início de 2009 que apresentar uma dívida à Recorrida, rondando os €60.000,00, razão porque desde o início de Março de 2009 as compras que aquela fazia à recorrida passaram a ser todas através de vendas a dinheiro, tal dívida originou também a emissão de letra, acordos de preenchimento de livranças e comunicações escritas a solicitar o pagamento, através da Impugnante e também do seu Advogado - cfr. pontos F) e G) da matéria de facto assente.
No entanto, como decorre do discurso da própria Recorrente nos artigos 68.º a 72.º do corpo do presente recurso, e resulta do relatório do procedimento inspectivo, vertido no ponto B) da matéria de facto assente, os Serviços da Inspecção Tributária não fundamentaram a sua actuação na inexistência do pressuposto que decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nomeadamente a “existência de créditos em mora há mais de 6 meses desde a data do respectivo vencimento”, mas tão só por inexistirem provas objectivas de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
Ora, como vem reiteradamente decidido o STA, e a título de exemplo, como decidido em Acórdão de 28.10.2020, proc. n.º 02887/13.8BEPRT, a fundamentação a posteriori não é admitida pois, “no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial previsto no art. 99.º e segs. do CPPT, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori.”
Nessa medida, decidiu-se naquele Aresto que “Assim, não pode a AT, em sede de recurso jurisdicional, pretender que se aprecie a legalidade da correcção que esteve na base da liquidação impugnada à luz de outros fundamentos senão aqueles que constam da declaração fundamentadora que oportunamente externou”.
No caso presente, a Recorrente invoca razões que os Serviços da Inspecção Tributária não levaram ao relatório do procedimento inspectivo que constitui a declaração formal fundamentadora das correcções e da subsequente liquidação ora impugnada.
Nesta senda, o alegado constituiu fundamentaçãoa posteriori, “claramente inadmissível tendo em conta que o tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a sua legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, não podendo substituir-se à Administração e ir ponderar se o acto pode ser sancionado com distinta fundamentação e argumentação jurídica.” - cfr. Acórdão do STA de 30.01.2019, proc. n.º 02176/15.3BEPRT 0915/17.
“Sabido que o direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários reclama que o particular apenas tenha de defender-se dos pressupostos que aí foram enunciados e dos quais se distraíram os efeitos lesivos, não será de admitir qualquer fundamentaçãoa posteriori nem o aproveitamento do acto quando isso implique a valoração de razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, pois se assim não fosse o particular ver-se-ia surpreendido em juízo com a invocação de uma outra realidade e isso representaria uma contracção do seu direito de impugnação contenciosa face à impossibilidade de utilizar os meios conferidos por lei para sindicar tais actos e que são mais favoráveis que os meios conferidos por lei para impugnar decisões judiciais.” - cfr. Acórdão do STA de 30.01.2019, proc. n.º 02176/15.3BEPRT 0915/17.
Nesta senda, nega-se provimento quanto ao erro de julgamento atinente às imparidades constituídas sobre os créditos de cobrança duvidosa detidos sobre os clientes [SCom03...], Lda. e «CC».
Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I. Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, considerando-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado - cfr. artigo 35.º e n.º 1 do artigo 36.º, ambos do CIRC.
II. Nos termos do disposto na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12 §4, uma perda por imparidade é o excedente da quantia escriturada de um activo, ou de uma unidade geradora de caixa, em relação à sua quantia recuperável.
III. No contencioso de mera legalidade, o Tribunal está impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam da fundamentação integrante do acto impugnado que sejam invocados a posteriori, nomeadamente em sede de recurso jurisdicional.