Apurado, em sede de matéria de facto, que os prejuízos resultantes da inexistência de bens da ré de acção laboral, susceptíveis de serem executados para cobrança da indemnização que foi condenada a pagar à autora, persistiriam mesmo que essa acção tivesse sido julgada em prazo razoável e que, por outro lado, a razão decisiva da não cobrança do crédito da autora foi o ter-se deixado extinguir - em consequência de actuação processual complacente da própria autora - a caução prestada pela ré, através de garantia bancária, para obter a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, não pode dar-se por verificada a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta ilícita imputada aos órgãos e agentes do Estado (demora na administração da justiça) e os prejuízos cujo ressarcimento a recorrente peticionara.