I- O instituto da responsabilidade pré-contratual ou in contraendum (ou culpa na formação dos contratos) tem a consagração legal estatuída no artigo 227 do C.C., havendo assim que considerar não ser lícito a qualquer das partes romper arbitrariamente as negociações havidas depois delas terem alcançado um tal desenvolvimento que seja de molde a atraiçoar a confiança que qualquer delas pôs na ulterior definitivação do contrato em vista.
II- No caso de o contrato ser nulo por falta de forma legalmente exigida, a nulidade do contrato não obsta a que fique o caso subtraído à previsão do artigo 227 do C.C., que nada distingue, e porque o preceito prevê para os preliminares ou para o momento da sua formação.
III- Celebrado entre os Réus e Autores um contrato verbal da venda de um terreno, a desanexar de um prédio rústico e logo posto na disponibilidade dos Autores, para o efeito de estes aí instalaram um complexo turístico, os quais realizaram alguns trabalhos e encomendaram serviços, os Réus, ao não possibilitarem, decorridos dez anos, que o ajuste do contrato se tornasse definitivo através da devida formalização (escritura), não procederam segundo as regras da boa fé, violaram os deveres de lealdade e honestidade para com os autores, pelo que respondem nos precisos termos do artigo 227 do Código Civil pelos danos que causaram aos Autores.
IV- O artigo 227, n. 1 do C.C. estabelece duas vertentes para efeitos da sua eficaz operância, sendo uma referente aos seus preliminares ou negociações prévias e respeitando outra à formação do contrato.