1. Na sequência de uma acção de fiscalização, foi efectuada à impugnante uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), titulado pelos documentos n° 00153626, no valor de 6.490.945$00 do ano de 1995 e 00153630 de 3.786.385$00, do ano de 1996 e juros compensatórios das liquidações 00153622, 00153623, 00153624, 00153627, 00153628, 00153629, nos valores de 1.276.226$00, 1.212.139$00, 1.075.274$00, 963.417$00, 820.583$00, 875.366$00 e 255.659$00, respectivamente (fls. 13 a 20 dos autos);
2. O impugnante foi objecto de fiscalização, por ter emitido diversas facturas, nos anos de 1995 e 1996, sendo um não declarante em IVA e IRS;
3. O impugnante registou na escrita, diversas facturas respeitantes a prestação de serviços de construção civil, emitidas por B..., considerado emitente de facturas falsas;
4. Em 29.12.1999, o impugnante foi notificado para apresentar as declarações de rendimentos, modelo 2/3 dos anos de 1995 e 1996, tendo apresentadas as declarações e a declaração de cessação de actividade reportada a 31.07.96 e enviou aos serviços do IVA declarações periódicas em falta nos exercícios de 1995 e 1996;
5. Foi notificado para exibir os livros de registos e todos os documentos e facturas relativos aos serviços prestados e adquiridos, exigidos nos termos do CIVA;
6. O impugnante não exibiu 51 facturas (com n° 101 a 150) e 150 guias de transportes;
7. A administração fiscal corrigiu os valores declarados, com recurso a métodos indirectos e presumiu serviços prestados no valor de 38.182.032$00 e 22.272.852$00, de onde resultou a IVA presumido de 6.490.945$00 e 3.786.385$00, para os anos de 1995 e 1996;
8. O referido B..., é um contribuinte inexistente, em termos de IVA e IRS, não tem capacidade para prestar os serviços com os valores facturados, dedicando-se habitualmente a actividade e de emitente facturas falsas;
9. O impugnante em 17.04.2000 requereu a revisão das matérias tributáveis e impostos fixados por métodos indirectos, ao abrigo do art. 91º da LGT, não indicando o nome do vogal;
10. Em 03.05.2000 foi notificado pela Divisão de Tributação para indicar o vogal que o iria representar na comissão de revisão;
11. O perito indicado foi ..., o qual foi notificado em 22.05.2000 para comparecer à 1ª reunião;
12. Por carta de 14.06.2000 o perito nomeado comunicou ao Serviço de Finanças que não pôde comparecer à reunião de 06.06.2000, por motivos de saúde e o seu estado não lhe permitiria comparecer à segunda reunião, pedindo que fosse nomeado outro perito.
13. Por despacho do Director de Finanças, de 04.07.2000 não foi não justificada a falta do perito, à 1ª reunião e por não ter comparecido à 2ª reunião, foi considerada a desistência da reclamação;
14. O impugnante foi condenado, no processo comum singular n° 60/00.41DBRG, em 09.04.2003, no Tribunal Judicial de Vila Verde, como autor do crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, por no 3° e 4º trimestres de 1995 e 1º e 2° trimestre de 1996, ter liquidado aos seus clientes IVA, nos valores de 675.223$00, 106.515$00 e 446.180$00 e 157.533$00 e o não ter entregue ao Estado;
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no confronto dos documentos de fls. 12 a 21 e 25 a 173 dos autos pelo teor das declarações das testemunhas inquiridas (fls. 187 e 188), com os colhidos pela administração fiscal e constantes do processo administrativo apenso por linha.
3 – Na sentença recorrida decidiu o Mmº Juiz “a quo” que, tendo o impugnante reclamado nos termos do artº 91º da LGT e nomeado o perito respectivo, este, não obstante ter sido notificado para comparecer na reunião da comissão de revisão, faltou à primeira e segunda dessas reuniões, sem que tivesse justificado a falta respectiva, pelo que o Director de Finanças considerou, por despacho de 4/7/02, a falta a esta segunda reunião como “desistência da reclamação”.
Assim sendo e uma vez que o impugnante apontava como único fundamento da sua impugnação judicial a errónea quantificação da matéria tributável, a reclamação prévia era “pressuposto inominado” daquela, pelo que a sua falta obsta à apreciação do seu mérito (cfr. artº 86º, nºs 2 e 5 da LGT, na redacção anterior à Lei nº 100/99 de 26/7).
É contra o assim decidido que se insurge o recorrente, alegando que a norma constante do artº 91º, nº 6 da LGT, ao consagrar a “desistência da reclamação”, viola o disposto nos princípios consagrados nos artºs 1º, 2º, 20º, nº 1 e 266º, nº 2 da CRP.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como vimos supra, a falta de comparência do perito indicado pelo contribuinte, se não for justificada, vale como desistência (nºs 5 e 6 do predito artº 91º).
No caso dos autos e como resulta do probatório, para além de não ter sido considerada como justificada a falta do perito do recorrente à primeira reunião da comissão de revisão, o certo é que este também não compareceu à segunda reunião, o que levou o Director de Finanças, por despacho datado de 4/7/00, a considerar a “desistência da reclamação” (vide nº 13 do probatório).
Ora, a proporção entre esta consequência e o facto que a provoca é particularmente nítida, na medida em que, tratando-se, como se trata, de uma falta injustificada, é perfeitamente claro que deve ser aplicada ao recorrente uma sanção procedimental, dado que se está perante uma conduta reprovável do perito do contribuinte.
Sendo assim, não vemos que esta solução seja inconciliável com o princípio constitucional da proporcionalidade, tal como pretende o recorrente.
Nem tão pouco vemos e também o recorrente não o alega, em que medida tal solução possa violar os princípios da imparcialidade, da justiça e da boa fé a que se reporta o artº 266º, nº 2 da CRP.
E muito menos do princípio da igualdade, também ali consagrado, já que não resulta dos autos, nem o recorrente o demonstra, que a administração tributária lhe tivesse dado tratamento diferente em relação a outros contribuintes que estivessem em situações semelhantes.
Aliás, não colhe aqui o argumento de que o perito nomeado tinha solicitado ao Director Distrital de Finanças a sua substituição, já que não é a este, mas sim ao contribuinte a quem tal compete.
4 – Alega ainda o recorrente que aquele preceito coarcta o seu direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e, além disso, tendo o perito indicado pelo recorrente solicitado ao órgão da administração tributária, pelas razões que invocou, a nomeação de outro perito, deveria ter sido interpretado e aplicado aquele preceito legal em consonância com o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe digam respeito.
Mas continua a não ter razão.
Com efeito e por um lado, como vimos supra e bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, aquele preceito legal limita-se apenas a fixar uma sanção para “a falta de colaboração do contribuinte no procedimento administrativo de revisão da matéria tributável, enquanto pressuposto da impugnação judicial (art. 20º nº 1 CRP)”.
Por outro, citando mais uma vez aquele Ilustre Magistrado, “a observância do princípio da participação do contribuinte no procedimento de revisão revela-se na indicação de um perito que o represente ou de perito independente; não na audição antes de um eventual acordo ou da decisão do órgão competente que, na falta de acordo, proceda à fixação da matéria colectável (arts. 60º nº 1 al. b), 91º nºs 1 e 4, 93º nºs 3 e 6 LGT)”.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – Vitor Meira.