Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal – J… do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo procedente a acusação e, consequentemente:
A) Absolvo o arguido AA da prática, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de auxilio material, previsto e punido pelo artigo 232.º, n.º 1, do Código Penal.
B) Condeno o arguido AA pela prática prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
C) Suspendo a execução da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão em que o arguido vai condenada pelo período de 3 (três) anos, subordinando-a a regime de prova.
D) Condeno o arguido AA no pagamento ao Estado Português da quantia de €4.400 (quatro mil e quatrocentos euros) a título de vantagens obtidas com a prática do crime referido em A), ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º1, alínea b), do Código Penal.
E) Condeno o arguido AA no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.»
- do recurso -
Inconformado, recorreu o Arguido formulando as seguintes conclusões:
«(…) 3.ºO arguido não tem antecedentes criminais averbados no Registo Criminal;
4. ºO julgamento realizou-se na ausência do arguido AA;
5. ºA Douta Sentença proferida pelo Tribunal a Quo viola os requisitos para a determinação da medida da pena, nos termos do disposto no Artigo 71, n.º2, alínea d) do C.P.;
6. ºPois, para a aplicação da pena, todos os requisitos do Artigo 71, n.º2 do C.P. devem ser atendidos, e a pena deve ser ajustada de acordo com a gravidade total do ilícito cometido.
7.º Ora, o Douto Tribunal a Quo deveria ter diligenciado no sentido de apurar os factos em falta relativos às condições socio-familiares-profissionais-laborais do arguido AA, para justificar de forma mais sólida a pena aplicada, à luz dos critérios do Artigo 71, n.º2, alínea d) do C.P.
8. ºSe V. Exas. assim entenderem deverá ser anulada a Douta Sentença, remetendo-se os Autos ao Tribunal a Quo, para se apurar as condições pessoais, sócio- económicas do arguido AA;
9. ºE, posteriormente ser proferida nova Sentença que determine a concreta e menos gravosa pena a aplicar ao arguido AA;
Nestes Termos e, melhores de Direito que V. Exas., Doutamente suprirão, deverá verificar-se:
a) violado o Artigo 71, n.º2, alínea d) do C.P.
b) o vício plasmado no Artigo 410, n.º2. alínea a) do C.P.P., quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
c) Remessa dos Autos para o Tribunal a Quo, após anulação da Sentença recorrida;
d) Reabertura de Audiência de Julgamento para apurar as condições sócio- económicas, familiares e laborais do arguido AA;
e) E, com base nas condições pessoais e económica ser proferida nova Sentença que determine a concreta e, menos gravosa pena, a aplicar ao arguido AA; »
- da resposta -
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
«(…) não assiste qualquer razão ao recorrente, não tendo, assim, o Tribunal a quo violado qualquer preceito normativo, mormente, o disposto no art.º 40.º, 53.º, 70.º e 71.º/1 e n.º 2 do Código Penal, devendo, portanto, manter-se a pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, condicionada a regime de prova, aplicada ao arguido, afigurando-se a mesma, à luz dos critérios supra anunciados, adequada, razoável e proporcional ao caso sub judice.
Face a todo o supra exposto, consideramos que deverá ser negado provimento aos recursos apresentados pelos arguidos, devendo, em consequência, manter-se na íntegra a douta Sentença recorrida. »
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido de que: «na esteira da jurisprudência que, a título exemplificativo, se citou, considera-se que deverá ser julgado procedente o recurso, reconhecendo-se estar verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinando-se a reabertura da audiência para produção de prova suplementar relativa às condições de vida do recorrente, mediante, nomeadamente, elaboração de relatório social, com proferimento, após, de nova sentença.»
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer, reiterando os termos do recurso.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- da insuficiência da matéria de facto para a determinação da pena;
- da pena concreta.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:
«A) O arguido é titular da conta bancária com o
B) Em data não concretamente apurada mas anterior a 23.10.2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificada (s) e o arguido, via internet e através do acesso a sistemas de Homebanking para recolher códigos de acesso a contas bancárias a fim de, com tais dados, aceder a essas contas e, a partir das mesmas, proceder a transferências de dinheiro para contas de outras pessoas, o arguido aceitou receber na sua conta bancária com o ... dinheiro de transferências bancárias provenientes de contas de terceiros, acedidas sem o consentimento e conhecimento dos respetivos titulares, cabendo ao arguido levantar tais quantias de modo a dissipá-las e a ocultar a sua proveniência ilícita.
C) Assim, no dia 23.10.2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas, através da internet e utilizando os códigos de acesso, obtidos previamente conforme descrito em B), do sistema de Homebanking, acederam à conta bancária com o ..., domiciliada no Novo Banco S.A, titulada por BB e ordenaram duas transferências bancárias nos valores de €4.000,00 (quatro mil euros) e €400,00 (quatrocentos euros) para a conta com o ..., domiciliada no Novo Banco, uni-titulada pelo arguido.
D) Nesse mesmo dia, em local não concretamente apurado, o arguido procedeu a dois levantamentos das quantias de € 200,00 (duzentos euros) cada.
E) Ainda nesse mesmo dia, o arguido efectuou uma compra na Loja da Fnac, sita no Chiado, em Lisboa, no montante de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros).
F) Pelo que, da quantia acima referida como tendo sido transferida, permaneceu na conta bancária do arguido a quantia de €600,00 (seiscentos euros), dando-lhe o arguido destino não concretamente apurado.
G) O arguido, ao actuar da forma acabada de descrever, sabia que o dinheiro que recebia na sua conta bancária tinha sido obtido através do acesso ilícito a contas bancárias de terceiros, sem o consentimento e conhecimento dessas pessoas, tendo agido de modo a obter para si, ou para terceiro, vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima.
H) Mais sabia o arguido que o dinheiro que recebeu através da sua conta bancária era proveniente da prática desses factos ilícitos e que, ao disponibilizar a referida conta bancária para receber aquele dinheiro, utilizava os sistemas bancário e financeiro para fazer transitar o dinheiro, com o propósito concretizado de introduzir tal quantia na economia legal, dando à mesma aparência lícita e, ainda, com os objectivos, concretizados, de impedir que fosse estabelecida qualquer relação directa entre essa quantia e os crimes dos quais as mesmas provieram, assim obstando a que os seus autores fossem implicados na sua prática.
I) Actuou o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.
J) O arguido não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal.»
FUNDAMENTAÇÃO
Atentemos nas duas questões que importa resolver atentas as conclusões do Recorrente.
- da insuficiência da matéria de facto para a determinação da pena
Navegamos aqui no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Segundo o Recorrente, verifica-se uma insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada porque o Tribunal de julgamento não investigou correctamente as suas condições pessoais para poder decidir de forma justa, nomeadamente na determinação da medida da pena.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada em apreço corresponde à situação na qual os factos apurados não são bastantes para sustentarem uma decisão de Direito de acordo com as soluções plausíveis da causa.
Nestes casos, o resultado da apontada insuficiência traduz-se numa impossibilidade de ser alcançada uma decisão segura de Direito sobre a questão discutida no processo. Ou seja, falta conhecer determinados factos que permitam avaliar da possibilidade de uma outra decisão, adequada à causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis.
Então, vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que, notificado da audiência de julgamento o Arguido veio informar os autos que não compareceria na mesma, por motivos profissionais. Entendeu o Tribunal que a justificação apresentada não foi devidamente comprovada pelo, em acta, na audiência de 04.12.2025, julgou injustificada a falta e determinou o prosseguimento do julgamento, na sua ausência.
A defesa não contestou esta decisão.
Foi produzida toda a prova, dada a palavra para alegações e determinada data para a leitura da sentença.
A defesa não pediu para que o Arguido fosse ouvido. Não requereu prova suplementar. Também o Ministério Público nada requereu. Naturalmente, considerando o decidido, também o Tribunal manteve até ao fim o juízo inicial de que «não se mostra[r] imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa a presença do arguido desde o início da audiência de discussão e julgamento ».
Na sentença, verificamos que a fundamentação da determinação da pena assentou na aferição da culpa e ilicitude resultante dos factos e na circunstância de o Arguido não ter quaisquer antecedentes criminais.
Sem prejuízo da posição assumida pelo Ministério Público junto desta Relação, e da jurisprudência citada da qual o Tribunal tem conhecimento, a questão que aqui se coloca é a de saber qual o relevo de um conhecimento mais profundo da condição pessoal do Arguido para concretizar a operação de determinação da medida da pena.
Com efeito, estamos perante um único crime, cujas circunstâncias se mostram claras, estando igualmente claros os graus da culpa e da ilicitude do agente.
A moldura penal para o crime apurado é de um mês a doze anos de prisão e o Tribunal, apoiado apenas nos ditos níveis de culpa e de ilicitude assim como na ausência de reparo criminal no Certificado de Registo Criminal do Arguido, fixou pena próxima do limite mínimo, suspendendo-a na sua execução.
A pergunta que se coloca, e cuja resposta resolverá este aspecto recursivo, é a de saber se precisava o Tribunal de mais informação.
A resposta é claramente negativa.
A elaboração de um relatório social afigura-se excessiva, pois a natureza pontual do crime, o modo de execução e o ganho apurado não merecem um juízo cuja gravidade exija ao Tribunal ponderar o percurso de vida do Arguido.
Quanto às suas condições pessoais, nomeadamente enquadramento profissional, habilitações literárias ou posição familiar, também não se afigura que possam alterar o juízo realizado. Manifestamente, atento o modo de execução, o Arguido é letrado, é utilizador de recursos informáticos, e mostra-se esclarecido sobre os factos.
Finalmente, a situação económica do mesmo, que ou seria apurada com base nas suas declarações ou numa investigação financeira, manifestamente desproporcionada, também não relevaria para a determinação da pena, uma vez que esta não compreende uma componente financeira.
Como tal, anular a sentença e determinar a reabertura da audiência para melhor aferir das condições pessoais do Arguido redundaria num exercício inútil. Assim, conclui-se que a sentença não padece do vício de insuficiência da matéria de facto.
- da pena concreta
Centremo-nos agora na pena concreta.
Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal, segundo o qual «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.»
Para proceder à determinação do quantum concreto dessa punição, em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa.
No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, o arguido deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos, num mundo cada vez mais digital e no qual os cidadãos surgem vulneráveis sem instrumentos ou conhecimentos que os protejam de actos intrusivos como os perpretados por quem fez chegar o dinheiro à conta do Arguido.
Encontrado o vector que limita o máximo concreto da pena aplicável, será ainda de ponderar: o grau de ilicitude dos factos e suas repercussões; a intensidade do dolo; a sua conduta anterior e posterior ao facto – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, [ECLI:PT:STJ:2006:06P2681.A0] - «I - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570).
II- “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. seguinte).
III- A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
IV- “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas…” (ainda a mesma obra, p. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (p. 558).».
Entramos aqui nas chamadas razões de prevenção especial, aquelas dirigidas ao infractor, e as razões de prevenção geral, dirigidas à comunidade.
As primeiras traduzem-se em duas vertentes, caracterizadas como positiva e negativa. A positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado, e a negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência.
As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade em geral, eliminando sentimentos de impunidade, e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de condutas que são criminosas e, desta forma, assegurando ao cidadão comum que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social.
Importa ainda ter em consideração que, no que se reporta à decisão sobre a medida pena, o Tribunal de recurso não efectua um segundo julgamento e determina a pena que entende ser a adequada. Intervém, corrigindo, quando a pena fixada em primeira instância se revela desalinhada com os critérios legais para a sua determinação.
Assim, a sua intervenção não ocorre como se estivesse, pela primeira vez, a aferir da pena concreta a aplicar, mas apenas a verificar se aquela que o Tribunal decidiu em primeira instância se adequa aos critérios legais e constitucionais estabelecidos, e se não se afasta daquela que será a tendência uniformizadora da jurisprudência, para garantir o máximo de justiça relativa possível. Não sendo detectada uma manifesta desproporcionalidade da pena concreta ou a correcção dos seus pressupostos tal como enunciados pelo Tribunal a quo, não será de alterar aquela fixada em primeira instância.
Como apontámos supra, as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica não se mostram relevantes para a decisão da pena neste caso concreto, atento o critério seguido pelo Tribunal a quo.
Com efeito, fixou o Tribunal recorrido a pena de 1 ano e 3 meses de prisão o que, numa moldura de prisão até 12 anos, quando o montante subtraído ascendeu a €4.400,00, não merece qualquer sentença pois abaixo de tal valor sentiria a comunidade o peso da injustiça, penalizando-se assim a prevenção geral. Beneficiou o Arguido da ausência de antecedentes criminais e da natureza única, pontual, da sua conduta.
Ademais, foi o Tribunal sensível a estes argumentos para suspender a execução da pena de prisão, fixando um prazo razoável para a mesma, aliás, manifestamente adequado atenta a idade do Arguido, inferior a trinta anos.
Por isso, não merece reparo a pena concreta firmada, pelo que se decide manter a mesma inalterada
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 23.Junho.2026
Rui Coelho
(Relator)
Ana Cristina Cardoso
(1.º Adjunto)
João Grilo Amaral
(2.º Adjunto)