I- A desistência do despedimento colectivo, operada a requerimento da entidade patronal, não tem qualquer relevância sobre a situação dos trabalhadores despedidos, pelo que aquela tem de suportar as consequências legais do " despedimento nulo ", designadamente as competentes indemnizações e as retribuições devidas.
II- Os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social sujeitos ao regime da remuneração da função pública à data da Portaria de Regulamentação do Trabalho de 22/08/85, mantêm o direito a essa remuneração e respectivas actualizações, por força do princípio dos direitos adquiridos e do da proibição da diminuição dos direitos dos trabalhadores.