Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A………, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Aveiro que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ela deduzida contra dividas de IRS, referente ao ano de 2007, no montante de € 208 423,65, que corre termos no Serviço de Finanças da Feira sob o nº 0094201201007181.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Aveiro que julgou a Oposição improcedente, por considerar ter-se verificado validamente efetuada a notificação do ato tributário de liquidação relativo ao IRS/07. Decisão com a qual não pode, naturalmente, a Oponente concordar.
B- A Recorrente recebeu a nota de citação na qual constava uma importância a pagar a titulo de IRS do ano de 2007. Tal valor seria alegadamente suportado no nº Doc. Origem ou nº Liquidação 1102100046400001120751 e Certidão 2012/0060853 de 24-01-2012 da 41 não tendo, até essa data, sido validamente notificada do acto de liquidação que deu origem à dívida tributária e mediatamente baseia a presente citação execução.
C- Acresce que também, a Oponente não recebeu a notificação para o exercício do direito de audição, como foi aventado na Contestação e considerado na sentença.
AUDIÇÃO PRÉVIA
D- Com efeito, consta dos autos que a Administração Fiscal enviou à contribuinte, ora Oponente, uma cada registada para exercício do direito de audição, remetida para: “Quinta …….., 4520- ……. São João de Ver.”
A qual “só por milagre”, poderia chegar ao seu domicilio, porquanto como se referiu em requerimento de 06/11/2012 e se pode ver pelo documento, então, junto, a “Quinta ……..”, (entretanto urbanizada), tinha nessa altura dezenas de ruas com centenas de pessoas lá residentes.
E- Como se sabe, a liquidação, como acto de eficácia externa que é, tem de ser notificada aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, de acordo com a imposição do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição, e a sua falta tem como consequência Legal a ineficácia do acto.
Por isso, na concretização desse imperativo constitucional, o n.º 1 do artigo 36.º do CPPT estabelece que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
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F- É, também, sabido, que recai sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342.º n.º 1, do Código Civil, designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação.
G- Tem, pois, no caso, pelas considerações aduzidas, de valorar-se processualmente a favor da Oponente a dúvida, (se é que existe!) sobre se a carta enviada chegou ao seu conhecimento, o que se reconduz que tudo se passe, para efeitos deste processo, como se tal notificação de audição previa não tivesse ocorrido.
H- Não tendo por verificada validamente efectuada a notificação para o exercício do direito de audição, a forma legal de notificação do acto tributário de liquidação teria que ser a carta registada com aviso de receção, nos termos do nº 1 do artº 38º do CPPT….o que se não verificou.
I- Ou seja, face a tal constatação, jamais a Exmo. Juiz poderia considerar como validamente notificado o acto tributário de liquidação…como considerou.
J- Pois, não tendo sido demonstrado que a empresa tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, a forma legal de notificação teria que ser a carta registada com aviso de receção nos termos do nº 1 do artº 38º do CPPT... E, assim sendo, teria que ser seguido o procedimento previsto nos nºs. 5 e 6 do artº 39º do mesmo diploma, que, obviamente, não teve lugar.
DE TODO O MODO, SEM PRESCINDIR,
L- Atento o regime da perfeição das notificações, ainda que se considerasse, por mera conjugação de raciocínio, que era a carta registada simples a exigível, ainda assim, não podia ter-se como funcionante a presunção prevista no nº 1 do artº 39º do CPPT e, nessa razão, considerar a notificação como validamente efectuada, como conclui o Exmo. Juiz a quo.
M- Como assim, perante o quadro fáctico em que se desenrolou a ação, conjugado com o entendimento jurisprudencial dominante, é manifesto que não pode ter-se por presumida - muito menos validamente efetuada - a notificação à Recorrente da liquidação da qual emerge a obrigação exequenda, ao contrario do que foi considerado na sentença de que recorre.
N- Ora a eficácia de um acto como o enunciado depende da sua valida notificação com a respectiva fundamentação e, sem tal notificação integral, o acto não será eficaz em relação ao notificado – art.. 77º, 6 da LGT e 36 nº 1 do CPPT. (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, pag. 228) e, O- Constatada a ineficácia do acto ressalta, em consequência, a inexigibilidade da obrigação por ele constituída, resultando em fundamento de oposição á execução nos termos da al. e) do art. 204º do CPPT.»
2 – Não houve contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por considerar que resulta manifesto dos autos que a recorrente foi devidamente notificada da liquidação exequenda, pelo que não se verifica o invocado fundamento de oposição à execução (inexigibilidade), nos termos do disposto no artigo 204.º/1/ i) do CPPT.
4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
- A)Com base em certidão de dívida relativa a liquidações de IRS do ano de 2007 (€ 183 372,72) e juros compensatórios (€ 25 075,93), tudo no montante global de € 208 423,65 e com datas limite de pagamento até 02/01/2012, no Serviço de Finanças da Feira 1 foi instaurado em 24/01/2012 contra a aqui Oponente A……… o processo de execução fiscal nº0094201201007181 (fls. 15 a 17 dos Autos);
- B)As liquidações adicionais foram efectuadas na sequência de correcções determinadas pela inspecção tributária após acção inspectiva em que ocorreu notificação para exercício do direito de audição previsto nos artigos 60º da LGT e 60º do RCPIT levado ao conhecimento da aqui Oponente pela carta registada no CTT sob os nº RC 9034 3430 6 PT, emitida em 10/10/2011 (fls. 60 a 62 dos Autos);
- C)A notificação identificada em B) foi remetida para o domicilio da Oponente sito à Quinta …….., 4520-…….., São João de Ver, Santa Maria da Feira constante da base de dados da Administração Fiscal e que se manteve inalterado até 16/11/2011 (fls. 60 e 63 a 72 dos Autos);
- D)A liquidação nº 20115005120544 referente a IRS de 2007 efectuada em 14/11/2011 foi notificada à Oponente por carta registada sob o nº RY548230735PT emitida em 23/11/2011 foi enviada em 28/11/2011 para o domicilio da Oponente, constando da pesquisa de objectos disponível na página dos CTT a menção a entrega conseguida em 30/11/2011 (fls. 19, 22, 42 e 49 dos Autos);
- E)A demonstração de liquidação nº 201100001983222 referente a Juros Compensatórios de IRS de 2007 efectuada em 23/11/2011 foi notificada à Oponente por carta registada sob o nº RY548237720PT emitida em 23/11/2011 foi enviada em 28/11/2011 para o domicílio da Oponente, constando da pesquisa de objectos disponível na página dos CTT a menção a entrega conseguida em 29/11/2011 (fls. 19,21,41 e 50 dos Autos);
- F)A demonstração de acerto de contas, reduzindo a dívida de € 209 794,69 para € 208 342,65 foi notificada à Oponente por carta registada sob o nº RY548103524PT emitida em 23/11/2011 foi enviada em 30/11/2011 para o domicílio da Oponente, constando da pesquisa de objectos disponível na página dos CTT a menção a entrega conseguida em 30/11/2011 (fls. 19,20,43 e 51 dos Autos);
- G)As notificações identificadas em D), E) e F) foram remetidas para o domicilio da Oponente sito à R …….. ………., Quinta …….., 4520- …….., São João de Ver, Santa Maria da Feira constante da base de dados da Administração Fiscal na sequência de comunicação de alterações aos serviços efectuada em 17/11/2011 (fls. 41 a 43 e 73 a 82 dos Autos);
- H)A oponente foi citada em 07/02/2012 (fls. 18 dos Autos);
- I)A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças da Feira 1 em 28/02/2012 (fls. 4 dos Autos);
6. Do mérito do recurso
A questão objecto de presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela recorrente, por considerar que não se verificou o único fundamento de oposição invocado: falta de notificação da liquidação de IRS que deu origem à dívida exequenda susceptível de determinar a ineficácia desse acto de liquidação e a inexigibilidade da dívida exequenda (al. e) do nº 1 do art.º 204 do CPPT).
Para assim decidir, considerou a sentença do TAF de Aveiro que dispondo o artigo 39º nº 1 do CPPT que as notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior se presumem feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, tal presunção não foi ilidida pela oponente, que em momento algum invocou qualquer facto impeditivo da sua recepção, e foi até desmentida pela informação postal remetida pelo Serviço de Finanças e incorporada no autos, confirmativa da recepção das notificações no seu domicílio, conforme menção de "entrega conseguida".
Por isso julgou integralmente cumpridas pela Administração Fiscal as formalidades legalmente exigíveis para a notificação das liquidações em causa, presumindo o seu efectivo recebimento em 02/12/2011, e considerou improcedente a alegação da oponente quanto à inexigibilidade da dívida exequenda relativa ao IRS de 2007.
Não conformada, defende a recorrente que não tendo sido validamente efectuada a notificação para o exercício do direito de audição - porque a carta registada para o efeito foi enviada com o endereço incompleto - a forma legal de notificação do acto tributário de liquidação teria que ser a carta registada com aviso de recepção, nos termos do nº 1 do artº 38º do CPPT, o que se não verificou.
E que assim, face a tal constatação, jamais o Tribunal a quo poderia considerar como validamente notificado o acto tributário de liquidação, como considerou.
Esta argumentação não deve obter acolhimento, já que, a nosso ver, carece de razão legal.
Vejamos.
6.1 Da validade da notificação da liquidação de IRS que deu origem à dívida exequenda.
No caso em apreço as dívidas exequendas referem-se a liquidações de IRS e juros compensatórios relativas ao ano de 2007.
O art. 149º do CIRS estabelece regras especiais sobre as notificações relativas a IRS.
Com efeito a regra no domínio das notificações relativas a IRS é que estas sejam efectuadas por mera carta registada (cfr. o n.º 3 do artigo 149.º do CIRS), apenas se efectuando através de carta registada com aviso de recepção as notificações a que se refere o artigo 66.º (do CIRS), ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto previstos no artigo 65.º daquele Código.
Assim notificação da liquidação de IRS que deu origem à dívida exequenda devia ter sido feita por simples carta registada, nos termos do disposto no referido normativo, não sendo necessária a carta registada com A/R.
Ora, resulta do probatório [alíneas D) a G)] que a Administração Tributária procedeu à notificação da liquidação de IRS, juros compensatórios e, bem assim, da demonstração de acertos de contas, através de cartas registadas, efectivamente entregues no domicílio fiscal da recorrente.
Facto que, como bem se evidenciou na sentença recorrida, resulta até da informação postal remetida pelo Serviço de Finanças e incorporada nos autos, confirmativa da recepção das notificações no domicílio da recorrente e com menção de "entrega conseguida".
Nos termos do disposto no artigo 39.º/1 do CPPT a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Por outro lado, e como vimos, resulta com clareza dos autos que a recorrente não ilidiu essa presunção, estando até demonstrado que as notificações foram efectivamente entregues no domicilio fiscal da recorrente.
Neste contexto é manifesto que a recorrente foi devidamente notificada da liquidação exequenda no prazo de caducidade, pelo que não se verifica o alegado fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204.º, nº 1, al. e) do CPPT.
6.2 Da notificação para o exercício do direito de audição.
A recorrente invoca também que não foi validamente efectuada a notificação para o exercício do direito de audição, alegando que a carta registada para o efeito foi enviada com o endereço incompleto.
Esta argumentação é, no entanto, juridicamente irrelevante na situação em apreço.
Com efeito, seria relevante se carta registada que lhe foi enviada para o exercício do direito de audição tivesse sido devolvida, ou se a recorrente tivesse logrado refutar a presunção decorrente do art. 39º do CPPT, de acordo com o qual as notificações por carta registada se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Nesse casos sim a notificação do acto final da liquidação de IRS não poderia deixar de ser efectuada por carta registada com A/R (artº 38º, ns. 1 e 3 do CPPT).
Porém, como resulta do probatório (pontos B e C), tal notificação para o exercício do direito de audição foi remetida para o domicilio da Oponente sito à Quinta …….., 4520-……., São João de Ver, Santa Maria da Feira constante da base de dados da Administração Fiscal e que se manteve inalterado até 16/11/2011 (fls. 60 e 63 a 72 dos Autos).
Sendo que só em 17/11/2011, na sequência de comunicação de alterações à Administração Fiscal, o domicilio da oponente, constante da respectiva base de dados passou a ser a R ……. …….., Quinta ……., 4520- …….., São João de Ver, Santa Maria da Feira (cf. ponto G do probatório).
Ora, de harmonia com o disposto no art. 19º, nº 2, da LGT, na redacção então vigente (Anterior à lei 64-B/2001, de 30 de Dezembro.), “É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária”.
Por sua vez, dispõe o nº 3 do art. 19º da LGT que “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração fiscal”.
Dos preceitos mencionados resulta que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respectivo domicílio fiscal à Administração tributária, enquanto lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres fiscais, bem como quaisquer alterações do mesmo.
Por conseguinte, e como bem se ponderou na sentença recorrida, a alegada insuficiência do domicílio fiscal da oponente, em momento anterior ao da remessa das notificações efectuadas, apenas à própria poderá ser imputada já que apenas em 17.11.2011 promoveu a actualização do mesmo junto da Administração Tributária.
Pelo que fica dito improcedem todos os fundamentos do recurso, sendo que a sentença recorrida não merece censura.