No Tribunal Judicial da Comarca de … correm uns autos de execução ordinária nº … em que é exequente A. … e executados B. ….
Nesses autos foi proferido despacho que considerou o 1º e 3º executados como partes ilegítimas enquanto sucessores da fiadora falecida, tendo-os absolvido da instância.
A exequente interpôs recurso deste despacho, que qualificou de agravo com subida imediata e em separado.
O recurso foi admitido, como de agravo, a subir nos próprios autos a final.
É desta decisão que a executada reclama, nos termos do art. 688º do CPC, por entender que o recurso deve subir imediatamente e em separado.
O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.”
Antes de mais importa delimitar o “thema decidendum” frisando que, como decorre do artigo citado as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). Nos termos do art. 700º nº1, alínea b) do CPC, cabe ao relator do processo, no exame preliminar, corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso e o regime fixado para a sua subida.
Nesta linha, a questão a decidir nesta reclamação restringe-se apenas a saber se o recurso interposto pela exequente tem subida imediata ou diferida.
Como se pode observar da certidão junta a estes autos de reclamação, atendendo ao número que foi atribuído ao processo – 412/06.6, trata-se de uma execução comum que deu entrada em tribunal já após a reforma da acção executiva introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março.
Assim, temos de ter presente a actual redacção dos artigos 922º e 923º do Código de Processo Civil, que resultou do referido diploma legal.
Antes da reforma da acção executiva o art. 923º do Código de Processo Civil [1] estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção executiva e nas acções declarativas que corriam por apenso.
Estabeleciam-se dois momentos para a subida dos agravos: o da conclusão da penhora e o da conclusão da adjudicação, venda ou remição de bens.
Com a reforma da acção executiva, o art. 922º do CPC [2] refere quais as decisões de que cabe apelação e o art. 923º menciona apenas que das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo dos nº2 e 3º do art. 678º e da ressalva do nº2 do artigo 754º.
Com esta alteração temos a sujeição dos agravos ao regime geral de subida dos artigos 734º e segs.
Os artigos 734º e 735º do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente:
(Agravos que sobem imediatamente)
- 1.Sobem imediatamente os agravos interpostos:
- a)Da decisão que ponha termo ao processo;
- b)Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
- c)Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- d)Dos despachos proferidos depois da decisão final.
- 2.Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
(Subida diferida)
- 1.Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.
- 2.Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias.
No caso concreto dos autos foi proferido despacho que considerou o 1º e 3º executados como partes ilegítimas enquanto sucessores da fiadora falecida, tendo-os absolvido da instância.
Esta decisão não está prevista no nº 1 do art. 734º como sendo daquelas que determinam a subida imediata do agravo. Importa pois averiguar se, tal como pretende a reclamante, poderá ser incluída na previsão do nº 2 da mencionada disposição legal.
O artigo 734º do CPC no seu nº2 dispõe que sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
A salvaguarda da utilidade do recurso impõe a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto [3] . A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados”.
A doutrina e a jurisprudência de uma forma uniforme têm entendido que a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo no processo. Essas situações verificam-se quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso determine a inutilização de actos processuais.
Como tem acentuado a jurisprudência [4] a expressão “absolutamente inúteis” deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, sendo que a ineficiência ou inutilidade que se pretende obviar é a total, a absoluta.
O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida.
No caso concreto dos autos se o agravo interposto pela exequente vier a ser provido será apenas afectada a economia processual e determinados actos praticados.
A subida diferida do recurso na situação concreta não determina que a decisão que vier a ser proferida pelo tribunal superior venha a ter um reflexo absolutamente inútil no processo.
De salientar ainda que, como refere José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes [5] os agravos interpostos no processo de execução propriamente dito, que não devam subir imediatamente, subirão, na falta de decisão que ponha termo ao processo (art. 919-1), imediatamente antes dos depósitos e pagamentos a que se refere o art. 917.
Nesta linha, não existem razões para atender a reclamação devendo-se manter o despacho reclamado.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação da exequente.
Custas a cargo da reclamante, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
(Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2006/11/7
Chambel Mourisco
↑ [1] Era assim a redacção do art. 923º do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro:
↑ [2] A redacção actual do art. 922º resultante do DL nº 38/2003, de 8 de Março, é a seguinte:
↑ [3] Cfr. Acórdão do STJ de 7/02/91, AJ, 15º/16º, p.28.
↑ [4] Cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 16/12/92, JTRP00006477 e de 2/11/94, JTRP00008336; Acórdão da Relação de Lisboa de 13/11/96, JTRL00005886, Reclamação ao Presidente do TRL de 28/10/2004, todos em www.dgsi.pt.
↑ [5] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. 3º, pág. 643.