Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo Sumário, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública procedente e consequentemente condenou o arguido A... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art 292º, nº 1 e 69º al a) do CPenal na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6.00 (seis euros).
- Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, A (...), que na respectiva motivação concluiu:
1° O recorrente cinge a presente recurso ao reexame da matéria de direito e é limitado à determinação da medida da sanção acessória aplicada, tendo em vista a merecida atenuação bem como a redução da moldura aplicável, uma vez que, in casu e salvo o devido e merecido respeito, a referida cominação é manifestamente excessiva, uma vez que não se vislumbram consideradas, na medida determinada, as atenuantes produzidas em sede de audiência de julgamento.
2° Entende, por isso, terem sido violadas, pela douta decisão de que ora se recorre as normas previstas no artigo 40° e 71° do Código Penal.
3° Ora, com o elevadíssimo respeito pelo Tribunal que proferiu tal decisão, entende – modestamente - o recorrente que aquele, errou no enquadramento que fez quer dos factos quer do direito aplicável. Isto é, o Tribunal podia e devia ter considerado as circunstâncias atenuantes dadas como provadas, e que, devidamente ponderadas, deveriam ter possibilitado a atenuação da sanção acessória que foi aplicada ao arguido.
4° A inibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69, n° 1 do Código Penal, assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de um crime do— artigo 65° n° 1 e 69° n° 1 ambos do Código Penal, assumindo a natureza de uma pena, não obstante acessória, está, nessa qualidade, sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, deve ser determinada em função do previsto nos artigos 40º e ss do Código Penal, nomeadamente o regime estabelecido no artigo 71°.
5° Parece, pois ao recorrente que, dada a factualidade dada como provada e todas as questões relevantes à causa em apreço, que, não obstante o valor de álcool encontrado no sangue do arguido, e sempre considerando as circunstâncias da fiscalização e as características determinantes da personalidade daquele e do que o rodeia, o período encontrado pelo ilustre tribunal a quo de 6 meses de inibição, tem de representar excessivas exigências de prevenção quer geral, quer, especialmente, prevenção especial.
6° Será, sem dúvida incompreensível que o recorrente, pessoa reconhecidamente cumpridora, tenha que suportar os efeitos de não poder conduzir durante 6 meses face a um único e isolado incidente.
7° Entendendo-se pois, que a correcta aplicação dos artigos 40° e 70° do Código Penal conduziriam a uma necessária atenuação da pena de inibição de conduzir veículos a motor determinada, devendo, neste caso, ser o período da mesma reduzido para nunca mais de três meses.
8° Sendo, desta forma entendida e considerada a personalidade do recorrente, as consequências do seu acto, o grau de ilicitude e de culpa, a confissão e o arrependimento, e acima de tudo a sua capacidade de interiorizar a pena como ressocializante e justa, e nunca repressiva e desmoralizante.
9° A imposição ao recorrente de uma pena acessória de inibição da conduzir pelo período de três meses satisfará, de acordo com o estatuído pelo artigo 69° n° 1 alínea a) do Código Penal, a prevenção de perigosidade do arguido e constituirá a censura adicional do seu acto.
Nestes termos, nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Exas, deve pois a Douta Sentença recorrida ser reformulada, na parte em que dela se recorre e, em consequência da correcta aplicação dos artigos 40° e 70° do Código Penal, que expressamente se reclama, ser o período determinado da sanção acessória de inibição de conduzir a que o recorrente foi condenado, reduzido para nunca mais de três meses.
Assim se fazendo (como sempre) A respectiva, competente e merecida
Justiça!
Foi admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto manifestando-se pela procedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência parcial do recurso.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios referidos no artº 410 nº 2 do CPP:
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:
- 1)No dia 12 de Fevereiro de 2013, pelas 2h26, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula “ K (...)” na rua da Fonte, Vale de Ílhavo, área desta comarca.
- 2)Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue expirado através de aparelho Drager Alcoteste o arguido acusou uma taxa de 1,65g/l de álcool no sangue.
- 3)O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, em quantidade não apurada, que ele bem sabia que lhe poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, como efectivamente determinaram.
- 4)O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5) O arguido foi condenado:
- -Em 3/5/2005 na pena de 105 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, pela prática em 8/4/2004 de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203°, n°1, do Código Penal;
- -Em 16/3/2009 na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática em 1/2/2006 de um crime de violação, previsto e punido pelos art. 163.° do Código Penal.
- -Em 23/7/2009 a pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual p4riodo, pela prática em 5/7/2007 de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.°-A do Código Penal.
- -Em 23/8/2010 na pena de noventa dias de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pela prática em 6/1/2010 de três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos art. 181.° e 184.° do Código Penal.
- -Em 19/5/2011 na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pela prática em 26/5/20 10 de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.°, n.°1, do Código Penal.
- -Em 20/6/2011 na pena única de 180 dias de multa pela prática em 26/3/2010 de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art.
143°, n°1, do Código Penal, e de um crime de ameaça, previsto e punido pelos arts. 153.° e 155°, n.°1, do Código Penal.
- -Em 26/3/20 12 na pena de 200 dias de multa pela prática em 18/4/2006 de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6.° da Lei n.°22/97, de 27 de Junho.
- -Em 14/9/2012 na pena única de doze meses de prisão, suspensa na sua
execução por igual período, pela prática em 6/4/2011 e em 17/3/2011, respectivamente, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153.°, n.°l, do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.°, n.°l, al. d), da Lei n°5/2006, de 23 de Fevereiro.
- 6)O arguido faz biscates e aufere a quantia mensal entre 500,00€ e 600,00€.
- 7)Tem uma filha de 3 anos a seu cargo.
- 8)Vive em casa da mãe.
- 9)Contribui para s despesas domésticas com a quantia de 150,00€ a 200,00€ por mês.
- 10)Tem a 4ª classe
Não resultaram provadas quaisquer outros factos que se revelem relevantes para a apreciação da causa, concretamente, que importem para a aferição da responsabilidade do arguido ou para determinação da medida da pena.
Na formação da c4nvicção foi tida em conta a confissão integral e sem reservas do arguido, tal como o foram as suas declarações relativamente ao contexto socioeconómico em que se insere.
Mais foi valorado o documento de fls. 5 relativo ao teste de pesquisa de álcool e o teor do respectivo certificado do registo criminal junto aos autos.