Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada com a aliás douta decisão do TT de 1ª Instância de Lisboa, 1º Juízo, 2ª Secção, que lhe rejeitou liminarmente a oposição que deduzira contra execução fiscal movida pela Fazenda Pública para cobrança coerciva de Contribuição Autárquica do ano de 1997, dela apresentou recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a recorrente A..., SA, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
- 1)Ao presente recurso deverá ser fixado efeito suspensivo, e não devolutivo, nos termos da parte final do nº2 do art.º 286º do C.P.P.T., visto que o efeito devolutivo afectará a utilidade e eficácia da decisão que vier a ser proferida no âmbito do mesmo, uma vez que permitirá ao órgão competente proceder aos ulteriores termos da execução, nomeadamente à penhora.
- 2)Ainda que assim se não entenda, no que se não concede, deverá o efeito suspensivo do presente recurso ser decretado ao abrigo do disposto na segunda parte do nº2 do citado art.º 286º, mediante prestação de garantia bancária, por ter sido requerido pela Recorrente, logo no requerimento de interposição do recurso, solicitando-se, desde já, a indicação do respectivo valor.
- 3)A Ilustre Repartição de Finanças deverá ainda ser notificada de que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso em causa, o que fará, em principio, com que não prossiga com a execução ( art.º 212º do C.P.P.T.), visto que não existe ainda uma decisão definitiva sobre o recebimento da Oposição.
- 4)Relativamente à sentença ora recorrida, funda-se a mesma numa interpretação extrema e injustificadamente restritiva da alínea h) do nº1 do art.º 204 do C.P.P.T., ou seja, da admissão da oposição com fundamento na ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.
- 5)Com efeito, a Recorrente apresentou reclamação graciosa do acto de liquidação que deu origem à execução (Anexo 2 junto com a Oposição),e sabe que a mesma não foi indeferida e que oportunamente será proferida a respectiva decisão expressa, por ter sido informada nesse sentido pela Administração Fiscal, pelo que não faria qualquer sentido impugnar ou recorrer contra um acto de indeferimento que não existe.
- 6)Assim sendo, é manifestada a admissibilidade da invocação da ilegalidade da dívida exequenda, na Oposição oferecida pela Recorrente, atendendo a que a impugnação ou recurso contra o acto de liquidação não são oportunos por não existir indeferimento tácito da reclamação apresentada, verificando-se, assim, o fundamento constante da alínea h) do art.º 204º do C.P.P.T.
- 7)Só assim poderão ser salvaguardados os direitos e legítimos interesses da Recorrente, tendo em conta que o prosseguimento da execução lhe trará prejuízos graves e irreparáveis.
- 8)Por outro lado, os fundamentos alegados na parte II, alínea b) da Oposição, consistem em fundamentos não referidos nas restantes alíneas do art.º 204º do C.P.P.T., que a Recorrente provou através dos documentos juntos com a Oposição, e não envolvem, por qualquer forma, a apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representam qualquer interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
- 9)Com efeito, a Recorrente expõe os motivos que levaram à sua criação – a realização da A... 98 – e explicou o conteúdo prático das suas operações, que tiveram sempre por base a prossecução do interesse público nacional da referida exposição e, logo, do Estado Português.
- 10)Assim, seria justo que a Recorrente não estivesse sujeita ao pagamento de determinados imposto, que revertem a favor do Estado, nomeadamente a contribuição autárquica, à semelhança do que se passa com a parque A... (D.L. 234/94 de 15/09).
- 11)Os fundamentos invocados pela ora Recorrente consubstanciam a situação real vivenciada e não implicam qualquer apreciação da legalidade da dívida exequenda, inserindo-se, antes, no âmbito da apreciação de situações muito especificas e excepcionais que deverão merecer soluções especiais.
- 12)Face ao exposto, verifica-se, no caso concreto, o fundamento da alínea i) do art.º 204º do C.P.P.T.
- 13)A decisão ora recorrida, ao rejeitar liminarmente a Oposição oferecida pela Recorrente, violou o disposto no art.º 209º, nº1, alínea b) e no art.º 204º, nº1, alíneas h) e i) do C.P.P.T.
- 14)A Recorrente, na sua Oposição, solicitou, desde logo, a suspensão da execução, tendo em conta a Reclamação Graciosa oferecida em 16/06/99 (Anexo 2 junto com a Oposição), e mediante a prestação de garantia bancária, na expectativa de que o órgão periférico local proferisse imediatamente a respectiva decisão.
- 15)Não o tendo feito, deverá ser o Tribunal a ordenar ao referido órgão a suspensão da execução, mediante prestação de garantia, até ser proferida decisão no âmbito da reclamação supra mencionada.
Não houve contra – alegações.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois sucinto parecer pronunciando-se pelo não provimento do presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No requerimento de interposição do presente recurso – cfr. fls. 271 e 272 dos autos – a Oponente e ora Recorrente pediu, além do mais, que ao seu recurso fosse atribuído efeito suspensivo, uma vez que, alegou, o efeito devolutivo afectaria a utilidade da decisão que vier a ser proferida, e, assim, ao abrigo do disposto na 1ª parte do art.º 286º n.º 2 do CPPT, requereu fosse notificada do montante exacto da garantia a apresentar.
Apesar disso, o despacho subsequentemente exarado pelo M.mo Juiz recorrido a admitir aquele recurso fixou-lhe efeito meramente devolutivo – cfr. fls. 282 – e não se pronunciou sobre a requerida prestação de garantia.
Seguidamente e depois de juntas aos autos as pertinentes alegações de recurso jurisdicional – cfr. fls. 284 a 292 -, onde, além do mais e como vem de relatar-se, o Recorrente questiona também o efeito atribuído ao recurso e a não notificação para a prestação da garantia, o M.mo Juiz recorrido exarou o despacho de fls. 293, através do qual e sem mais mandou subir os autos a este Supremo Tribunal.
Vejamos então.
Em primeiro lugar da questão do efeito atribuído ao recurso.
A Recorrente sustenta que ao presente recurso devia ser atribuído efeito suspensivo e não efeito meramente devolutivo, como vem determinado -cfr. despacho de fls. 282-, e assim porque, alega, disponibilizara-se a prestar a necessária garantia e só o não concretizou por, para tanto, não ter sido notificada e apesar de o haver expressamente requerido, e, por outro lado, porque sempre o efeito devolutivo fixado afectará a utilidade da decisão que vier a ser proferida.
Não lhe assiste, porém, razão.
O invocado e aplicável art.º 286º n.º 2 do CPPT estabelece expressamente que os recursos na jurisdição tributária "... têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ... ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos."
A regra é pois a do efeito devolutivo, tal como vem fixado.
E, apesar de oferecida, não se mostra prestada a garantia necessária à eventual atribuição do reclamado efeito suspensivo.
Acresce que, ao contrário do alegado, o efeito atribuído ao presente recurso em nada afecta a utilidade da decisão que nele venha a ser proferida.
Na verdade, a em última instância perseguida suspensão da execução fiscal de que os presentes autos são oposição decorre, ope lege e até ao trânsito em julgado daquela (decisão judicial sobre a oposição - cfr. art. 212º e 213º do CPPT) e ocorrerá por simples decisão do órgão administrativo tributário competente, nos casos e termos do disposto no art.º 169º do mesmo diploma adjectivo.
Ponto é que, para tanto, se verifiquem os necessários pressupostos, verificação que também cumpre àquele órgão tributário – cfr. citado art.169º n.º 4 e 5 -,
Já que e também para o apontado efeito, nos precisos termos do disposto no art.º 213º do CPPT, transitada em julgado a sentença que decidir a oposição, o processo será devolvido ao órgão de execução fiscal competente para ser apensado ao processo de execução.
E aquela suspensão, a determinar nos demais casos pelo órgão periférico local da administração fiscal, como aliás vem decidido e decorre do estabelecido pelos artigos 10º n.º 1, al. f), 169º e 212º do CPPT, sempre, no caso, haverá de verificar-se, depois e se for caso disso, já perante a invocada reclamação graciosa do acto de liquidação, desde que se verifiquem os demais pressupostos indicados pelo citado n.º 1 do art.º 169º do CPPT, verificação que, repete-se, cumpre àquele órgão da administração fiscal. (no mesmo sentido, acórdão de 21.121.21, processo n.º 25.965).
Improcedem assim as três primeiras conclusões do presente recurso jurisdicional.
E improcedem as demais formuladas e atinentes ao mérito ou substância do sindicado despacho que rejeitou liminarmente a oposição deduzida (cfr. arts. 204º e 209º n.º 1 al. b) do CPPT).
Com efeito e como bem proficientemente nele se evidencia, mediante criteriosa avaliação da petição inicial apresentada, o invocado fundamento de oposição subsumível à alínea h) do citado art. 204º do CPPT – a alegada ilegalidade da liquidação subjacente -, tal como repetida e reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, só releva efeito processual útil e eficaz, nesta sede, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso da respectiva liquidação.
O que não é manifestamente o caso dos autos pois, como a própria Oponente refere, reclamou graciosamente daquele acto tributário.
E, por outro lado, no que tange ao demais invocado e a enquadrar na alínea i) do n.º1 do citado art.º 204º do CPPT, sempre a apreciação daquela factualidade contenderia com a legalidade, em concreto, da liquidação da dívida exequenda.
Discussão ou controvérsia que a lei expressamente quis arredar deste meio processual.
Não merece pois qualquer reparo ou censura o sindicado despacho.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela Oponente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002.
Alfredo Madureira - Relator
Baeta de Queiroz
Lúcio Barbosa