I- Constitui requisito autónomo para denúncia de contrato de arrendamento para habitação, a necessidade do locado, a qual pode ser futura, se séria e comprovada.
II- Ter-se-à como necessidade futura e séria o facto de um filho do senhorio ter 27 anos de idade, estar empregado, namorar há 7 anos e querer casar.
III- Não obsta ao êxito da denúncia do contrato de arrendamento se o prédio, com seis habitações independentes, pertencendo em compropriedade ao senhorio, se este, já depois de celebrado o contrato, adquiriu apenas a fracção em causa pois não se lhe podia exigir que comprasse outra para satisfazer a necessidade do filho.