Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A sociedade A, Lda. requereu, na 5ª Vara Cível de Lisboa, contra B, a presente providência cautelar não especificada, pedindo a apreensão imediata de uma viatura automóvel que identifica e dos respectivos documentos, com entrega daqueles a um fiel depositário.
Para tanto alega, em resumo, ter cedido ao réu, em aluguer sem condutor, o gozo da mesma viatura de sua propriedade, tendo o réu, a certa altura, deixado de pagar as mensalidades, apesar de instado a isso, pelo que se resolveu o contrato, nos termos das cláusulas do mesmo, sem que o réu tenha procedido à devolução do mencionado veículo segundo as mesmas cláusulas.
A referida não entrega do veículo está a causar depreciação do veículo fazendo diminuir o valor do mesmo e com que perca o seu valor com o decurso do tempo, o que constitui um prejuízo irreparável para a autora. Acresce a isso a possibilidade de o veículo poder sofrer algum acidente de que a autora possa vir a ser responsabilizado pelo respectivo risco.
Termina pedindo a não audição prévia da parte contrária.
No despacho liminar foi indeferida a não audição prévia da parte contrária, não tendo o requerido deduzido qualquer oposição.
A seguir, veio a requerente solicitar a suspensão da presente instância até 30/12/2004, alegando como fundamento terem as partes chegado a acordo no âmbito do litígio que as opõe, no sentido de o pagamento da quantia em dívida ser paga pelo requerido em quatro prestações mensais e sucessivas, tendo o requerido já entregue os cheques relativos às prestações acordadas, sendo já conhecida a boa cobrança do primeiro daqueles cheques. Mais refere que com o citado acordo tem-se o intuito de liquidar a dívida que existe para com a requerente e, consequentemente, o requerido adquirir a viatura objecto dos presentes autos e sendo a última prestação a pagar em 30-12-2004.
Tal requerimento foi indeferido, por a natureza urgente deste procedimento não se compadecer com a requerida suspensão.
Veio a seguir o requerido subscrever o requerimento da requerente requerendo a referida suspensão da instância.
Foi proferido, então, despacho que julgou improcedente o referido procedimento cautelar por não alegação dos fundamentos do requisito receio de lesão grave ou de difícil reparação.
Desta decisão agravou a requerente, tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões, pelo que aqui não serão transcritas.
Não foram apresentadas contra-alegações e foi o despacho sustentado tabelarmente.
Dispensados os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui agravante se vê que a mesma, para decidir neste recurso, levanta apenas a seguinte questão:
Dos factos provados estão preenchidos os requisitos legais de que depende o deferimento do presente procedimento cautelar inominado ?
Os factos a considerar provados são os constantes da douta decisão, ou seja, todos os alegados no requerimento inicial, visto que a decisão destes não foi impugnada e nem se vislumbra necessidade de alterar aquela decisão.
Assim, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º se dão por reproduzidos aqueles.
Vejamos o objecto do recurso.
A douta decisão tinha concluído que estava o direito da requerente à entrega do veículo indiciado suficientemente.
Tal conclusão parece-nos incorrecta.
Com efeito, tendo-se provado que a requerente resolveu o contrato de aluguer de veículo sem condutor, por falta de cumprimento por parte do requerido, tinha a requerente o direito à entrega do veículo locado no prazo já esgotado.
Porém, com o acordo alegado pela requerente no seu requerimento de fls. 37 estabeleceu-se um novo contrato sobre o mesmo veículo segundo o qual o pagamento de quatro prestações pelo requerido dar-lhe-ia o direito de adquirir o veículo e, desde logo, com a celebração deste acordo – e ainda antes do pagamento integral daquelas quatro prestações – o requerido obtinha o direito a continuar a gozar da utilização do veículo.
É que só se compreende a solicitação de suspender a instância feita pela requerente se no referido novo acordo tal utilização tenha sido acordada.
Por isso, o direito à mencionada entrega fundamentada na resolução do contrato inicial e utilizado no requerimento inicial já se extinguira com o novo acordo e só com a resolução deste segundo acordo – não constante do fundamento alegado da presente providência - se poderia fundamentar a providência de entrega.
Assim, já se não verificava indiciado, aquando da decisão, o direito da requerente à entrega do mesmo veículo.
Só por isso tinha a providência de improceder.
De qualquer modo, sempre improcederia por falta do requisito “receio de lesão grave e de difícil reparação .“ Segundo o art. 381º nº 1 prescreve, para o decretamento do procedimento cautelar comum que está aqui em causa, há que verificar-se, mesmo que indiciariamente, os requisitos seguintes:
- a)Existência de um direito ameaçado na titularidade do requerente, ou que venha a emergir de decisão em acção constitutiva já proposta ou a propor;
- b)Verificação de fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
- c)Não haja no caso nenhuma providência tipificada que seja aplicável;
- d)A providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado e,
- e)O prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
Destes requisitos, a douta decisão julgou verificado o primeiro, como dissemos já, mas concluiu não verificar-se o segundo ou seja o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do citado direito, vulgarmente conhecido como o periculum in mora.
Tal como resulta claramente do texto da lei, a lesão cuja receio de verificação fundamenta o deferimento da presente providência, tem de se revestir da natureza grave e de difícil reparação.
Não basta o receio de qualquer lesão, por mais insignificante que seja, mas tem de ser uma lesão grave e de difícil reparação.
E compreende-se tal exigência.
As providências cautelares surgem “como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final “ – José A. dos Reis, Cód. Proc. Civil, I volume, pág. 623.
“ A providência cautelar, nota Calamadrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material “- obra e local citados.
“ O problema fundamental de política processual consiste exactamente em saber encontrar o equilíbrio razoável entre as duas exigências: a celeridade e a justiça. Para que o julgamento possa ser justo, tem de ser amadurecido; quem diz amadurecido, diz preparado com reflexão, o tempo e a ponderação necessários para se chegar, com tranquilidade e segurança, à descoberta da verdade “ – obra citada, pág. 624.
Por outro lado, a natureza sumária e expedita que a urgência decorrente da providência cautelar impõe, não permite a ponderação ou o amadurecimento que, em regra, qualquer providência judicial exige.
Entre estes dois pontos conflituantes, a lei optou por permitir a utilização do processo sumário, expedito e meramente indiciário – em que se não exige uma comprovação segura dos fundamentos da providência requerida – apenas nos casos em que a lesão cujo perigo de verificação fundamente a providência revista natureza grave e de difícil reparação.
Nos demais casos de receio de lesão não grave ou que não seja de difícil reparação, a lei exige uma prova segura dos fundamentos do direito lesado para tomar amadurecidamente as providências legais para o reparar ou obstar ao mesmo.
Por outras palavras, a natureza não grave daquela lesão não justifica a utilização de um expediente sumário e escassamente apurado, de acordo com a ponderação de interesses que o legislador entendeu fazer.
Em conclusão:
Havendo justo receio de lesão de direito do cidadão, este terá de se munir do meio processual normal – acção -, com a necessidade de uma demorada, segura e amadurecida indagação dos fundamentos da pretensão, para a adopção da providência reparadora de modo definitivo, no fim do processamento normal da acção, se a lesão em causa não revestir a natureza grave e de difícil reparação.
Caso a lesão se possa qualificar como grave e de difícil reparação, poderá o cidadão lançar mão do expedito, sumário e urgente procedimento cautelar comum.
No caso dos autos, a requerente para qualificar tal lesão grave e de difícil reparação limitou-se, como acima referimos, a alegar que com a não entrega do veículo, este se deprecia e diminui o seu valor e que existe o risco de o mesmo veículo em circulação poder sofrer algum acidente de que possa resultar a responsabilidade civil da requerente.
Ora se, com alguma boa vontade, daqui podemos dizer que o prejuízo decorrente do incumprimento do requerido pode ser grave, nunca poderemos dizer que o mesmo prejuízo seja de difícil reparação, pois como a douta decisão referiu nada se disse sobre qualquer impossibilidade de aquele prejuízo poder vir a ser ressarcido pelo requerido.
Não se desconhece a existência de decisões em sentido oposto ao aqui agora adoptado, nomeadamente com a aplicação ao acaso de disposições legais específicas de outros tipos de situações como a de locação financeira ou da prevista no Dec.-Lei nº 54/75 de 12/02.
Estas regulamentações poderão constituir excepções à regra geral do citado art. 381º e como tal não podem ser aplicadas analogicamente, por tal estar vedado pelo art. 11º do Cód. Civil.
Também não desconhecemos que a necessidade de criação de um meio expedito para recuperação dos veículos alugados sem condutor poderá apontar para a adopção de regras legais que dispensem a prova daquele requisito. Mas tal dispensa, em nosso entender, terá de passar por adopção de norma legal que tal permita, fazendo excepção à mesma regra do art. 381º.
Assim, soçobra, também por este fundamento o recurso.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e se confirma, embora também por outro fundamento, o despacho agravado.
Custas pela agravante.
14-04-2005.
João Moreira Camilo
Jorge Paixão Pires
José Caetano Duarte