Acordam em conferência no Pleno da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A… recorreu contenciosamente, no T.C.A., do despacho, de 23/7/01 do Ministro do Equipamento Social, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto homologatório da classificação de serviço atribuída à recorrente e respeitante ao ano de 1999.
- 1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 61 e segs, foi rejeitado, por intempestivo, o recurso contencioso referido em 1.1, ao abrigo do disposto no art.º 57 § 4º do RSTA.
- 1.3.A Recorrente contenciosa, inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A., o qual, por acórdão proferido a fls. 100 e segs, da 2ª Subsecção, 1ª Secção, deste S.T.A., lhe negou provimento, confirmando a decisão do T.C.A.
- 1.4.Discordando da decisão referida em 1.3, a recorrente recorreu para este Pleno com fundamento em oposição de julgados.
Indicou como acórdão fundamento o proferido em 23.5.89, no rec. 24.882, pela 1ª Subsecção, 1ª Secção deste S.T.A.
- 1.5.Por acórdão de fls. 147 e segs, foi reconhecida a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e ordenado o prosseguimento do recurso.
- 1.6.A Rte A… apresentou as alegações de fls. 112 e segs, que concluiu do seguinte modo:
- a)O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento abordam a mesma questão de direito.
- b)Resolvem-na, no entanto, em sentidos diversos.
- c)Não ocorreu entre o proferir de ambos qualquer alteração legal com interesse para a questão controvertida.
- a)O Acórdão recorrido mantém a decisão recorrida que rejeitou o recurso por intempestivo
- e)O Acórdão fundamento revoga a decisão recorrida que deverá ser substituída pela que se imponha na consideração de que o prazo de 2 meses para a impugnação contenciosa de acto administrativo anulável só começa a correr no dia seguinte ao da notificação.
- f)O Acórdão fundamento aplicou correctamente o direito.
- g)O Acórdão recorrido fez errada aplicação dos artigos 28.°, n.° 2 e 29.°, nº 1 da LPTA e 279.°, al. b) e c) do CC.
- h)O Acórdão recorrido fez improceder a alegação do recorrente sem se pronunciar sobre a sua confissão de que a data por si indicada como dizendo respeito à sua notificação estava errada, facto que gera a nulidade do acórdão por ofensa do disposto no artigo 668.° do CPC, justificando que se requeira a reforma do acórdão nessa matéria com a concomitante alteração do sentido da decisão.
- i)Todas estas questões o Acórdão fundamento resolveu em sentido favorável à recorrente, aplicando correctamente o direito.
- j)Só o decidido pelo Acórdão fundamento respeita a lei e resolve a questão jurídica em causa de acordo com o direito aplicável.”
1.7. O M.º Público emitiu o parecer de fls. 158 v., 159 e 159 v., do seguinte teor:
“Somos de parecer que o recurso deverá improceder.
Nos termos do art.º 279.º, al. c) do C. Civil, «o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data ….»
Face ao disposto no art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil, deverá presumir-se que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados»
Assim, afigura-se-nos que o legislador no art.º 279.º, al. c), do C. Civil, utilizou a palavra «data» na referência ao início da contagem do prazo, precisamente por esta ser inequívoca.
Ela reporta-se a um dia civil, entendido como período de tempo que começa 12 horas antes da passagem superior do sol e termina 12 horas depois.
Pelo que se nos afigura encontrar-se prejudicada a consideração de um período de 24 horas, sobre a ocorrência do evento indicado na lei, a completar no dia civil seguinte, a partir do qual se contariam as semanas, meses ou anos.
Face ao exposto, somos de parecer que deverá decidir-se em conformidade com o acórdão recorrido, confirmando-se o mesmo, negando-se, assim, provimento ao recurso.
Embora não tenham sido apresentadas alegações na sequência do ordenado no ponto n.º 3, do acórdão de fls. 147 e segs. (art.º 767.º, n.º 2, do C.P.C., na redacção anterior à Reforma), emitimos parecer sobre o objecto do recurso, por se nos afigurar que a Recorrente na alegação apresentada nos termos do art.º 765.º, n.º 3, do C.P.C., tomou já posição quanto à questão de fundo, manifestando o sentido em que o acórdão recorrido deve ser revisto, aderindo ao acórdão fundamento, conforme decorre da citação no mesmo sentido dos ac.s de 12.10.88 e de 27.1.87 e das conclusões f) e segs.”
1.8. A fls. 160, foi proferido, pela Relatora, o seguinte despacho:
“Ouça-se a entidade recorrida para, em 10 dias, se pronunciar sobre a última parte do parecer do M.º Público que antecede (fls. 159 e 159 v.)”
1.9. A entidade recorrida nada disse sobre a questão aludida no parecer do M.º Público e, em alegações, ofereceu o merecimento dos autos.
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Dá-se como reproduzida a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2.O Direito
- 2.2.1.Preliminarmente, cabe deixar assente que, embora a Rte apenas tenha apresentado as alegações de fls. 145 e segs, nada mais alegando após a notificação do acórdão que julgou verificada a existência de oposição de julgados e ordenou o prosseguimento do recurso, se entende dever conhecer-se do mérito do mesmo, tal como sustenta o M.º Público no seu parecer – sem oposição da entidade recorrida.
De facto, a Rte , naquelas alegações, tomou também posição quanto ao fundo, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, pelas razões constantes do acórdão fundamento, pelo que, em aplicação do princípio “pro actione”, aproveitar-se-á o alegado pela Recorrente a tal propósito. (Posição semelhante tem sido adoptada, ultimamente, pela jurisprudência deste Pleno em casos similares).
2.2.2.O acórdão recorrido confirmou a decisão do T.C.A., pela qual havia sido rejeitado, com fundamento em intempestividade, o recurso contencioso interposto pela Recorrente, através da petição entrada no T.C.A., em 28.9.01, do despacho do Ministro do Equipamento Social, de 23.7.01, notificado à Recorrente por ofício de 25.7.01, recebido em 26.7.01.
Para assim decidir, o acórdão recorrido considerou que, o prazo do recurso contencioso, de dois meses, fixado no art.º 28.º, n.º 1, a) da L.P.T.A., se conta nos termos do art.º 279.º, c) do Código Civil, não sendo aplicável a alínea b) do mesmo artigo, pelo que, termina no dia do segundo mês seguinte correspondente àquele em que ocorreu a publicação ou notificação.
O acórdão fundamento, perante situação em que também se questionava a tempestividade da interposição do recurso contencioso, decidiu que a contagem do prazo em questão só se inicia no dia seguinte à notificação ou publicação do acto, por força da aplicação das alíneas b) e c) do art.º 279.º do Código Civil.
Perfilharam, pois, soluções opostas entre si para a mesma questão fundamental de direito, conforme se considerou no acórdão de fls. 147 e segs, urgindo agora decidir qual delas merece aqui ser adoptada.
2.2.1. Desde já se adianta que a orientação tida por correcta é a perfilhada pelo acórdão recorrido, na linha de entendimento jurisprudencial sedimentado deste S.T.A., pelo menos a partir do acórdão do Pleno da 1ª secção, de 28.5.92, proferido no recurso 26.478.
Posteriormente, além de numerosos arestos das subsecções, vários outros acórdãos do Pleno consagraram a mesma orientação, de que se citam, a título exemplificativo, os acos de 28.6.94, rec. 28.858, de 12.10.95, rec. 37.197, de 10.7.97, rec. 32.349.
Escreve-se, com efeito, no ac. do Pleno da 1ª secção de 28.6.94, rec. 28.858.
“Deste modo, tratando-se de um prazo de dias ou de horas, entendeu o legislador (cfr. a referida alínea b) do artigo 279.º citado), para esse efeito, não dever contar-se o dia ou a hora em que ocorre o evento que marca o início do prazo, beneficiando assim (necessariamente) o interessado com a fracção restante da unidade de tempo em que se verificou o mencionado evento.
De forma diferente se passam as coisas no caso previsto na alínea c) do mesmo artigo, dos prazos fixados em semanas, meses ou anos em que afixação do termo do prazo no fim do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, assegura já por si ao interessado, com o aludido beneficio, a disponibilidade do prazo por inteiro, pois a consideração de dois dias – o primeiro e o último – com a mesma ordem na semana ou mês oferece, sem mais, a segurança que se pretende alcançar quanto aos outros prazos através da aplicação da norma da alínea b).
Cumular a aplicação, no mesmo caso, destas duas regras que tem campos de aplicação distintos e que se orientam pela ideia básica atrás referida, significaria aumentar em um dia os prazos fixados em semanas, meses ou anos, resultado para o qual não se encontra qualquer justificação material e quebraria ostensivamente a coerência do sistema gizado pelo legislador.”
É esta orientação, também perfilhada no aresto recorrido e de que não se vê razão para divergir, que aqui se reitera.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Rte , fixando-se:
Taxa de justiça: € 350
Procuradoria: € 175
Lisboa, 4 de Maio de 2006. Angelina Domingues – (relatora) – Azevedo Moreira – António Samagaio – Santos Botelho – Rosendo José – Jorge de Sousa – Adérito Santos – Costa Reis.