IIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC), mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
• Da legalidade da conversão da execução nos termos do artigo 867.º, do CPC
1. Factos provados
1º - A exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... Crl, no âmbito da execução apensa requereu o prosseguimento da instância para pagamento da quantia global de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros) correspondendo a importância de 100.000,00€ correspondente ao valor atual do prédio em causa e a importância de 40.000,00 € correspondente ao rendimento possível.
2º - No dia 09-02-2018, no âmbito dos autos de execução com o n.º 1049/18.2TGGMR, a que os presentes autos se encontram apensos, em que é exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... Crl e executados JJ, AA e mulher BB, a exequente intentou uma execução para entrega de coisa certa, para entrega “imediatamente à exequente, livre de pessoas e bens, o prédio urbano constituído por morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa, com a área coberta de 132 m2 e descoberta de 14m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito sob o nº. 00062/190586 e inscrito na matriz urbana sob o nº 173 da extinta freguesia de ... e actualmente na matriz 327 da União de freguesias das freguesias de ...”, conforme teor do requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3º - Por sentença proferida em 18.04.2016, no Processo nº 493/13.6..., da Instância Central Cível de ..., J..., em que são partes Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL, como autora, e réus II e mulher JJ, BB e marido AA e MM foi decidido:
4º - “a) reconhecer que a Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL é plena proprietária do prédio identificado no ponto 11) da fundamentação de facto por referência à verba 10ª; b) a reconhecer que: - esse prédio se situa próximo do ... e tem dois pisos, sendo o rés-do-chão destinado a comércio e primeiro andar destinado a habitação, com uma dependência destinada a adega; - no rés do chão desse prédio funcionou um estabelecimento comercial destinado a café e mercearia, explorado pelos primeiros Réus; - no 1º andar desse prédio habitaram e ainda habitam os primeiros Réus; c) a entregar à Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL, imediatamente, o prédio identificado supra em a) e b), livre de pessoas e bens d) a pagar à Autora a quantia que se apurar em sede de liquidação pelos prejuízos decorrentes da situação referida nos pontos 43) a 45) da fundamentação de facto”.
5º - Consta do ponto 11º dos factos provados da sentença dada à execução, por referência à verba 10º “No processo de execução ordinária nº ...3/1999, do Tribunal Judicial de ..., sendo exequente Banif – Banco Internacional do ..., S.A e executado o primeiro Réu e outro, a 14 de Abril de 2000 foi lavrado termo de penhora de onze prédios, entre os quais: (…) Décimo: prédio urbano constituído por morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa – ... –, área coberta: 132 m2; dependência 14 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., confrontando a norte e sul com o caminho, de nascente e poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00062/190586 e inscrito na matriz sob o artigo 173, onerado com hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... até ao montante de Esc. 206.375.000$00”.
6º - Por decisão proferida no Apenso B – embargos de terceiro, intentados por GG e mulher HH, contra Caixa de Crédito Agrícola Mutuo do ... Crl, JJ, residente na Rua ..., ...; AA e mulher BB, transitada em julgado, o tribunal decidiu:
7º - “Declaro que os embargantes são os donos do “Prédio urbano, sito no lugar de ..., freguesia de ..., ..., composto de uma morada de casas de rés do chão e primeiro andar, anexo com garagem, logradouro e horta, a confrontar de norte e poente com caminho de servidão, sul e nascente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho de ..., sob o nº 444 e inscrito na matriz sob o artigo 53, com o valor tributável de 88 680,75 €, actualmente está inscrito no artigo 130 da matriz urbana da União de Freguesias de ..., com confrontações idênticas às da descrição predial e com as seguintes áreas: Área total do terreno 554,4500 m2, Área de implantação do edifício 217,6500 m2, Área bruta de construção; 435,3000 m2, Área bruta dependente: 130, 000 m2, Área bruta privativa: 305,3000 m2 e está descrito na Conservatória como “Urbano, situado em ... – Área total 554, 65 m2, Área coberta: 217,65 m2, Área descoberta: 337 m2, com o valor tributável de 8 680,75 €”.
8º - Dá-se sem efeito a entrega do imóvel, dado como situado próximo do ... com dois pisos, sendo o rés do chão destinado a comércio e o primeiro andar destinado a habitação, com uma dependência destinada a adega, tendo funcionado no rés do chão do mesmo um estabelecimento comercial destinado a café e mercearia explorado pela executada JJ e seu marido II, que habitaram o primeiro andar do mesmo.
9º - Resultou como provado no Apenso de embargos de terceiro, entre o mais: “10º - Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ... a 14 de Julho de 1994, NN e OO, na qualidade de legais representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., como primeira outorgante e II e esposa JJ, como segundos outorgantes, declararam que a primeira outorgante abria a favor dos segundos outorgantes um crédito até ao montante de Esc. 14.500.000$00 para utilização nos termos da legislação em vigor relativa ao Crédito Agrícola Mútuo, crédito esse a ser utilizado por meio de letras, livranças ou quaisquer escritos particulares, vencendo juros à taxa que vigorasse para operações de natureza e prazo semelhantes, naquela data a 21% ao ano, elevável no caso de mora, a mais 4% como cláusula penal, com duração que conviesse às partes – nº 6 dos factos provados”.
11º - Na escritura mencionada em 6), II e esposa JJ declararam confessar-se devedores à Caixa de todas as obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras, emergentes desse contrato, para cuja garantia declararam constituir hipoteca sobre os prédios constantes das dez verbas de uma relação que apresentaram, cujo conteúdo declararam conhecer perfeitamente, organizada nos termos do nº 1 do artigo 68º do Código do Notariado e ficava a fazer parte integrante da escritura – nº 7 dos factos provados.
12º - Da relação referida em 7) fazia parte entre outros imóveis, sitos na freguesia de ..., concelho de ..., o descrito na seguinte verba: “prédio urbano “morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa”, sito no lugar da ..., com a área coberta de 132 m2 e descoberta de 14 m2, a confrontar de norte e sul com o caminho, de nascente e poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00062/190586 e inscrito na matriz sob o artigo 173, com o valor patrimonial de Esc. 5.752$00 e atribuído de Esc. 2.000.000$00 – nº 8 dos factos provados;
13º - Em 14 de Março de 1996 os imóveis discriminados a relação referida em 7) foram avaliados pelo Eng. PP, que localizou o prédio identificado em 8) no lugar do ..., fazendo a seguinte descrição “a morada de casas inscrita na matriz sob o artigo 173, com a área de construção de 254 m2, tem dois espaços comerciais no rés-do-chão com a área de 132 m2 e habitação própria no 1º andar com a área de 132 m2, tendo acabamentos de média qualidade. A casa encontra-se em bom estado de conservação. A dependência funciona como adega particular do beneficiário – nº 9 dos factos provados
14º - II acompanhou o avaliador e mostrou-lhe o prédio, fazendo a correspondência com o imóvel identificado em 8) – nº 10 dos factos provados
15º - No processo de execução ordinária nº ...3/1999, do Tribunal Judicial de ..., no qual era exequente Banif – Banco Internacional do ..., S.A e executado II e outro, a 14 de Abril de 2000 foi lavrado termo de penhora de onze prédios, entre os quais: Décimo: prédio urbano constituído por morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa – ... –, área coberta: 132 m2; dependência 14 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., confrontando a norte e sul com o caminho, de nascente e poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00062/190586 e inscrito na matriz sob o artigo 173, onerado com hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... até ao montante de Esc. 206.375.000$00 – nº 13 dos factos provados.
16º - Por escritura pública celebrada a 11 de Fevereiro de 2004, no Cartório Notarial de ..., II e esposa JJ declararam vender a BB, sua filha, casada no regime de comunhão de adquiridos com AA, a qual declarou aceitar, pelo preço global de € 70.330, já recebido, nove prédios entre os quais o identificado em 8), bem como os descritos sob as verbas 1ª, 4ª e 5ª do termo de penhora identificado em 13). – nº 14 dos factos provados.
17º - Por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de ..., a cargo do Notário KK, no dia 18 de Abril de 2008, os embargantes declararam comprar aos executados AA e LL, que declararam vender, entre outros, o seguinte imóvel: “Prédio urbano, sito no lugar de ..., freguesia de ..., ..., composto de uma morada de casas de rés do chão e primeiro andar, anexo com garagem, logradouro e horta, a confrontar de norte e poente com caminho de servidão, sul e nascente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho de ..., sob o nº 444 e inscrito na matriz sob o artigo 53, com o valor tributável de 88 680,75 € - nº 28 dos factos provados.
18º - Pela AP. 8 de 2008/04/18 encontra-se registada a favor dos embargantes a aquisição do prédio por compra a AA e LL – nº 29 dos factos provados.
19º - Em 8 de Abril de 2008, na diligência de abertura de propostas em carta fechada realizada no processo identificado em 13) foram aceites as propostas da exequente, nos montantes de € 100.000 e € 150.000, respetivamente, para aquisição, entre outros alvo de remição, dos prédios descritos sob as verbas 5ª e 10ª do termo de penhora, sendo o primeiro correspondente ao prédio rústico designado ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 6830) – nº 30 dos factos provados
20º - Em 16 de Julho de 2008 foi emitido a favor da exequente título de transmissão das verbas 5ª e 10ª do termo de penhora identificado em 13) - nº 31 dos factos provados.
21º - O prédio correspondente à verba 10ª do termo de penhora identificado em 13) encontra-se registado a favor da exequente pela Ap. 4 de 17 de Setembro de 2008- nº 32 dos factos provados.
22º - Em reunião ordinária da Câmara Municipal de ... realizada em 3 de Outubro de 1990 foi deliberado por unanimidade, após deslocação ao local, negociação e ponderação, adquirir um prédio urbano, sito no lugar da ..., pertencente a II, para demolição e arranjo urbanístico do recinto junto do adro da ..., com a área aproximada de 359,70 m2, pela importância de Esc. 5.000.000$00 a pagar: - Esc. 1.000.000$00, nos fins de Outubro - Esc. 1.000.000$00, nos fins de Novembro; - Esc. 1.000.000$00, nos fins de Dezembro; - Esc. 1.000.000$00, nos fins de Fevereiro. - Esc. 1.000.000$00, nos fins de Abril – nº 36 dos factos provados.
23º - No seguimento da deliberação referida em 36) a Câmara Municipal de ... demoliu o edifício, ocupou a área em causa, aumentou e pavimentou o largo fronteiro à ... – nº 37 dos factos provados.
24º - Actualmente, o prédio identificado em 28) está inscrito no artigo 130 da matriz urbana da União de Freguesias de ..., com confrontações idênticas às da descrição predial e com as seguintes áreas: Área total do terreno 554,4500 m2, Área de implantação do edifício 217,6500 m2, Área bruta de construção; 435,3000 m2, Área bruta dependente: 130, 000 m2, Área bruta privativa: 305,3000 m2 – nº 38 dos factos provados.
25º - Está descrito na Conservatória como “Urbano, situado em ... – Área total 554, 65 m2, Área coberta: 217,65 m2, Área descoberta: 337 m2, com o valor tributável de 8 680,75 € – nº 39 dos factos provados.
26º - Este prédio situa-se no lugar do ..., freguesia de ..., ..., tem dois pisos, sendo o rés do chão destinado a habitação, com uma dependência destinada a adega – nº 40 dos factos provados.
27º - No rés do chão funcionava um estabelecimento comercial destinado a café e mercearia, explorado pela executada/embargada JJ – nº 41 dos factos provados.
28º - No primeiro andar habita a Requerida JJ – nº 42 dos factos provados.
29º - O imóvel tem a cor vermelha – nº 43 dos factos provados
30º - No lugar do ... da freguesia de ... não existe outro imóvel com as mesmas características – nº 44 dos factos provados.
31º - Por sentença proferida em 17.03.2022, atento o óbito de II, julgaram-se habilitados para prosseguir a execução JJ, CC, EE e BB – sentença proferida no Apenso B.
32º - Por sentença proferida em 20.10.2022, atento o óbito de JJ, julgaram-se habilitados para prosseguir a execução CC, EE e BB – sentença proferida no Apenso D.
- 2.O direito
- 1.A sentença recorrida concluiu pela verificação dos requisitos para conversão da execução, nos termos do artigo 867º, do CPC, por considerar que a inviabilidade de o imóvel poder ser entregue à Exequente resultava da impossibilidade jurídica decorrente da decisão proferida no apenso de embargos de terceiro, ao declarar que o prédio é propriedade dos embargantes GG e mulher, HH e dar sem efeito a decisão que ordenou a entrega.
Segundo a sentença, a situação de impossibilidade jurídica decorre de incidir sobre o imóvel direito de terceiro incompatível, que prevalece sobre o da Exequente e impede a respectiva entrega a esta.
Insurgem-se os Recorrentes defendendo ser inaplicável o citado artigo 867.º, do CPC, por resultar dos autos que não ocorre qualquer conflito de direitos, mas uma execução sem título válido, porquanto, alegam, quando da sentença que condenou os falecidos executados na entrega do imóvel (sentença proferida na acção declarativa nº 493/13.6..., que constitui o título executivo da presente execução), o mesmo não integrava o seu património, por nunca ter sido sua propriedade, não tendo sido esse o imóvel que lhe foi adjudicado, nem objecto da garantia constituída do seu direito de crédito.
Defendem, pois, os Recorrentes/Embargantes que o imóvel penhorado a favor da Exequente era outro imóvel; nessa medida, concluem, não se verifica a impossibilidade jurídica em que a sentença recorrida se alicerçou, por não ocorrer conflitos de direitos sobre o imóvel, carecendo de cabimento a pretendida conversão da execução.
A Recorrida contrapõe defendendo que o imóvel penhorado e que lhe foi adjudicado é o que na decisão do processo de embargos de terceiro foi declarado ser propriedade dos embargantes GG e mulher, HH
2. O adequado entendimento da questão a apreciar impõe que se evidenciem os contornos fácticos subjacentes à acção executiva de que os presentes embargos constituem oposição, pois a questão aqui suscitada, com a finalidade de obstar a conversão da execução, centra-se, unicamente, em apurar se o imóvel aludido na sentença dada como título executivo é, ou não, o que nos autos apensos de embargos de terceiro foi reconhecido como propriedade dos referidos embargantes, ou seja, o prédio em que os devedores residiam e exerciam actividade comercial, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 444, inscrito na matriz no artigo 53.º da então freguesia de ... (actualmente, artigo 130.º, da União das Freguesias de ...).
Vejamos.
2.1 Da falta de título executivo
A aqui Recorrida/Embargada (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... Crl) instaurou, em 09-02-2018, execução (Processo n.º 1049/18.2TGGMR, a que os presentes autos se encontram apensos) contra JJ, AA e mulher, BB, visando a entrega do “prédio urbano constituído por morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa, com a área coberta de 132 m2 e descoberta de 14m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito sob o nº. 00062/190586 e inscrito na matriz urbana sob o nº 173 da extinta freguesia de ... e actualmente na matriz 327 da União de freguesias das freguesias de ...” – ponto 2.º dos factos provados na sentença.
A referida execução tem como título executivo a sentença proferida na acção intentada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL, contra II e mulher, JJ, BB e marido, AA, e MM (Processo nº 493/13.6..., da Instância Central Cível de ..., J...), que decidiu “reconhecer que a Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL é plena proprietária do prédio identificado no ponto 11) da fundamentação de facto por referência à verba 10ª; b) a reconhecer que: - esse prédio se situa próximo do ... e tem dois pisos, sendo o rés-do-chão destinado a comércio e primeiro andar destinado a habitação, com uma dependência destinada a adega; - no rés do chão desse prédio funcionou um estabelecimento comercial destinado a café e mercearia, explorado pelos primeiros Réus; - no 1º andar desse prédio habitaram e ainda habitam os primeiros Réus; c) a entregar à Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL, imediatamente, o prédio identificado supra em a) e b), livre de pessoas e bens d) a pagar à Autora a quantia que se apurar em sede de liquidação pelos prejuízos decorrentes da situação referida nos pontos 43) a 45) da fundamentação de facto”.
Conforme decorre do ponto 5.º dos factos provados, na sentença objecto do presente recurso, o ponto 11.º aludido no segmento decisório da sentença, título executivo da acção executiva em causa, identifica o imóvel por remissão para a verba n.º 10 constante do termo de penhora lavrado, em 14-04-2000, no processo de execução ordinária (nº ...3/1999, do Tribunal Judicial de ..., sendo exequente Banif – Banco Internacional do ..., S.A e executado II e outro), identificada nos seguintes termos: “Décimo: prédio urbano constituído por morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa – ... –, área coberta: 132 m2; dependência 14 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., confrontando a norte e sul com o caminho, de nascente e poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00062/190586 e inscrito na matriz sob o artigo 173, onerado com hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... até ao montante de Esc. 206.375.000$00”.
Igualmente consta dos autos, que a referida verba n.º 10 faz parte de uma relação de dez imóveis que os falecidos executados II e mulher, JJ, deram de garantia (constituindo hipoteca a favor à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...) relativamente às obrigações assumidas do contrato celebrado com a referida Caixa, por escritura pública de 11-07-1994, através do qual esta entidade “abria a favor dos segundos outorgantes um crédito até ao montante de Esc. 14.500.000$00 para utilização nos termos da legislação em vigor relativa ao Crédito Agrícola Mútuo, crédito esse a ser utilizado por meio de letras, livranças ou quaisquer escritos particulares, vencendo juros à taxa que vigorasse para operações de natureza e prazo semelhantes, naquela data a 21% ao ano, elevável no caso de mora, a mais 4% como cláusula penal, com duração que conviesse às partes”.
Dessa relação de bens imóveis sitos na freguesia de ..., concelho de ..., fazia parte uma verba descrita nos seguintes termos: “prédio urbano “morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa”, sito no lugar da ..., com a área coberta de 132 m2 e descoberta de 14 m2, a confrontar de norte e sul com o caminho, de nascente e poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00062/190586 e inscrito na matriz sob o artigo 173, com o valor patrimonial de Esc. 5.752$00 e atribuído de Esc. 2.000.000$00.”.
Na sequência do que também resulta demonstrado nos autos, em 8 de Abril de 2008, na diligência de abertura de propostas em carta fechada realizada no âmbito da supra referida execução ordinária nº ...3/1999, do Tribunal Judicial de ..., no qual era exequente Banif – Banco Internacional do ..., foram aceites as propostas da aqui Embargada, nos montantes de € 100.000 e € 150.000, respectivamente, para aquisição, entre outros alvo de remição, dos prédios descritos sob as verbas 5ª e 10ª do termo de penhora, sendo o primeiro correspondente ao prédio rústico designado ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 6830.
Resulta, igualmente, que em 16 de Julho de 2008, foi emitido a favor da aqui Embargada título de transmissão das referidas verbas (5ª e 10ª do termo de penhora), pelo que o referido prédio (correspondente à verba 10ª do termo de penhora) foi registado a seu favor pela Ap. 4 de 17 de Setembro de 2008.
Destes elementos decorre que a identificação formal da verba n.º10 da relação de imóveis anexa à escritura celebrada em 1994 não coincide com a identificação do imóvel objecto da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro apensos - prédio urbano, sito no lugar de ..., freguesia de ..., ..., composto de uma morada de casas de rés do chão e primeiro andar, anexo com garagem, logradouro e horta, a confrontar de norte e poente com caminho de servidão, sul e nascente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho de ..., sob o nº 444 e inscrito na matriz sob o artigo 53, com o valor tributável de 88 680,75 €, actualmente está inscrito no artigo 130 da matriz urbana da União de Freguesias de ... – na qual foi determinado dar sem efeito a entrega do imóvel que havia sido decidida na sentença que constitui título executivo da execução em causa.
Porém, tal desajustamento formal, que poderia induzir à conclusão de que se estaria perante imóveis diferentes, mostra-se explicitado na factualidade provada nos pontos 13.º, 14.º, 22.º a 30.º.
Com efeito, encontra-se demonstrado, que em 14 de Março de 1996, os imóveis descriminados na relação anexa à escritura foram avaliados pelo Eng. PP, que localizou o prédio identificado em 8 dos factos provados (isto é, reportado à referida verba n.º 10), no lugar do ..., fazendo a seguinte descrição “a morada de casas inscrita na matriz sob o artigo 173, com a área de construção de 254 m2, tem dois espaços comerciais no rés-do-chão com a área de 132 m2 e habitação própria no 1º andar com a área de 132 m2, tendo acabamentos de média qualidade. A casa encontra-se em bom estado de conservação. A dependência funciona como adega particular do beneficiário.”. Resulta igualmente provado que II acompanhou o avaliador e mostrou-lhe o prédio, fazendo a correspondência com esse mesmo imóvel – pontos 13.º e 14.º dos factos provados na sentença recorrida.
Assim sendo, encontra-se explicitada a divergência de identificação formal do imóvel correspondente à verba n.º 10, tal como aliás se fez consignar no segmento decisório da sentença (alínea b)) que constitui título executivo à execução: “b) a reconhecer que: - esse prédio se situa próximo do ... e tem dois pisos, sendo o rés-do-chão destinado a comércio e primeiro andar destinado a habitação, com uma dependência destinada a adega; - no rés do chão desse prédio funcionou um estabelecimento comercial destinado a café e mercearia, explorado pelos primeiros Réus; - no 1º andar desse prédio habitaram e ainda habitam os primeiros Réus;” .
Em face do explanado, ao invés do que os Embargantes parecem concluir, evidencia-se da factualidade provada em 22.º e 23.º da sentença recorrida, que o prédio urbano constante da relação anexa à escritura de 14 de Julho de 1994, que foi objecto de decisão de aquisição pela Câmara Municipal de ... em reunião camarária de 3 de Outubro de 1990 (prédio urbano, sito no lugar da ..., pertencente a II, para demolição e arranjo urbanístico do recinto junto do adro da ..., com a área aproximada de 359,70 m2, cujo edifício foi demolido e com a área em causa foi aumentado e pavimentado o largo fronteiro à ...), não corresponde ao imóvel cuja entrega à aqui Embargada foi determinada na sentença que constitui título executivo da execução. Consequentemente, não se verifica o que os Embargantes invocam de falta de título.
2.2 Da viabilidade legal da conversão da execução
Em causa está acção executiva que tem por título executivo a sentença que reconheceu à Exequente/Embargada o direito de propriedade sobre imóvel, condenando os falecidos Executados na obrigação de entrega.
Conforme resulta dos factos provados, em acção apensa de embargos de terceiro (proposta contra Caixa de Crédito Agrícola Mutuo do ... Crl, JJ, AA e mulher, BB), relativamente ao imóvel objecto da sentença que constitui título executivo da execução, mostra-se definitivamente decidido que GG e mulher, HH, são donos do referido prédio, tendo sido dada sem efeito a entrega do respectivo imóvel, que havia sido determinada também judicialmente.
Não há dúvida de que se está perante uma situação que impossibilita a entrega do imóvel, sendo certo que tal inviabilidade advém do facto de, sobre o imóvel em causa, incidir o direito de propriedade dos Terceiros Embargantes, que se mostra incompatível com o direito da Exequente e que sobre ele prevalece.
Preceitua o n.º1 do artigo 867.º do CPC, que quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber este pode no mesmo processo fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta de entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações.
Ainda que a figura em causa acabe por redundar numa contrariedade da regra geral de que não há execução sem prévio título, assumindo, por isso, natureza excepcional, como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 301), a convolação (da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa) pode ocorrer pela verificação de três possíveis situações: impossibilidade física decorrente de coisa a entregar não ser encontrada, impossibilidade absoluta em virtude da destruição da coisa e impossibilidade jurídica na sequência de procedência de embargos de terceiro, de alienação ou procedência de acção de reivindicação.
A viabilidade da conversão da execução para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 867.º n.º 1 do CPC nas situações de impossibilidade jurídica de entrega encontra respaldo doutrinário e jurisprudencial3. E é de assimilar à impossibilidade jurídica, as situações em que sobre a coisa incida direito de terceiro que, prevalecendo sobre o do exequente e com ele sendo incompatível, impeça o investimento material ou jurídico na posse.
Assim, como foi decidido na sentença, a situação dos autos configura uma situação de impossibilidade jurídica porquanto a sentença proferida no apenso de embargos de terceiro ao obstar à entrega do imóvel à Exequente, autoriza a possibilidade da Exequente requerer a conversão da execução nos termos do artigo 867.º, do CPC, conforme requerido.
Improcedem, por isso, as conclusões da revista.