I- Na previsão da norma tributária inclui-se o facto jurídico - facto tributário - cuja verificação acarreta o nascimento da obrigação de imposto.
II- E daí que tal facto, implicando directa e necessariamente a constituição da obrigação tributária, seja tido como o momento decisivo para determinar a lei aplicável no caso concreto.
III- Em sede de imposto de sisa, o respectivo facto tributário é constituído pela transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade sobre bens imóveis e, por conseguinte, é ao momento dessa transmissão que se há-de referir a aplicação do direito.