I- A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo (art. 69 da LPTA) é a forma processual adequada para a pretensão de condenação do Estado no pagamento ao autor, delegado do procurador da República, de quantias relativas à prestação de serviço nos turnos de magistrados aos sábados, domingos e feriados, pois a impetrada condenação pressupõe necessariamente o reconhecimento do direito a compensações pecuniárias pela prestação do aludido serviço.
II- Foi, assim, inadequado o uso de acção não especificada, prevista no art. 73, da LPTA.
III- Não é possível o aproveitamento do processado e a determinação de que se passasse a seguir a tramitação da acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo dada a diversidade das regras sobre legitimidade passiva; a acção de condenação é proposta contra a pessoa colectiva Estado e a acção de reconhecimento tem de ser proposta contra o órgão administrativo competente para praticar os actos decorrentes ou impostos pelo reconhecimento do direito.
IV- A isenção de preparos e custas de que beneficiam os magistrados judiciais e do Ministério Público (art. 17, n. 1 alínea g), da Lei n. 21/85, de 30/7, na redacção da
Lei n. 10/94, de 5/5, e art. 3, n. 1, desta Lei) respeitam apenas às acções intentadas por ou contra esses magistrados por causa do exercício das respectivas funções, e não aos processos relativos à sua situação estatutária, designadamente ao seu estatuto remuneratório.