Quando a minuta de recurso careça de conclusões, cumpre ao juiz convidar o recorrente a formula-las (n. 3 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil), mesmo que se trate de recurso previsto no artigo 59 do do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
011881
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
Quando a minuta de recurso careça de conclusões, cumpre ao juiz convidar o recorrente a formula-las (n. 3 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil), mesmo que se trate de recurso previsto no artigo 59 do do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.