IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de indeferimento liminar que recaiu sobre um requerimento de arbitramento de reparação provisória, que havia formulado, nos termos da lei processual civil, mas no âmbito de um processo criminal.
Os fundamentos da providência de arbitramento de reparação provisória, a qual se insere na figura mais vasta dos procedimentos cautelares, vêm previstos nos nºs 1 e 2 do art. 388º do actual CPC (correspondente ao art. 403º do Código anterior), conforme segue:
1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
O recorrente faz apoiar a sua pretensão, antes de mais, na norma remissiva do art. 4º do CPP, cujo teor é o seguinte:
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Reproduzimos a seguir o texto do art. 2º do CPC e do art. 20º da CRP, a que o recorrente igualmente faz apelo:
- Art. 2º do CPC
1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
- Art. 20º da CRP
- 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
- 3.A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
- 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
A fundamentação da decisão recorrida invoca o princípio constitucional da presunção de inocência, cuja sede normativa é o nº 2 do art. 32º da CRP:
Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
A pouca jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que temos conhecimento sobre a questão, vai no sentido da tese jurídica em que se baseou a decisão recorrida, tendo recenseado, para além do Aresto da Relação do Porto citado na fundamentação do despacho sob censura, um Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/08, proferido no processo nº 5077/2008-3 e relatado pela Exª Desembargadora Dra. Margarida Ramos de Almeida (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Não detectámos qualquer decisão em sentido contrário.
O arbitramento de reparação provisória é um dos procedimentos cautelares previstos na lei processual civil, pelo que só pode ser aplicado ao processo penal, se for caso disso, por via da remissão operada pelo art. 4º do CPP, cuja aplicação, por seu turno, pressupõe a existência de uma lacuna de lei.
Para fazermos uma ideia daquilo que deve entender-se por lacuna de lei, convirá termos presente a sugestiva comparação feita por Geraldes de Carvalho ( «Introdução ao Método de Aplicação Científica do Direito», Coimbra 1983, pág. 124), segundo a qual «…o direito assemelha-se a uma vedação cuja finalidade é delimitar um certo “terreno” e quando lhe faltam algumas estacas, logo essa falta é notada, não só, nem principalmente, pela quebra da harmonia do sistema – visto que uma estacaria pode estar completa ainda que irregularmente espaçada – mas principalmente quando tal quebra corresponda a um enfraquecimento na eficácia com que a vedação cumpre a sua finalidade».
De um modo geral, os procedimentos cautelares do processo civil (e aquele que o recorrente pretende levar por diante não é excepção) assentam na reunião de dois pressupostos: por um lado, o «fumus boni juris», consistente na verificação de factos indiciários do direito que alguém pretende fazer valer em determinada acção, proposta ou a propor; por outro lado, o «periculum in mora», que se reconduz ao risco de esse direito vir a sofrer um dano irreparável, mesmo em caso de procedência da acção principal.
Os meios processuais, que os demandantes civis em processo penal têm ao seu dispor para acautelarem a realização do seu direito, resumem-se à caução económica e ao arresto preventivo, a que se referem os arts. 227º e 228º do CPP.
O nº 2 do art. 227º do CPP estatui:
Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.
Por seu turno, o nº 1 do art. 228º do CPP:
A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
Como pode verificar-se, o demandante civil em processo penal não necessita sequer, em ordem a obrigar o responsável civil a prestar caução económica, de fazer prova do «fumus boni juris», sendo-lhe suficiente, para o efeito, a comprovação do «periculum in mora», e, a fim de obter o arresto de bens do responsável, não carece de demonstrar, inclusive, o aludido perigo, bastando, como «causa de pedir» dessa providência a falta de prestação da caução económica por quem estava obrigado a prestá-la.
Por paradoxal que possa parecer, o facto de o regime de decretação das medidas de garantia patrimonial em processo penal ser sensivelmente menos exigente que o das providências cautelares em processo civil tem a sua razão de ser no princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP e reflectido num sem número de normas e princípios jurídicos infraconstitucionais, que conforma decisivamente o processo criminal.
Aquilo que pode acontecer em processo civil, mas que é considerado inconciliável com o princípio da presunção de inocência do arguido, que tem de prevalecer no processo penal, é que o Tribunal de julgamento emita, antes da sentença ou acórdão que conheça do objecto da lide, um juízo de indiciação dos factos que fundamentam a responsabilização criminal e civil do arguido e sobre a aptidão desses factos para gerarem essa responsabilidade, à luz do direito aplicável, nem que seja apenas na vertente civil.
Nesta conformidade, é indiferente, do ponto da vista da prevalência do postulado da presunção da inocência, que o procedimento cautelar, que o recorrente deseja levar avante, não tenha sido requerido contra o arguido da acusação-crime, mas sim contra uma companhia de seguros para qual o arguido teria transferido a suas responsabilidade civil.
Como é evidente, a responsabilização da seguradora tem como pressuposto lógico a demonstração dos factos geradores da responsabilidade civil do segurado, o que equivale a dizer o arguido, sendo certo que nos encontramos no domínio da responsabilidade civil emergente da prática de crime.
Na perspectiva em que nos situamos, não será certamente por acaso que a única hipótese de reparação provisória ao lesado – entendendo-se como tal a que tem lugar antes de transitada em julgado a sentença que julgue procedente pretensão indemnizatória e determine o respectivo quantitativo – admitida pela lei processual penal é a prevista no art. 83º do CPP, que permite que o Tribunal de julgamento, em sede de sentença ou acórdão, atribua exequibilidade provisória à condenação em indemnização, nomeadamente sob a forma de pensão.
Contudo, esse é o momento em que o Tribunal é chamado a emitir juízo probatório sobre os factos alegados na acusação e pedido de indemnização civil e retirar dos factos provados as consequências que se imponham, pelo que a reparação provisória prevista no art. 83º do CPP não é fruto de juízos indiciários, como aqueles que estão na origem da providência cautelar a que se refere o art. 388º do CPC.
Em conclusão, diremos que as medidas de garantia patrimonial do processo penal e os procedimentos cautelares do processo civil são figuras jurídicas distintas e assentam, pelo menos em parte, em pressupostos diferentes.
Assim sendo, as primeiras tenderão a abranger todas as possibilidades de tutela preventiva ou antecipada do seu direito, que o legislador quis conferir aos demandantes civis em processo penal, que se compaginem com as características essenciais deste ramo do direito processual, sem que lhes assista o ensejo de lançar mão das segundas.
De todo o modo, permanece que a lei processual penal não reconhece ao lesado a oportunidade de uma reparação provisória, até à prolação da sentença em primeira instância, mesmo ocorrendo a situação de necessidade referida no nº 2 do art. 388º do CPC.
A isto poderemos opor que o processo criminal, atenta a natureza pública dos interesses cuja realização lhe está cometida, tenderá, por natureza, a tramitar-se de forma mais célere e atingir, em menos tempo do que o processo civil, uma decisão sobre o seu objecto ainda que não definitiva.
Ainda assim, afigura-se-nos que o sistema de processo penal comporta uma válvula de segurança suficiente, para os casos em que a necessidade de uma reparação provisória se coloque de forma irremediável, consistente na remissão para os meios civis, prescrita pelo nº 3 do art. 82º do CPP.
É certo, estando o processo criminal a correr termos e tendo o lesado nele deduzido o seu pedido de indemnização, a remissão para o processo civil consubstancia necessariamente um retrocesso no caminho para realização desse direito, mas não comporta, em si mesma, um atentado ao núcleo do direito do lesado à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da CRP.
Nesse sentido, importa concluir que não existe na lei processual penal lacuna que demande o seu preenchimento, mediante a aplicação do disposto no art. 388.º do CPC, pelo que terá o recurso de improceder.