Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Vila Real de Santo António interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, após revogar a sentença do TAF de Loulé que absolvera o recorrente da instância - no processo que lhe fora movido por Águas do Algarve, SA - julgou extinta a instância, por inutilidade da lide, relativamente ao pedido de condenação do município a pagar à autora diversas facturas respeitantes à recolha e tratamento de efluentes, mas condenou o agora recorrente a pagar-lhe ainda os respectivos juros de mora, calculados à taxa comercial.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» terá decidido mal uma «quaestio juris» relevante.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», o município recorrente opôs-se a um procedimento de injunção que a recorrida lhe movera a fim de obter o pagamento de várias facturas - relativas ao preço da actividade, em alta, de recolha e tratamento de efluentes - e dos respectivos juros moratórios.
O TAF de Loulé absolveu o município da instância por ineptidão e erro na forma do processo.
Mas o TCA Sul revogou essa pronúncia, substituindo-a por outras duas: «primo», e porque o município entretanto pagara o capital em dívida, o aresto «sub specie» julgou extinta a instância nessa parte, por inutilidade superveniente da lide; «secundo», e porque permanecia o litígio quanto aos juros, o acórdão condenou o município a pagá-los, dizendo que se calculariam à taxa comercial.
Na sua revista, o recorrente insurge-se contra esta condenação, sustentando que a taxa dos juros deve ser a civil - nos termos do art. 1°, n.º 2, da Lei n.º 3/2010, de 27/4.
O recorrido preconiza a não admissão da revista por dois motivos: porque o município já lhe pagou aqueles juros, contados à taxa comercial; e porque o STA emitiu jurisprudência sobre o assunto, de que o acórdão «sub censura» se não apartou.
A primeira objecção do recorrido ao recebimento da revista não colhe. É certo que o município pagou os juros tal e qual fora condenado; mas fê-lo sob reserva - conforme consta da informação que ele prestou nos autos - e isso exclui que se possa dizer que o município aceitou tacitamente a decisão («vide» o art. 632º do CPC).
Mas a segunda objecção tem maior força. No acórdão de 24/9/2015, proferido no processo n.º 295/15, o Supremo já esclareceu que, nos casos do presente género, a «mora debitoris» é indemnizável mediante o pagamento de juros à taxa comercial. Esse acórdão, até pela clareza da sua fundamentação, é razoavelmente inequívoco, não se acreditando que o Supremo agora se desdissesse. E, mostrando-se clarificada a «quaestio juris» colocada na revista, nenhuma justificação há para a recebermos.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.