2. Condenar o Réu MC em multa no valor de 50 UC´s e em indemnização a pagar ao Autor por litigância de má fé.
3. Relegar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 543º do CPC, para momento ulterior a fixação da indemnização referida em 2., ficando desde já notificadas as partes para se pronunciarem a tal respeito.
4. Determinar que se extraia certidão deste acórdão e se remeta ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para os efeitos tidos por convenientes.”
É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. Quanto à quantia atribuída ao A. a título de diferenças remuneratórias (€ 34.218,78), o acórdão recorrido atendeu ao montante correspondente à diferença entre a remuneração base que correspondia ao cargo de chefe de divisão e os vencimentos mensais por aquele auferidos no período entre 1/1/2000 e 24/5/2002, a que acresciam os juros, vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde 11/5/2009 até efectivo e integral pagamento. Já no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência da violação ilícita e culposa dos seus direitos no âmbito da relação de emprego público que manteve com o R., entendeu-se ser adequado arbitrar a indemnização de € 75.000,00 (valor actualizado à data do acórdão), atendendo a vários antecedentes jurisprudenciais que são especificados e considerando que a situação de falta de ocupação efectiva e o assédio laboral de que fora vítima se arrastara por 10 anos.
Na revista que interpôs, o R. impugnou a sua condenação como litigante de má fé, bem como no pagamento das referidas diferenças remuneratórias, imputando ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia – com o fundamento que não foi apreciada a matéria constante das conclusões 55 a 67 e 78 a 86 da sua alegação, nem a impugnação da decisão de facto que deduzira por se ter considerado que ele não dera cumprimento ao ónus impugnatório estabelecido pelo art.º 640.º do CPC, nem a questão da prescrição dos créditos laborais por se entender que se estava perante “questão nova” – e erros de julgamento – por, em violação do n.º 2 do art.º 337.º do CT, se ter dado por provado o desempenho pelo A. das funções de chefe de divisão, por se verificar a excepção de “aceitação tácita” em virtude de o A. só decorridos 20 anos ter reclamado o pagamento e porque os valores a atribuir teriam de ser líquidos, e não brutos –, bem como a condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, imputando-lhe erros de julgamento – por não ter julgado procedente as excepções de “aceitação tácita” e abuso de direito, por o pagamento só ter sido reclamado 5 anos após os factos, por o montante atribuído ser manifestamente exagerado, dado que o A. esteve de “baixa” durante 6 anos, pelo que a violação dos seus direitos só ocorrera num período de 2 anos e porque, na impugnação da decisão de facto, cumpriu o ónus estabelecido pelo citado art.º 640.º.
Quanto à condenação em litigância de má fé, importa considerar que o n.º 3 do art.º 542.º do CPC estabelece que, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.
Assim, face a este preceito, o recurso do acórdão do TCA-Norte não pode deixar de ser admitido.
Quanto ao mérito do recurso, a solução adoptada pelo acórdão recorrido numa matéria complexa, suscita legítimas dúvidas, designadamente quanto à apreciação, ou não apreciação, das questões invocadas pelo R. na apelação, o que justifica que se devam traçar orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.