O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que o despacho , de 12-12-01 , do Secretário de Estado das Obras Públicas ( SEOP ) , de homologação da Lista de classificação final do concurso de Chefe de Divisão de Estudo e Pesquisa da DSEP , é nulo por falta de fundamentação, dado que na acta nº 7 , que contém as denominadas « Fichas individuais dos candidatos » , não se retira qual foi o critério usado pelo Júri para apreciação da graduação dos candidatos , e delas não se colhem elementos que as tornem apreensíveis , bem como as razões/motivo/fundamentos que levaram a pontuar cada um desses candidatos .
Tal acto homologatório tinha que ser objecto de fundamentação expressa , nos termos do artº 124º , do CPA e da al. a) , do nº1 , do DL nº 256-A/77 , de 17-07 .
Começaremos pela análise da questão prévia invocada pelo recorrido particular , Luis Manuel dos Santos Croce Rivera , que obteve o primeiro lugar , com a classificação de 17,08 valores , alegando que o recorrente , não tem interesse na procedência deste recurso , pois tendo sido classificado em terceiro lugar , com a classificação de 16,83 valores , e não infirmando a classificação do 2º classificado – Vitor Manuel Fernandes , com a classificação de 17,05 valores - , aliás recorrente no processo nº 11.064/2002 , tal procedência nunca lhe poderia trazer qualquer benefício , pois sempre ficaria em 2ºlugar .
Entendemos que não tem razão .
Efectivamente , como se refere naquele douto parecer , tendo sido invocado o vício de falta de fundamentação que , a proceder , afecta todos os candidatos e pode ser impeditivo da impugnação das classificações atribuídas , qualquer recorrente tem interesse na anulação do acto , com o mínimo de probabilidade de vir a ocupar o lugar , como acontece com o recorrente e , consequentemente no provimento do recurso .
Improcede , pois , a questão prévia .
Quanto ao mérito do recurso , o recorrente tem razão , como se verá .
Neste aspecto , o recorrente refere , designadamente , as denominadas «fichas individuais dos candidatos » , integradas na acta nº 7 , datada de 24-10-2001 , que não reflectem a avaliação e ponderação dos critérios integradores do método de selecção do concurso , relativamente a cada candidato , não se encontrando devida e lagalmente fundamentadas .
Estas fichas de avaliação « limitam-se » a classificar os candidatos , sem minimamente se encontrar justificado os motivos/razões que determinaram as respectivas pontuações em face dos diversos factores de classificação previamente definidos pelo Júri na acta nº 1 , que é a acta da definição dos critérios de apreciação e ponderação dos concorrentes e bem como a respectiva fórmula classificativa .
Tal é comprovado , a título exemplificativo , na classificação atribuída ao ora recorrente , onde do cotejo das diversas actas , nada mais se retira que o candidato , foi classificado , na « Experiência Profissional Específica » , de 17 valores , não se fazendo qualquer referência objectiva ou fundamentada de qual a experiência apresentada pelo candidato no seu currículum , que relevou ou não para efeitos dessa mesma classificação . (cfr. fls. 9 , da acta nº 7 , de fls. 25 dos autos ) .
Ou mesmo , no que concerne à « Entrevista Profissional » dos candidatos , pois quiasquer das entrevistas não estão suficientemente fundamentadas , dado que nas respectivas « fichas de avaliação » , nada se faz constar quanto á actividade realizada pelo júri conducente à apreciação , valoração e graduação dos candidatos .
Com efeito , como acaba de referir o recorrente , as actas nºs 5 , 6 e 7 , constantes dos nºs 7 , 8 e 10 , da matéria fáctica provada , não estão fundamentadas quanto à avaliação curricular , à entrevista profissional de selecção e á classificação dos concorrentes .
Atentando , na sua avaliação curricular , constante da sua ficha individual , de fls. 25 , constatamos o seguínte :
- -HA= Habilitação Académica – 18 valores ;
- -EPG = Experiência Profissional Geral ( EPG ) – 16,5 valores ;
- -EPE = Experiência Profissional Específica – 17 valores ;
- -FP = Formação Profissional – 10 valores .
- -Entrevista Profissional de Selecção ( EPS ) :
- -Sentido crítico ( SC ) : 17 valores ;
- -Motivação ( M ) : 17 valores ;
- -Expressão e Fluência Verbais ( EFV ): 17 valores ;
- -Qualidade de Experiência Profissional ( QEP ) : 18 valores ;
- -( EPS = 17,40 valores ) .
- -CF= Classificação Final = 16,83 .
Assim , não podia o recorrente , efectivamente , aquilatar dos motivos que levaram o júri a decidir classificar os candidatos da forma indicada e não de outra .
A entidade recorrida contrapõe , no item 2.4 , das suas contra-alegações de fls. 182 , dos autos , que os métodos e critérios definidos e a sua conjugação com os elementos curriculares e documentais , que os candidatos apresentaram , com os requerimentos de admissão , permitem atingir o iter cognoscitivo e valorativo do júri , na pontuação conferida aos factores integrantes do sistema classificativo .
Porém , sem razão .
É que , como muito bem o Digno Magistrado do MºPº , não existe fundamentação implícita , devendo as razões das decisões administrativas constar , expressamnete das mesmas , sob pena de se ignorar porque que é que , no entendimento da Administração , foi dada uma determinada pontuação e não outra .
Acresce que a total ausência de fundamentação da avaliação curricular , como ficou demonstrado na matéria de facto provada , mas que a entidade recorrida diz ter levado a cabo , impede , designadamente , de se aferir da justeza da valoração de 17 valores atribuída ao primeiro classificado , no item EPE - « experiência profissional específica » - ou a classificação de 14 valores , no subitem « experiência directiva » .
Na verdade , verifica-se , pela avaliação curricular , de fls, 20 dos autos , que foi atribuído ao primeiro classificado a notação de 17 valores , na Experiência Profissional Específica e 14 valores , na ED – Experiência Directiva - , o que , de todo , impede que tal classificação seja , devidamente sindicada , violando-se , manifestamente , o direito ao recurso contencioso, consagrado constitucionalmente .
Nesse sentido , é claro o artº 5º( Princípios e garantias ) , nº 2 , al. d) , do DL nº 204/98 , de 11-07 , quando estabelece que o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura , de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos , sendo garantido , para respeito de tais princípios , o direito de recurso .
Também o artº 23º ( Entrevista profissional de selecção ) do mesmo Diploma , no seu nº 2 , dispõe que « por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual , contendo o resumo dos assuntos abordados , os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles , devidamente fundamentada , o que não se colhe , com evidência , da avaliação curricular , de fls. 20 , anexa à acta nº 7 .
Assim , a falta de fundamentação das actas , constantes da matéria de facto, acarreta que a classificação atribuída aos diversos itens de avaliação , bem como a graduação final efectuada , careça , como se refere no referido parecer , de total suporte fáctico ou jurídico , deconhecendo-se as razões que o motivaram .
A avaliação curricular de um candidato a um concurso , é uma actividade contida na margem de livre apreciação dos elementos do júri , normalmente designada por discricionaridade técnica , e inserida na chamada justiça administrativa , em princípio insindincável pelo tribunal , salvo quanto aos aspectos vinculados , ou a erro manifesto , ostensivo ou com adopção de critério manifestamente desajustado . ( cfr. Ac. do STA , de 16-05-96 , Rec. 32. 608 ) .
Como refere , pertinentemente , aquele parecer , têm que existir as razões, as quais sendo fundamentais , quando se trata de actos vinculados , são absolutamente imprescindíveis quando se trata de aferir de actos de natureza discricionária , dado que estes , pela sua própria natureza , não têm justificação clara e inequívoca , na lei vigente .
É , pois , forçoso concluir que o júri tem de fundamentar a avaliação curricular , entrevista profissional e classificação final dos concorrentes , através da indicação expressa dos motivos pelos quais decidiu de certo modo e não de outro , em avaliação de certos factores , mas tal exigência não se basta com a fundamentação do resultado final , como soma ponderada dos resultados parcelares , antes se exige que em relação a cada um dos factores se indiquem , ainda que sucintamente , as razões objectivas da valoração efecuada , o que , manifestamente , não aconteceu . ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 26-11-2002 , Rec. nº 039559 ) .
Ocorre , pois , o alegado vício de forma por falta de fundamentação , em violação do artº 124º , do CPA , vício que afecta o despacho de homologação impugnado , gerando assim a sua anulabilidade .