Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada com o despacho do Meritíssimo Juiz do TT de 1ª Instância de Viseu que lhe julgou extinta, por impossibilidade superveniente da lide – cfr. art.º 287º al. e) do CPC -, a instância de oposição à execução fiscal que deduzira, dele apresentou recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a Oponente A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
1º. – Simultâneamente com a oposição à execução a recorrente liquidou a quantia exequenda.
2º. – Na oposição à execução a recorrente referiu que ia efectuar tal pagamento, com vista apenas a beneficiar do disposto no artigo 23º n.º 5 da LGT.
3º. – Tal pagamento é condicional e representa uma consignação em depósito o que, no caso de ser procedente a oposição, deve ser restituído à recorrente.
4º. – O pagamento funciona também como uma garantia da dívida, tudo se passando como tivesse havido penhora, que no caso de ser improcedente a oposição implicava a consideração da dívida como paga na data do depósito.
5º. – Independentemente do pagamento, o tribunal não podia deixar de conhecer dos fundamentos alegados na oposição relativos à prescrição, nulidade da decisão relativa à aplicação das coimas, ilegalidade da reversão e inconstitucionalidade do art.º 13º do C.P.T. por os mesmos serem do conhecimento oficioso.
6º. – Não se tendo procedido da forma como ora se alega, foram violadas, entre outras, as seguintes disposições legais:
- ·artigos 165º n.º 4, 176º n.º 2 c), 169º do C.P.P.T.
- ·artigos 2º, 204º e 266º da C.R.P.
- ·artigos 841º e ss. do C.Civil.
Não foram apresentadas contra–alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal teve vista dos autos – cfr. art.º 289º n.º 1 do CPPT e fls. 60 -.
Tomaram-se os vistos dos Ex.mos Senhores Juizes Adjuntos – cfr. art.º 289º n.º 2 do CPPT e fls. 60 v.º -.
Assim e nada obstando, cumpre decidir.
O sindicado despacho judicial julgou extinta a instância de oposição à execução fiscal, por impossibilidade superveniente da lide (cfr. art.º 287º al. e) do CPC), em virtude de vir apurado que a respectiva execução fiscal fora já arquivada, com fundamento no verificado pagamento voluntário da dívida exequenda, por despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Viseu 2 – cfr. fls. 46 -.
E assim porque, mais se aduziu no questionado despacho, o controvertido efeito – extinção da execução – decorrente do pagamento voluntário da dívida exequenda não só não está na disponibilidade de nenhum dos intervenientes processuais (cfr.- arts. 176º n.º 1, 264º n.º 1 e 269º do CPPT),
Como, por outro lado, da extinção da execução emerge necessariamente a extinção do objecto da oposição, dado o carácter instrumental desta relativamente àquela (a procedência da oposição conduz além do mais e fundamentalmente à extinção da execução relativamente ao oponente).
É contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Oponente, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, persistindo em ver apreciados os fundamentos de oposição que entendeu invocar em sede de petição inicial e independentemente do pagamento voluntário que, com aquela e pela totalidade da dívida exequenda, efectuou.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão e o seu recurso mostra-se antes irremediavelmente condenado ao insucesso.
Com efeito e tal como vem doutamente decidido, é absolutamente seguro e certo que o processo de execução fiscal se extingue, além do mais, pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido (cfr. art.º 176º n.º 1 al. a) do CPPT), no estado em que se encontrar (cfr. art.º 264º n.º 1 do mesmo diploma adjectivo), devendo o órgão de execução fiscal onde correr o processo declarar a extinção da execução em consequência daquele pagamento (cfr. art.º 269º do citado CPPT ).
E vem também adquirido e não controvertido que, por despacho do Chefe de Finanças de 20.02.2002, proferido no respectivo processo executivo n.º 73.0/94 e apensos – cfr. fls. 46 destes autos – aqueles autos de processo executivo foram então arquivados, em face dos pagamentos efectuados, não constando nem vindo sequer alegado que este despacho tenha sido contenciosamente sindicado.
Assim e uma vez que, tal como vem decidido, a oposição à execução fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos legais válidos e taxativamente previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 204º daquele código, demandar também a extinção da execução agora quanto ou relativamente ao oponente ou oponentes – cfr. art.º 176º n.º 1 al. c) do CPPT -,
Este meio judicial ou procedimento processual de oposição só logra justificação e razão de ser na presença ou perante processo executivo que a eventual procedência daquele visa sustar.
Pois que, como se verifica ocorrer no caso dos presentes autos, se a execução respectiva se mostrar já arquivada ou finda, ou o foi entretanto, por nela se ter logrado obter o seu escopo jurídico-processual último – a cobrança da dívida exequenda -, nada justifica a instauração e ou pendência do processo judicial que a lei consagrou apenas com a finalidade própria e específica de, eventualmente, pôr termo ou sustar aquele.
E nem a eventual bondade dos argumentos porventura aduzidos para tanto o justificam.
Estes e aquela, a verificarem-se, sempre contenderiam com eventuais ilegalidades, em concreto, da ou das anteriores liquidações que, na oposição à execução, em princípio e salvo os casos indicados nas alíneas h) e i) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, não lograriam ser conhecidas ou apreciadas,
Tanto mais que, ainda assim, já perante o pagamento da dívida exequenda e consequente extinção legal do respectivo processo executivo, sempre a extinção deste haveria de demandar necessariamente a decretada inutilidade superveniente da lide de oposição à execução, com a consequente prejudicialidade do conhecimento daquelas questões, atenta a natureza inequivocamente instrumental do questionado meio processual.
Com efeito, extinta a execução fiscal a oposição a esta entretanto deduzida não pode deixar de ser, como foi, julgada também extinta, por manifesta ausência de objecto processual próprio e consequente impossibilidade e inutilidade da respectiva lide (cfr. art.º 287º al. e) do CPC, aplicável ex vi do art.º 2º al. e) do CPPT), já que, na verdade e como bem se evidenciou também na sindicada decisão, “... a oposição tem uma finalidade instrumental em relação à execução de que depende: a sua finalidade não é apurar direitos ou responsabilidades mas extinguir a execução quanto ao oponente. E se a extinção já ocorreu por motivos alheios à oposição tal desiderato torna-se impossível.“.
“A oposição constitui uma verdadeira “contra acção do devedor à acção executiva do credor“, servindo esta para realizar o direito já declarado em definitivo.“
“A oposição está instituída, na e para a execução, tão só para os fins que a lei fixa de suspender ou anular a execução e não para que, em todo o caso, seja formado ou fique certo o direito do credor“ – cfr. cit. págs. 274 e 279.”
“Que a oposição à execução fiscal não tem natureza declaratória, resulta, aliás, claramente, da impossibilidade de nela se apreciar a legalidade da liquidação, a menos “que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação “ ...“.
“ ... A oposição tem, pois, uma função subordinada, como que de resposta à iniciativa do exequente, em termos de contestação da posição deste na lide executiva. “como também se doutrinou em acórdão desta Secção de 20.12.1995, in AP DR de 14.11.1997, págs. 3039 a 3043, processo n.º 19.094.
Não merece pois qualquer reparo ou censura a impugnada decisão judicial, improcedendo antes, isso sim, toda a argumentação subjacente ao presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juizes deste Supremo Tribunal e Secção em negar-lhe provimento, assim confirmando aquela decisão.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 40%.
Lisboa, 04 de Dezembro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes