I- O contrato-promessa de permuta só pode ser celebrado por escrito e as estipulações verbais acessórias estão sujeitas ao regime de validade previsto no artigo 221 e, admitindo-se esta, ao de prova resultante do artigo 394, ambos do Código Civil.
II- Porém, os fins ou motivos que determinaram o contrato escapam à necessidade de formalização escrita, estando por isso sujeitos ao regime de prova livre.
III- O ónus da prova de um facto negativo impende sobre quem o alegou.
IV- A existência de sinal não pode extrair-se da simples declaração, exarada no contrato-promessa de permuta, de que "... o recebimento do preço da diferença de valores desta permuta não impede que qualquer dos contraentes possa pedir a execução específica deste contrato ".
V- A existência do sinal pode, porém, presumir-se, nos termos do artigo 441 do Código Civil
( havendo entrega de qualquer quantia por um permutante a outro ) sem embargo de a letra deste preceito se referida apenas à promessa de compra e venda.
VI- Quem litigou de má-fé não pode ser condenado em indemnização à parte contrária se esta não a pediu, antes da sentença.