003198 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Macedo
Processo: 003198
ACORDAO
Descritores: Pensão de reforma, Pensão complementar de reforma, Juros de mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00013113
Nr Documento: SJ199201080031984
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG75.
Referência Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG368
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ab81dd670b268206802568fc003a086e
Sumário
I - Se um trabalhador da E.D.P. recebe pensão de reforma anterior, paga pela Caixa Geral de Aposentações, ao aposentar-se pela E.D.P., não deve ser deduzida aquela pensão de aposentação no calculo da pensão complementar de reforma a pagar pela E.D.P.. II - Sobre as diferenças pagas a menos na pensão complementar de reforma, são devidos juros de mora desde a citação para a acção, que corresponde a interpelação judicial.