I- Os embargos de terceiro representam-se como uma verdadeira acção de posse, constituindo-se como meio de defesa e tutela da posse violada ou, sequer, ameaçada.
II- A posse, uma vez que se assume como o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de direito real, pressupõe sempre uma relação entre uma pessoa e uma coisa, recaindo sobre esta.
III- Desta forma, não há posse no caso de inexistência da coisa, falecendo então o fundamento de direito dos embargos, com as consequências daí decorrentes.
IV- Justifica-se o imediato conhecimento do pedido logo que a matéria de facto carreada para os autos represente seguro alicerce da solução de direito alcançada.