IIIFundamentação
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [que se indicam com as alterações efectuadas no recurso em destaque]:
1- No dia 05.11.2016, pelas 23h11m, o 1º Réu BB conduzia o veículo automóvel ligeiro, de marca e modelo Mercedes 200d, de matrícula PF-..-.., pela Estrada Nacional 270, no sentido Loulé/São Brás de Alportel.
2- Durante o percurso o 1º Réu conduziu o veículo automóvel ziguezagueando entre a sua hemifaixa de rodagem e a hemifaixa de rodagem contrária.
3- A dada altura, sem sinalização prévia e sem motivo para tal, numa zona da estrada descendente e em curva para o lado direito, o 1º Réu acelerou o veículo automóvel que conduzia.
4- No quilómetro 35,500 da referida estrada nacional, em Poço Novo, o 1º Réu saiu da hemifaixa de rodagem onde seguia e invadiu a hemifaixa de rodagem contrária, ultrapassando o eixo delimitativo da faixa de rodagem sinalizado no solo por linha longitudinal.
5- E foi embater com a parte da frente do veículo que conduzia na parte da frente do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo Peugeot 308 SW, de matrícula ..-PJ-.., conduzido pelo Autor AA, que circulava no sentido São Brás de Alportel/Loulé.
6- O local do embate configura uma recta, subsequente a uma curva, a faixa de rodagem tem uma largura de 6,20 metros e o asfalto encontrava-se seco e existia iluminação pública artificial.
7- O 1º Réu conduzia o veículo automóvel PF-..-.., com uma taxa de álcool no sangue registada de 2,69 g/l.
8- Em consequência do embate, o Autor AA sofreu traumatismo abdominal, hemopneumoperitoneu, laceração renal esquerda de grau II/III e derrame peritoneal.
9- Foi transportado pelos serviços de emergência médica para o Centro Hospitalar do Algarve, em Faro, onde foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência -laparatomia para drenagem cirúrgica por hemopneumoperitoneu.
10- O Autor esteve 11 dias internado na unidade de cuidados intensivos do serviço de urgência daquele Centro Hospitalar do Algarve e 6 dias no serviço de cirurgia daquele hospital, tendo tido alta hospitalar no dia 23.11.2017.
11- O 1º Réu conduziu o veículo após ter ingerido bebidas alcoólicas e não transitou pelo lado direito da faixa de rodagem, não conseguindo evitar o embate no veículo conduzido pelo Autor.
12- No âmbito do processo n.º 1225/16.2... que correu termos no Juízo Local Criminal de Loulé-J1, o 1º Réu foi condenado como autor e em concurso real da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 15.º e 148.º, n.º 1 do Código Penal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelos arts. 291.º, n.º 1 alíneas a) e b) e 14.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1 do Código Penal (cf. doc. de fls. 558/582, cujo teor se dá por reproduzido).
13- O Autor solicitou a elaboração de relatórios médicos e a emissão de certidões e realizou deslocações para os exames e consultas, suportando os respectivos custos com consultas, exames, tratamentos, despendendo um total de pelo menos €761,21 que não lhe foi reembolsado.
14- O Autor foi submetido a 2 cirurgias, perdeu peso e massa muscular, sofreu dores no momento do embate e nas cirurgias a que foi submetido e perdeu, em parte, a coordenação motora.
15- Teve receio de se transportar de automóvel e durante período não concretamente apurado teve de ser transportado pela sua esposa.
16- Tornou-se uma pessoa nervosa e desde o embate dorme mal e tem pesadelos.
17- Era uma pessoa activa, independente, praticava desporto e após o embate ficou fragilizado e durante algum tempo dependente dos cuidados da esposa.
18- Após a intervenção cirúrgica teve que se deslocar dia sim dia não ao hospital para fazer mudanças de penso e teve que adquirir pensos à prova de água, para poder tomar banho sem que as costuras infectassem.
19- E teve de adquirir cintas para a cintura, cremes para o corpo, bandas elásticas e bolas medicinais para ir tentando fazer fisioterapia em casa, devido à perda de peso, de massa muscular e de coordenação motora.
20- Ainda utiliza a cinta no trabalho para sentir estabilidade e protecção.
21- Começou a ter oclusão intestinal, o que lhe provoca inchaço no ventre e dores abdominais que o atormentam, não conseguindo estar deitado, nem de pé, nem sentado.
22- Quando sofre oclusão intestinal chega a fica vários dias de convalescença até passar, obrigando-o a tomar laxantes ou a deslocar-se à urgência do hospital para ser assistido.
23- Devido à intervenção cirúrgica apresenta cicatriz vertical hipertrófica abdominal, de orientar orientação vertical, que se estende desde o apêndice xifóide até a região supra-púbica por 20 cm; quatro cicatrizes horizontais, que interceptam a cicatriz já descrita a intervalos equidistantes, com extensão de 9, 10,5, 11,0 e 10,5 cm; cicatriz no limite direito da região supra-púbica, conforme a circular com diâmetro de 1 cm; e cicatriz no limite esquerdo da região supra-púbica, em posição inferior esquerda às quatro cicatrizes supra descritas, conforme a circular com diâmetro de 1 cm por 1,5 cm.
24- A extensão das cicatrizes provoca-lhe desconforto, desgosto e constrangimento, em especial quando está na praia ou na piscina.
25- Tem alterações de humor o que provoca discussões no seio familiar com a sua esposa.
26- Frequentou consultas de psicologia e de psiquiatria, por se sentir deprimido e revoltado, tomando ansiolíticos, ampolas para o cérebro e frequentando psicoterapia e hipnoterapia.
27- As lesões atingiram a consolidação médico-legal em 13.12.2017.
28- Determinaram um défice funcional temporário total de 17 dias e um défice temporário parcial de 386.
29- Com Repercussão temporária na actividade profissional total de 402 dias e Repercussão temporária na actividade profissional parcial de 99 dias.
30- Com um quantum doloris fixável no grau 4 de 7.
31- Apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 24 pontos, levando em consideração a perturbação de stress pós-traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional e as sequelas do aparelho digestivo, com cólicas abdominais frequentes/episódios de suboclusão intestinal.
32- Apresenta dano estético permanente fixável no grau 3 de 7.
33- Necessita de manter a vigilância da sintomatologia do quadro de suboclusão intestinal e eventual recurso a hospital em caso de ineficácia do tratamento médico em futuros episódios oclusivos, podendo ser sujeito a intervenção cirúrgica de emergência.
34- Necessita de ajudas técnicas permanentes como ajudas medicamentosas, com terapêutica para a motilidade intestinal, e tratamentos médicos regulares, como consultas de cirurgia geral, psiquiatria e psicologia sempre que necessário.
35- O Autor nasceu no dia ........1982 (cf. doc. de fls.17vº/18, cujo teor se dá por reproduzido).
36- O Autor auferia uma retribuição do seu trabalho na GNR, no montante mensal base de €837,60, a que acresciam subsídios e abonos no montante de €480,39.
37- A GNR suportou o montante de €1.884,70 relativo a suplementos e subsídios abonados ao Autor por motivo de convalescença no período de 06.11.2016 a 12.08.2017, o montante de €10.221,19 relativo a vencimentos e abonos pagos ao Autor no período da convalescença; o montante de €295,86 relativo a despesas médicas e medicamentosas suportadas pela SAD/GNR (Serviço de Assistência na Doença da GNR) até 19.09.2018; uma factura do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, no montante de € 31,00; um reembolso à ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no montante de € 5.137,59; o montante de €3.937,20 relativo a vencimentos, suplementos e subsídios abonados ao Autor por 78 dias de convalescença adicional por motivo de recidiva, agravamento ou recaída; o montante de €470,98 relativo a despesas médicas e medicamentosas suportadas pela SAD/GNR no ano de 2021, por motivos da recidiva, agravamento ou recaída e o montante de €34,10, relativo a despesa do Centro Clínico da GNR com consulta de psiquiatria ao Autor (cf. doc. de fls.165/549, cujo teor se dá por reproduzido).
38- O 1º Réu havia celebrado com a 3ª Ré contrato de seguro do ramo automóvel, referente ao veículo de matrícula PF-..-.., a que correspondia a apólice de seguro n.º ...450, com início de vigência em 24.08.2016, com pagamento do prémio de seguro mensal (cf. doc. de fls.553vº, cujo teor se dá por reproduzido).
39- A apólice de seguro foi anulada em 24.09.2016 por falta de pagamento do prémio de seguro.
40- Na base de dados da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões consta a informação de que na data do embate o veículo de matrícula PF13-93 possuía a apólice de seguro n.º ...450 (cf. doc. de fls.607, cujo teor se dá por reproduzido).
41- Segundo informação prestada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no âmbito do processo n.º 1225/16.2..., após consulta do ficheiro de matrículas, não existia comunicação da existência de seguro de responsabilidade civil válido para o veículo de matrícula PF13-93 na data pretendida, sendo a informação prestada da inteira responsabilidade das empresas de seguro (cf. doc. de fls.583, cujo teor se dá por reproduzido). [em destaque a alteração efectuada em recurso]
42- No Ficheiro Nacional de Matrículas consta que a apólice de seguro n.º ...450 foi anulada em 24.09.2016 (cf. doc. de fls.607, cujo teor se dá por reproduzido).
43- Em 27/04/2017, o FGA comunicou ao Autor que decidiu enquadrar o sinistro numa situação de “fundado conflito”, e, em 11/05/2027, comunicou-lhe que o sinistro se encontrava aprovado, por se considerar demonstrada a responsabilidade indemnizatória do Fundo de Garantia Automóvel. [facto alterado no recurso. Anterior redacção: «O 2º Réu assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor em consequência do embate (cf. doc. de fls.142vº, cujo teor se dá por reproduzido)»].
- B)– Apreciação do Recurso/O Direito
1. Na presente acção, de responsabilidade civil, por factos decorrentes de acidente de viação, considerou-se que o acidente foi causado por facto da exclusiva responsabilidade do 1º R. e, em face da inexistência de seguro válido à data do acidente, conclui-se que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados ao A. recaía sobre o FGA, sendo este também responsável pelo reembolso das despesas suportadas pelo Subsistema de Saúde e Assistência na Doença da Guarda Nacional Republicana, e condenou-se o FGA como litigante de má-fé.
O FGA recorre da sentença, impugnando o ponto 39 dos factos provados, por entender que não se provou a inexistência de seguro à data do acidente, com o consequente afastamento da sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, pedindo a redução dos valores indemnizatórios fixados, e, a respeito da sua condenação como litigante de má-fé, impugnou os pontos 41, 42 e 43 dos factos provados, concluindo que sempre devia ter sido absolvido desta condenação.
Outra é a posição da R. Generali e do A., que pugnam pelo insucesso do recurso, com a consequente confirmação da sentença, pedindo ainda o A., acautelando que se conclua pela existência de seguro válido, que seja, então, a R. Seguradora responsabilizada pelo pagamento das indemnizações fixadas, como havia pedido subsidiariamente.
Vejamos:
2. A respeito da impugnação da matéria de facto, antes de mais, importa sublinhar que, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do artigo 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (Remédio Marques, Acção Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641).
Assim, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo, a qual não se funda meramente na prova oral produzida, sendo a mesma conjugada com todos os demais meios de prova que a podem confirmar ou infirmar, e apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, “[a]lgumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal(…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347).
E, como nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 25/01/2016 (processo n.º 05P3460), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt: “(…) VII - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
VIII - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. (…)”
Deste modo, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção acerca de cada facto controvertido.
Por outro lado, não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Não se pode, porém, esquecer que nesta sua tarefa a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção.
Assim, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais, e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
- 3.Feito este enquadramento, analisemos agora as pretendidas alterações à matéria de facto.
- 3.1.No ponto 39 deu-se como provado que:
«39-A apólice de seguro foi anulada em 24.09.2016 por falta de pagamento do prémio de seguro.»
A respeito da matéria relacionada com a celebração do contrato de seguro e da sua anulação, diz o tribunal recorrido que:
«No que respeita ao contrato de seguro que garantia a responsabilidade inerente à circulação do veículo de matrícula PF-..-.. foi valorado o documento junto com a contestação a fls.553vº, em conjunto com o depoimento da testemunha CC, funcionário do departamento de operações, o qual revelou conhecimento dos factos merce do exercício da profissão.
Esta testemunha foi clara em identificar a cessação dos efeitos do contrato e respectivos motivos (por não ter sido pelo tomador liquidada a segunda prestação mensal), factualidade que, nas declarações de parte, o 1º Réu não desmentiu, levando estes meios de prova, em conjunto com a documentação que constitui fls. 583vº e 607, a considerar provada a factualidade constantes dos pontos 38 a 42.»
O FGA/Recorrente entende que este ponto da matéria de facto deve ser alterado, passando a constar que «39- O 1º Réu, até à data do sinistro, não recebeu qualquer comunicação informando que o seguro se encontrava resolvido por falta de pagamento da prestação que se venceu em 24.09.2016».
Porém, não lhe assiste razão quanto à pretendida alteração, pois, uma coisa é saber se a apólice foi anulada pela seguradora, naquela data, por falta de pagamento do prémio, que é o que se refere neste facto, outra, diferente, é saber se a seguradora comunicou ao tomador que o contrato de seguro foi resolvido por falta de pagamento, o que nem sequer foi alegado.
De resto, ainda que o facto dado como provado seja conclusivo, pois pressupõe que houve falta de pagamento atempado do prémio e, numa leitura mais apressada, pareça incutir a conclusão da legalidade dessa anulação, não subsiste dúvida de que o prémio em causa não foi pago, e a discussão da legalidade da anulação/resolução efectuada pela seguradora, que resulta da informação transmitida à Segurnet, é questão a resolver em sede de apreciação jurídica da causa.
De resto, é certo que o doc. n.º 1, junto com a contestação da R. Generali (fls. 553v.) respeita às condições particulares da apólice em apreciação, com início de vigência em 24/08/2026, com pagamento do prémio de seguro fraccionado com periodicidade mensal, tal como consta do ponto 38 dos factos provados, que não é impugnado.
Também é certo, tal como invoca o recorrente, que o documento junto sob o n.º 2 corresponde ao print da Segurnet (ficheiro nacional de matrículas), pertencente à Associação Portuguesa de Seguradoras, donde resulta que ocorreu a anulação da dita apólice em 24/09/2016, por iniciativa da companhia.
Como também se verifica que no dito documento se refere como “data da última operação: 14-11-2016”, mas daqui não decorre que a anulação da apólice em causa pela seguradora, a ter-se como legalmente válida, não tenha produzido efeitos na indicada data de 24/09/2016, que é anterior ao acidente em causa nos autos, que ocorreu em 05/11/2016.
Também se verifica que do print da informação junta pelo FGA relativa à apólice em causa, como doc. n.º 1 junto com a contestação [que era quase ilegível, de que posteriormente, por determinação do tribunal, se juntou nova informação, pedida em 07/03/2024], consta para o mesmo número de apólise a seguinte informação “para a matrícula PF-..-.. em 05-11-2016”, “início: 2012-08-03” e “fim: (*)”, ou seja, além de diferente data de início da vigência da dita apólice, não consta a data do seu término.
Acresce que também consta do facto provado no ponto 41, que nesta parte não é impugnado que , “[s]egundo informação prestada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no âmbito do processo n.º 1225/16.2..., após consulta do ficheiro de matrículas, não existia comunicação da existência de seguro de responsabilidade civil válido para o veículo de matrícula PF13-93 na data pretendida (cf. doc. de fls.583, cujo teor se dá por reproduzido)” (cf. doc. n.º 203 junto com a petição inicial).
No que se reporta à prova testemunhal, no caso a testemunha CC, funcionário da R. Generali, que revelou conhecer o processo interno no âmbito das suas funções no departamento de operações onde faz a gestão das apólices, confirmou a periocidade mensal do pagamento do prémio da apólice em causa e que a mesma cessou, tendo deixado de produzir efeitos a partir da 2ª mensalidade, ou seja 24/09, por falta de pagamento, pois só foi liquidado o pagamento da 1ª mensalidade.
E questionado sobre o envio de documentação ao tomador por falta de pagamento, respondeu que não há aviso prévio, o que existe é nas condições particulares e nas condições gerais da apólice que a falta de pagamento de uma fracção no decurso de uma anuidade provoca a anulação da apólice no início dessa fracção. Disse ainda não ter conhecimento se foi enviada comunicação ao tomador do seguro.
Por fim, importa também referir que se ouviram as declarações do R. BB, que deu causa ao sinistro em apreço, o qual disse não se recordar de nada em relação ao acidente nem em que companhia tinha o seguro, mas do seu depoimento resulta que sabia que o pagamento do prémio era mensal, por débito directo, e que, por isso, estava descansado quanto ao pagamento, mas admite que não tivesse sido liquidado por não ter provisão, acrescentando que nunca lhe disseram que estava em falta.
Do que acima se disse resulta que não ocorre fundamento para alteração do ponto 39 dos factos impugnados, porquanto o invocado pelo recorrente não impõe essa alteração.
O que está em causa neste ponto da matéria de facto é saber se a seguradora procedeu à anulação da apólice por falta de pagamento do prémio, e é com este sentido que se interpreta e tem como provado o facto em causa. Saber se a seguradora comunicou ao tomador essa anulação é questão diversa, não alegada, e a questão de saber se foi dado conhecimento ao tomador das consequências da falta de pagamento a que se alude nas conclusões G e H, também constitui matéria diversa, que, a ter relevância para apreciação jurídica da anulação da apólice efectuada pela seguradora, é em sede de subsunção jurídica que deverá ser apreciada, o que adiante se fará.
Deste modo, tendo sido aceite a falta de pagamento do prémio e apurado que foi com esse fundamento que a R. seguradora procedeu à anulação/resolução do contrato, decorrendo esta informação do transmitido à Segurnet, e em face da informação da ASF, não ocorre fundamento para alteração deste ponto da matéria de facto.
3.2. Nos pontos 41, 42 e 43 deu-se como provado que:
«41- Segundo informação prestada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no âmbito do processo n.º 1225/16.2..., após consulta do ficheiro de matrículas, não existia comunicação da existência de seguro de responsabilidade civil válido para o veículo de matrícula PF13-93 na data pretendida (cf. doc. de fls.583, cujo teor se dá por reproduzido).
42- No Ficheiro Nacional de Matrículas consta que a apólice de seguro n.º ...450 foi anulada em 24.09.2016 (cf. doc. de fls.607, cujo teor se dá por reproduzido).
43- O 2º Réu assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor em consequência do embate (cf. doc. de fls.142vº, cujo teor se dá por reproduzido).»
3.2.1. O ponto 41 dos factos provados reporta-se ao documento correspondente à informação prestada pela ASF no âmbito do processo crime (que corresponde ao doc. n.º 203 junto com a petição inicial), a que já nos referimos, pretendendo o recorrente que se acrescente à dita factualidade a informação prestada (no que à informação sobre a existência de seguro válido) é da inteira responsabilidade das empresas de seguro (cf. conclusão MM).
De facto, tal menção é feita no dito documento, pelo que, embora se tenha remetido para o teor do mesmo, tendo-se transcrito parte da informação prestada, deve igualmente aditar-se o trecho final referido pelo recorrente, por poder ser relevante para apreciação da conduta do recorrente quanto à condenação do mesmo por má fé.
Assim, ao ponto 41 dos factos provados adita-se que: “41… sendo a informação prestada da inteira responsabilidade das empresas de seguro”.
3.2.2. Quanto ao ponto 42 dos factos provados, não encontramos fundamento que imponha que se adite que a alteração à apólice foi introduzida em 14/11/2016, pois, como já se referiu a propósito da alteração ao ponto 39 dos factos provados, do facto de se mencionar no dito documento como “data da última operação: 14-11-2016”, não decorre que a anulação da apólice em causa pela seguradora, a ter-se como legalmente válida, não tenha produzido efeitos na indicada data de 24/09/2016, nem que tenha sido apenas naquela data que a anulação foi efectuada, pois não se sabe qual a concreta operação realizada na referida data.
Por conseguinte, não se altera a factualidade em causa.
3.2.3. Por fim pede o recorrente a alteração do ponto 43, para que se consigne que: “43 - O 2º Réu, enquadrou o presente sinistro na figura do “fundado conflito”, e consequentemente comunicou ao Autor que o sinistro se encontrava aprovado, por se considerar demonstrado a responsabilidade indemnizatória do Fundo de Garantia Automóvel. (cfr. doc. n.º 194 e 196, cujos teores se dão integralmente por reproduzido.”
Ora, que o R. FGA assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A. em consequência do embate é facto que resulta do documento de fls. 142v. (doc. n.º 196 junto com a pi.), mas também é certo que se apura do documento n.º 194 que enquadrou o sinistro na figura do “fundado conflito”.
Deste modo, concorda-se com a alteração requerida, passando a matéria em causa a constar do ponto 43, de acordo com o que resulta apurados dos mencionados documentos, com o seguinte teor:
«43- Em 27/04/2017, o FGA comunicou ao Autor que decidiu enquadrar o sinistro numa situação de “fundado conflito”, e, em 11/05/2027, comunicou-lhe que o sinistro se encontrava aprovado, por se considerar demonstrada a responsabilidade indemnizatória do Fundo de Garantia Automóvel.»
- 4.Deste modo, procede parcialmente o recurso quanto à matéria de facto nos pontos acima assinalados.
- 5.No que se reporta à subsunção jurídica da causa, importa lembrar que o A. demandou o FGA como responsável pelo ressarcimento dos danos que lhe foram causados na sequência do acidente de que foi vítima, causados pelo veículo conduzido pelo 1º R., sem que possuísse seguro de responsabilidade civil válido e, subsidiariamente, para o caso de se vir a apurar a existência desse seguro, demandou a R.-Generali.
Na sentença consideraram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil, a que se reporta o artigo 483º do Código Civil, conducentes à obrigação de indemnizar, concluindo-se que o acidente ocorreu por facto exclusivamente imputável à conduta do 1º R., e, entendendo-se que o veículo por este conduzido não tinha seguro de responsabilidade civil válido, porque a falta de pagamento do prémio conduziu à resolução automática do contrato de seguro em causa (titulado pela apólice n.º ...450), nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), decidiu-se que competia ao FGA garantir o pagamento das indemnizações devidas, nos termos dos artigos 47º, 48º e 62º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (diploma que regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis), condenando-se o FGA e o 1º R. no pagamento das quantias indemnizatórias fixadas.
O recorrente, FGA, discorda da decisão, porquanto entende, em síntese, que, ao contrário do decidido, ocorreu erro de julgamento no que se reporta à interpretação e aplicação, entre outras, da normas dos artigos 18º, 60º e 61º do RJCS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008), além de discordar dos montantes fixados como indemnização ao A. e da responsabilização pelo pagamento das quantias reclamadas pelo Subsistema de Saúde e Assistência da Guarda Nacional Republicana.
A R.-Generali, em sede de contra-alegações, pugna pela confirmação da sentença, por entender que a falta de pagamento de prémio, conduziu à resolução automática do contrato de seguro no dia 24-09-2016, pelo que, à data do acidente dos autos (05-11-2026) inexistia qualquer seguro valido para o veículo de matrícula PF-..-... Também o A. contra-alegou, concluindo que “deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo R. e ora Recorrente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, porém caso assim não se entenda, entendendo-se que existia seguro válido contratado com a Apelada Generali Seguros S.A., deve a decisão ser modificada, condenando-se em substituição do recorrente FGA a Apelada Generali Seguros S.A.”.
Por conseguinte, a primeira questão a decidir consiste pois em saber se à data do acidente havia, ou não, seguro válido de responsabilidade civil, o que passa por apurar se o contrato titulado pela apólice ...450, celebrado pelo 1º R. com a 3ª R., estava vigente à data do acidente, ou não, por ter sido validamente anulado por falta de pagamento do prémio.
Vejamos:
6. Como resulta do artigo 18º do RJCS, “[s]em prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente: (…) d) Do valor total do prémio, ou, não sendo possível, do seu método de cálculo, assim como das modalidades de pagamento do prémio e das consequências da falta de pagamento; (…)”
Por sua vez, estipula-se no artigo 60º (Aviso de pagamento) que:
“1 - Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.”
E no artigo 61º, no que respeita à falta de pagamento do prémio, estipula-se que:
“1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a. Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
(…)”.
Na sentença concluiu-se que “… à luz dos factos provados e direito aplicável, a 2ª Ré não poderá ser responsabilizada, ao abrigo do contrato de seguro, pois este já havia sido resolvido, por falta de pagamento do respectivo prémio, na data em que o acidente ocorreu”.
Uma tal conclusão, no caso, tem como pressuposto uma interpretação das normas em causa que encerra o entendimento de que basta a falta de pagamento de uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade para que ocorra a resolução automática do contrato, entendimento com o qual não concordamos.
Efectivamente, como se conclui no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/07/20217 (proc. n.º 453/16.5T8FLG.P1), disponível como os demais citados em www.dgsi.pt, em que se apreciou a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento de uma fracção mensal do prémio, a cuja fundamentação aderimos: «IV - A expedição de aviso de pagamento do prémio é obrigatória, apenas dispensável nas condições referidas no nº 3 do art.º 60º do RJCS, entre elas, a prova pela seguradora da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual ali referida. A falta de prova destes requisitos ou de algum deles, impede a produção do efeito da falta de pagamento, previsto no art.º 61º do mesmo regime, no caso, a resolução automática do contrato de seguro na data do vencimento da fracção do prémio no decurso de uma anuidade.».
E este entendimento, que resulta da interpretação e aplicação conjugada das normas em apreço, justifica-se, precisamente, pelas razões invocadas neste aresto, pois, como nele se refere:
«O legislador do RJCS faz ressaltar desde logo no preâmbulo do diploma a importância da protecção do tomador do seguro e do segurado nos designados seguros de riscos de massa e na generalidade dos seguros, enquanto parte contratual mais débil, prescreve a designada imperatividade mínima com o sentido de que a solução legal só pode ser alterada em sentido mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário (art.ºs 11º e seg.s) e consagra um dever especial de esclarecimento a cargo do segurador, o dever de elucidação da contraparte, aquando da celebração do contrato, quanto ao regime do incumprimento da declaração de risco. Já quanto ao prémio do seguro, refere o mesmo proémio: “(…) com algumas particularidades, mantém-se o princípio de no premium, no risk ou no prernium, no cover, nos termos do qual não há cobertura do seguro enquanto o prémio não for pago. O regime do prémio, com vários esclarecimentos, aditamentos e algumas alterações, permanece, no essencial, tal como resulta do Decreto-Lei n.º 142/2000, com as alterações de 2005.”
A constituição do tomador do seguro em mora na data do vencimento do prémio ou fracção, nos termos do art.º 57º, nº 1, constitui uma objectivação das regras civis: pelo artigo 804°, nº 1, do Código Civil, a mora surge quando a prestação (a) ainda possível, (b) não seja efectuada no tempo devido, (c) por causa que seja imputável ao tomador. No Direito dos seguros, a mora por falta de pagamento no vencimento é inevitável. Aplicam-se as regras gerais, designadamente a obrigação de reparar os danos (804º, nº 1). Mas além disso, há fortes consequências de Direito dos seguros, para as quais se prevê um regime especial [A. Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág. 694].
O regime da mora no pagamento do prémio ou fracção tem, no contrato de seguro, especial gravidade [antes da versão de 2005 do Decreto-lei nº 142/2000, a simples mora o pagamento do prémio não dava lugar à resolução automática do contrato de seguro], havendo quem a apelide mesmo de “solução estranha, no plano contratual” por se afastar do regime geral civil dos efeitos da mora, com toda a evidência. A propósito, escreve Pedro Romano Martinez[9]: “(…) por via de regra, a falta de pagamento da contraprestação não gera ineficácia do vínculo e só faculta o exercício do direito de resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo ou de cumprimento defeituoso suficientemente grave. Ora, em relação ao contrato de seguro, em caso de falta de pagamento do prémio não há cobertura, não produzindo efeito, e a resolução é automática apesar de o incumprimento corresponder a uma hipótese de simples mora. O regime algo complexo constante destes preceitos teve em vista uma finalidade pragmática de reduzir o volume de pendências nos tribunais judiciais. (…)”.
Precisamente por ser grave este regime, o interesse do tomador deve ser acautelado, protegido, no sentido de o conhecer e não ser surpreendido, sem culpa sua, pelos efeitos do eventual atraso no pagamento do prémio. Para tal, o legislador atribui deveres à seguradora, enquanto parte mais forte na relação contratual. Deve esta, na vigência do contrato, avisar, por escrito, o tomador, do montante a pagar, bem como da forma e do lugar do pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do vencimento do prémio ou da sua fracção (60.°, nº 1). E desse aviso devem constar, de modo legível, as consequências do não-pagamento (nº 2 do mesmo artigo).
De modo diferente, caso se tenha previsto no contrato o pagamento de fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses, basta a emissão, aceitação e envio da competente documentação (art.º 60.°, nº 3, acima transcrito, numa solução semelhante, mas um pouco mais exigente do que a que anteriormente fora introduzida pelo Decreto-lei nº 122/2005 no nº 6 do art.º 7º do Decreto-lei nº 142/2000). Impõe-se agora nestas situações, que a documentação contratual indique: - As datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio; - Os respectivos valores a pagar; - As consequências do seu não pagamento; - Prova, pelo segurador, da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida.
(…) O nº 3 do art.º 60º do RJCS é hialino nessa exigência, o que se compreende face à fragilidade da posição do tomador na relação com a seguradora e à sua capacidade negocial no exercício da actividade, com recurso a cláusulas contratuais gerais e a contratos de adesão, como se evidencia nos documentos que formalizam a apólice.
Não provado que está o envio ao A. dos documentos onde constam aquelas informações, nem do aviso de pagamento referido no nº 1 daquele art.º 60º, o efeito só pode ser a não produção da resolução automática do contrato na data do vencimento do prémio ou da fracção, nos termos que constam do subsequente art.º 61º, designadamente conforme o seu nº 3, al. a) que aqui seria aplicável. Só a leitura conjugada dos dois preceitos faz sentido, não havendo nisso qualquer violação da imperatividade dessas normas legais (art.ºs 12º e 13º do RJCS) [Exigência e efeitos comparáveis a outros deveres de informação a que o segurador está adstrito na formação do contrato e às consequências da sua violação, conforme previsto nos art.ºs 18º a 23º do RJCS]» (fim de citação) – sublinhado nosso.
E, como também se escreveu no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/11/2015 (proc. nº 2810/13.0TBBCL.G1), com referência a outra jurisprudência e doutrina: «…, malgrado a LCS não estabeleça uma expressa consequência para a omissão de envio do aviso de pagamento JOSÉ PEREIRA MORGADO, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, em anotação ao artigo 60º preconiza que “o não cumprimento do preceituado [no artigo 60º] fará o segurador incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais”, afigura-se-nos que a inobservância desse dever implicará a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no nº 3 do art. 61º Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 27.05.2009, relator Sousa Grandão (processo 08S3768) e acórdão da Relação de Coimbra de 20.09.2011, relator Jacinto Meca (processo nº 1097/10.0T2AGD), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, cujo sentido decisório, apesar de ter sido firmado no domínio da lei pretérita, mantém actualidade, dado que, na essência, o regime plasmado nos arts. 60º e 61º da LCS é análogo ao regime que anteriormente se mostrava consagrado nos arts. 7º e 8º do DL nº 122/2005, de 29.07, posto que esta consequência pressupõe, naturalmente, o estrito cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora.»
Em idêntico sentido, veja-se ainda, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/07/2023 (proc. n.º 328/17.0T8PVZ.P1), onde se conclui que:
«V - É à seguradora que cabe provar a emissão, a aceitação e o envio ao tomador do seguro dessa documentação contratual;
V - O aviso de pagamento e as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 60.º do RJCS funcionam como que um contraponto ao efeito radical da mora no pagamento do prémio ou de uma fracção dele;
VI - Pode considerar-se pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que «a inobservância desse dever implicará a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no n.º 3 do art.º 61.º, posto que esta consequência pressupõe, naturalmente, o tempestivo cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora» e que assim é, não só quando a seguradora não faz o aviso de pagamento exigido pelo n.º 1 do artigo 60.º do RJCS, mas também quando não faz prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual a que alude o n.º 3 do mesmo artigo.» [Cf., no sentido de que a omissão do envio a que se refere o preceito impede a resolução automática do contrato e do ónus que impende sobre a seguradora, veja-se ainda: o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/11/2019 (proc. n.º 1892/17.0T8PNF.P1), acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/03/2019 (proc. n.º 4475/15.5T8CBR.C1), e de 14/09/2018 (proc. n.º 279/16.6T8CVL.C1) e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/11/2015 (proc. n.º 2810/13.0TBBCL.G1)].