I- Da conjugação do disposto nos arts. 128º nº 1 als. c) e e) e 179º nº 1 do C.P.E.R.E.F. conclui-se que a verificação do passivo não tem de estar concluída para que se dê a liquidação do activo, e nesta, prestada a informação de não haver bens, o processo é de imediato concluso ao juiz para declarar extinta a instância.
II- Destinando-se o processo falimentar essencialmente a proporcionar o pagamento das dívidas do falido, na medida do possível mediante a liquidação do seu activo, se nada houver para liquidar, nenhuma dívida pode ser paga, pelo que não se justifica a continuação da tramitação processual.
III- A norma do nº 1 do art. 232º do C.P.E.R.E.F. pressupõe que existam bens na esfera jurídica do falido, pois só assim pode conceber-se um acordo de pagamento.