FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
São 3 as questões suscitadas no presente recurso, como se elencou supra, que se apreciarão pela ordem indicada.
Como consta do relatório, a decisão arbitral fixou o valor da indemnização em € 23.514,24, sendo € 7.212,24 do valor do solo apto para outros fins (agrícola), € 1.500,00 do valor do solo apto para outros fins (florestal), € 2.052,00 do valor da parte sobrante e € 12.750,00 do valor das benfeitorias.
Por sua vez, os Srs. Peritos maioritários calcularam a indemnização em € 23.682,72, sendo € 7.212,24 do valor do solo apto para outros fins (agrícola), € 1.500,00 do valor do solo apto para outros fins (florestal), € 5.163,48 do valor da parte sobrante e € 9.807,00 do valor das benfeitorias.
A decisão recorrida, justificadamente, aderiu ao laudo maioritário fixando o valor da indemnização no montante indicado naquele laudo.
Defende a apelante que a sentença recorrida não podia fixar a indemnização em valor superior ao indicado na decisão arbitral, uma vez que os expropriados não recorreram da mesma.
Como vem sendo entendido maioritariamente pela jurisprudência, os acórdãos arbitrais não são meros arbitramentos, tendo, antes, natureza judicial, transitando em julgado em tudo quanto não seja objecto de recurso [1].
Como se escreveu nos acórdãos desta Relação de 29.11.06 e de 4.07.07, referidos na anotação 1., o objecto de cognição do tribunal delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, transitando este em tudo quanto seja desfavorável para a parte recorrente e envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
De facto, dispõe o art. 38º, n.º 1 do CE99 [2] que “na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns”.
E o n.º 3 do mesmo artigo esclarece que “da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão”.
Os árbitros decidem através de acórdão, proferido em conferência, servindo de relator o presidente, devendo aquele ser devidamente fundamentado e tomado por maioria – art. 49º, nºs 1 e 2 do CE99 (definindo a lei, no mesmo artigo, a tramitação a seguir em caso de não haver decisão unânime ou maioritária).
Não havendo recurso da decisão arbitral, o juiz atribui a indemnização arbitrada aos interessados, observando o disposto no art. 37º, nºs 3 e 4 do CE99 (art. 52º, n.º 2 do CE), não lhe cabendo fazer qualquer apreciação sobre a indemnização arbitrada.
Havendo recurso da decisão arbitral, no respectivo requerimento o recorrente deve indicar logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos e requerendo as provas – art. 58º do CE99.
E da decisão do tribunal judicial que fixa a indemnização apenas é possível recurso para a Relação (art. 66º, n.º 5 do CE99).
Da conjugação destes artigos conclui-se que a arbitragem funciona como tribunal arbitral necessário, sendo-lhe aplicável, em parte, as regras relativas à arbitragem voluntária, que se encontram reguladas pela L. 31/86 de 29.08 – arts. 1525º e 1528º do CPC.
E de acordo com o art. 26º, nºs 1 e 2 da L. 31/86 de 29.08, a decisão arbitral de que já não seja admissível recurso, considera-se transitada em julgado, tendo tal decisão a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância.
Isto é, a decisão arbitral funciona como decisão de 1ª instância, prevendo-se a possibilidade de recurso da mesma em 2 graus – para o tribunal judicial e para o tribunal da relação.
Daí que, a decisão arbitral seja uma verdadeira decisão judicial.
E tal como nas decisões judiciais, uma vez interposto recurso, é pelas conclusões que se fixa o seu objecto (arts. 684º e 690º do CPC), “transitando” o demais que não é impugnado e que seja autónomo e independente da parte impugnada.
No caso em apreço, os expropriados não interpuseram recurso da decisão arbitral, como afirma a expropriante, nem recurso subordinado, nos termos previstos no art. 60, nº 1 do CE99, limitando-se, na resposta ao recurso interposto pela expropriante, a ampliar o âmbito do recurso, nos termos do art. 684º-A do CPC, como expressamente referiram [3], pondo em causa os valores das benfeitorias, do solo florestal, do solo agrícola e da desvalorização da parte sobrante atribuídos pelos Srs. Peritos.
As normas do CPC são aplicáveis ao processo de expropriação, em tudo o que não estiver previsto no CE, e com as devidas adaptações.
No que ao recurso da decisão arbitral respeita, dispõem os arts. 52º, nº 1 e 58º do CE99 que o recurso deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de adjudicação da parcela à entidade expropriante (art. 51º do CE), devendo no mesmo expor-se as razões da discordância, oferecendo-se logo os documentos e requerendo as demais provas.
Recebido o recurso e notificada a parte contrária, esta pode responder, também no prazo de 20dias, e “no caso do recorrido pretender interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua discordância”, devendo logo oferecerem-se todos os documentos e serem requeridas as demais provas (art. 60º, nºs 1 e 2 do CE).
O CE99 prevê, expressamente, a possibilidade do recorrido interpor recurso subordinado [4], em requerimento autónomo ainda que com a resposta, sendo-lhe aplicável, supletivamente, o regime previsto no art. 682º do CPC.
Mas nenhuma referência faz à possibilidade de ampliação do âmbito do recurso a pedido do recorrido.
Nesta matéria, estatui o nº 1 do art. 684º-A do CPC que “No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que o disposto no presente normativo não pode ser aplicado no processo expropriativo, no que respeita à decisão arbitral.
Na fase inicial do processo expropriativo, não se pode, ainda, falar em parte vencedora, nem existem “pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa”, pelo que não é aplicável o preceito legal em causa.
Não concordando, também, o recorrido com os valores arbitrados na decisão arbitral, terá, necessariamente, de lançar mão ou do recurso autónomo ou do recurso subordinado, expondo os motivos da sua discordância.
Não o fizeram, porém, os expropriados, e não sendo aplicável o art. 684º-A do CPC, não podia, efectivamente, a sentença recorrida fixar a indemnização em montante superior ao fixado na decisão arbitral, procedendo o recurso nesta parte, devendo alterar-se a sentença recorrida, em conformidade.
Passemos à apreciação da 2ª questão suscitada pela recorrente, qual seja a de que não devia ter sido fixada indemnização pela parte sobrante, porque a mesma mantém os mesmos cómodos e valor económico objectivo que possuía antes da publicação da DUP.
A parcela expropriada, com a área de 1.454 m2, fazia parte de um prédio rústico com a área de 2.820 m2, sendo, pois, a área sobrante da parcela de 1.366 m2.
Dispõe o art. 29º do CE99 que “1- Nas expropriações parciais, os árbitros e os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. 2- Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 3- Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do nº 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do nº 2 e o nº 3 do artigo 3º”.
Conjugando este artigo com o art. 3º, nºs 2 e 3, temos que não haverá lugar à indemnização pela parte sobrante se esta, pela sua extensão, assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, mantendo interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
Na decisão arbitral calculou-se o valor da indemnização pela desvalorização da parte sobrante, partindo-se de uma desvalorização de 25%, sem outras considerações.
No laudo maioritário, sobre esta questão escreveu-se que “a expropriação reduz a área inicial de 2.820 m2 do prédio à área de 1.366 m2 da área sobrante, a que a expropriante deverá proporcionar acesso. Consideram os Peritos que, face à diminuição da área passível de exploração agrícola, área esta diminuta para esse fim, e ainda à perda de água de rega da propriedade, a parcela sobrante não oferece os mesmos cómodos que o prédio original, pelo que haverá uma desvalorização correspondente à perda do valor do solo de regadio que passará a solo de sequeiro. Considerando que o valor do terreno de sequeiro tem um valor de cerca de metade do terreno de regadio, a desvalorização correspondente será ...”.
E aos quesitos formulados, responderam da forma seguinte:
- -ao quesito (4º) da expropriante “Pode a área sobrante do prédio objecto de expropriação continuar a ser explorada como anteriormente, mantendo a mesma aptidão e proporcionalmente o mesmo rendimento ?”, responderam “ver laudo” (fls. 110);
- -ao quesito (5º) da expropriante “Fica a área sobrante do prédio objecto de expropriação com dimensão semelhante à de muitos terrenos na zona envolvente ?”, responderam que “a área sobrante é de 1.336 m2. Os Peritos não dispõem de elementos que lhes permitam responder com certeza, mas admitem haver várias dimensões” (fls. 110);
- -ao quesito (2º) dos expropriados “A parcela sobrante é constituída por terreno agrícola ou também tem terreno florestal ?”, responderam “Agrícola” (fls. 111).
No laudo minoritário, o Sr. Perito escreveu que “a parte sobrante dispõe de acesso reposto pelo empreendimento em boas condições conforme se pode constatar na visita ao local e comprova a foto que se junta em anexo. A parte restante mantém assim os mesmos cómodos proporcionalmente pelo que não existe matéria para desvalorização, sendo a mesma equiparada a outras explorações de minifúndio tradicionais na zona do prédio. Não existem assim limitações de exploração, proporcionalmente à parte sobrante que lhe possam diminuir os cómodos ou criar prejuízos”.
E aos referidos quesitos respondeu:
- -“sim”;
- -“sim”;
- -“agrícola e florestal”.
Alega a apelante que a parcela sobrante mantém os mesmos cómodos e valor económico objectivo que possuía antes, uma vez que mantém o mesmo acesso, e mantém uma área semelhante à de muitos outros terrenos existentes na envolvente.
Não se põe em causa que a parcela mantém os mesmos acessos, já quanto à área ser igual à de muitas outras na envolvente, desconhecesse se tal assim é efectivamente.
Mas independentemente disso, o que é um facto é que, da divisão do terreno por força de expropriação de uma parte [5], resulta uma depreciação do terreno da parte sobrante, tendo em conta a diminuição da área e o facto de deixar de ser servida pelo poço e mina anteriormente existentes, o que leva à alteração do tipo de cultura de regadio para sequeiro, afigurando-se-nos que os fundamentos avançados pelos Srs. Peritos maioritários se mostram adequados e ponderados.
Para fazer um poço ou um furo, não basta ter dinheiro, antes sendo necessário que no subsolo haja água para tal, o que não acontece em todas as zonas.
Por outro lado um rego foreiro não é a mesma coisa, nem tem a mesma capacidade de rega que um poço e uma mina, sendo certo que os Srs. Peritos maioritários não terão deixado de ponderar a situação concreta da parcela sobrante, não tendo feito as considerações que fizeram se a parcela sobrante mantivesse uma outra “fonte” adequada e suficiente de rega [6].
Objectivamente, a parcela sobrante sofre depreciação [7], deixando de ter os mesmos cómodos [8] para os expropriados, pelo que deve ser arbitrada indemnização em conformidade, improcedendo a apelação, nesta parte.
Analisemos a 3ª questão suscitada.
Alega a apelante que a vinha existente na parcela não pode ser considerada como benfeitoria, pois desta forma estar-se-ia a duplicar o valor do terreno de regadio na área ocupada pela vinha, sendo, assim, necessário deduzir ao terreno de regadio a área afecta à vinha, pois os cálculos e valores apresentados no relatório maioritário não correspondem a umas videiras isoladas, mas sim a um terreno de vinha, com rendimentos e preços de explorações vinícolas.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à apelante.
Começar-se-á por referir que as áreas ponderadas para o terreno agrícola e para a vinha são as mesmas que foram ponderadas na decisão arbitral, e não só a apelante não as pôs em causa, como as aceitou expressamente, pelo que, nessa medida, se terá de entender haver caso julgado nesta matéria.
Na decisão arbitral fez-se o cálculo do valor do terreno situado em zona agrícola partindo da área de 954 m2, e o cálculo do valor da benfeitoria “ramada” com a área de 150 m2.
No recurso da decisão arbitral, a apelante disse concordar “com as produções, preços, encargos, taxas que foram utilizadas na determinação dos valores unitários de cada uma das partes do terreno”, sendo o “...valor do terreno agrícola: 954 m2 x 7,56 €/m2 = 7.212,24 €...” (arts. 11º e 12º).
E, depois de discordar dos valores atribuídos para as benfeitorias, por os considerar excessivos, escreveu, no art. 15º, que “considerando os preços médios, à data da publicação da DUP, os valores que reputamos como correctos são os seguintes: Ramada com 150 m2...” (negrito nosso).
E no laudo pericial foram estas as áreas que se tiveram em consideração.
Efectivamente, aí se escreveu “6.3 – Resumo do valor da parcela. Terreno de regadio ... 954 m2 x 7,56 €/m2 = 7.212,24 € ...”, e, no que à benfeitoria em causa respeita, “Ramada ... 150 m2 x 9,38 € / m2 = 1.407,00 €”.
Por outro lado, ao contrário do que a apelante alega, em causa não está “um terreno de vinha”, mas uma vinha em ramada, o que significa que a exploração da vinha é feita em altura - como se constata não só das fotografias juntas aos autos como da própria descrição da benfeitoria feita na V.A.P.R.M. [9] -, o que permite a cultura de regadio no solo, o que, aliás, é usual em várias zonas do norte do país.
Não existe, assim, qualquer duplicação do valor, improcedendo o recurso nesta parte.