0021306 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 0021306
ACORDAO
Descritores: Acção de divisão de coisa comum, Incapacidade, Tutor, Propositura da acção, Autorização judicial, Falta, Suspensão da instância
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00030154
Nr Documento: RP200010240021306
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b38156df8220759d802569ce004ee61b
Sumário
I - Em representação de filho incapaz, de que é tutor, o pai não pode requerer a divisão de coisa comum de que aquele é consorte, sem autorização do tribunal, por abertamente lho vedar a alínea n) do n.1 do artigo 1889 do Código Civil. II - Proposta a acção, deve o juiz ordenar a suspensão da instância até se mostrar comprovado que o tutor foi autorizado judicialmente a acordar na adjudicação ou venda dos bens cuja divisão se pediu.