Questões a decidir:
- –modalidade da notificação ao arguido para pagamento da multa e
- –modalidade de notificação do despacho que converte a multa em prisão subsidiária
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“O arguido A...foi condenado, por sentença proferida nestes autos a 11/11/2010, pela prática, como autor material, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143° n.º 1 do CP, na pena de 280 dias de multa à taxa diária de € 5,50, no total de €:1540,00.
A referida decisão transitou em julgado.
O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa em prestações nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Indagou-se da situação económica e patrimonial do arguido, não tendo sido apurado a existência de bens ou rendimentos susceptíveis de penhora, com vista ao pagamento coercivo da multa, cfr. fls. 265.
O M.P. promoveu o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária - cfr. fls. 266.
O arguido foi notificado que para indicar as razões pelas quais não procedeu ao pagamento da pena de multa, quer na pessoa do seu Ilustre defensor oficiosos, quer na morada do TIR.
Veio o Ilustre defensor oficioso do arguido dizer que as guias da pena de multa deveriam ter sido notificadas pessoalmente ao arguido, não podendo ser notificadas por via postal simples.
Requer, assim, a notificação pessoal ao arguido da conta de custas e de multa e do despacho de fls. 267 dos autos.
Decidindo:
Relativamente á requerida notificação pessoal ao arguido da promoção do M. P., da conta e das guias de multa, dir-se-á, na esteira do AC RC de 11/7/2002, in processo de recurso n.º 115/05.9GAMIR-B e do Ac da RP n.º 4989/08. 3TAMTS-A. P1, de 16/3/11, que "em face do disposto no art.º 113º n.º 9 do CPP, as notificações dos diversos actos processuais podem ser feitas na pessoa do defensor ou advogado. Só terão de ser pessoalmente feitas também ao arguido nos casos ali expressamente designados: acusação, decisão instrutória, marcação de data de julgamento, sentença, medidas de coacção e pedido civel."
Não é esse o caso da conta, das guias de pagamento da pena de multa nem do despacho judicial de fls. 267 dos autos.
Inexiste, pois, julgamos, a obrigação legal de efectuar as notificações pessoais do arguido que são requeridas.
Dispõe o art.º 49º do Cód. Penal que, quando a multa não for paga (voluntária ou coercivamente) nem substituída por dias de trabalho, nos termos do art.º 48º do mesmo diploma, "é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punivel com prisão", justificando-se esta redução pelo facto de o sofrimento da prisão ultrapassar os de dias de multa e de uma correspondência aritmética ter por efeito sancionar aqueles que possuem condições económico- financeiras deficitárias (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português", Aquitas, p. 145).
Assim, a descrita situação implica o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente ao número de dias de pena de multa reduzido a 2/3, ou seja, o cumprimento de 186 dias de prisão.
Assim sendo, ordena-se que o arguido cumpra 186 dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 49° do Código Penal.
Notifique.
Após trânsito: passe mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da prisão subsidiária em causa, fazendo referência à faculdade que assiste ao arguido de proceder ao pagamento voluntário da multa a fim de evitar o cumprimento da pena de prisão e fazendo deles constar que por cada dia de prisão deverá ser descontada a quantia de €:8,27.
(…)”
A primeira questão colocada pelo recurso é a de que o prazo para pagamento da multa em que o arguido foi condenado devia ter-lhe sido notificado pessoalmente.
Não tem razão uma vez que tal notificação segue a regra do art.º 113º, n.º 9 do Código de Processo Penal[[2]] e o seu defensor foi devidamente notificado.
Sempre diremos, no entanto, que ainda que assim não se entendesse, tal “falta de notificação” apenas poderia ser considerada uma irregularidade que tinha que ser obrigatoriamente arguida no prazo a que se refere o art.º 123º, n.º 1, o que não aconteceu (não foi arguida nos três dias subsequentes a 13 de Junho e 2012, data em que foi abordado pela GNR com vista ao apuramento da existência de bens para execução da multa).
Situação diferente é a segunda questão e que consiste em saber se a notificação ao arguido do despacho que converte em prisão a pena de multa deve ser pessoal ou pode ser efectuada por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência.
O recorrente entende que tem que ser pessoal e o tribunal recorrido considera esta segunda modalidade cumpre com os desígnios legais.
Consideramos que de jure constituto a razão estado lado do recorrente[[3]].
Explicando:
Entre os vários tipos de notificação previstos no artº 113º, está prevista, no nº 1, alínea c. a notificação “via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos”.
Por seu turno, determina a alínea c., do nº 3, do artº 196º, que as notificações posteriores à prestação de termo de identidade e residência serão feitas por via postal simples para a morada que o arguido haja indicado nos termos do nº 2 do mesmo artigo, ou que venha a indicar em conformidade com a referida alínea c..
Ora, o termo de identidade e residência, como medida de coação que é, extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatório (artº 214º, nº 1, alínea e.), o que implica, como é óbvio, a extinção das obrigações dele decorrentes e consequentemente, das implicações delas dimanadas.
Por isso, sendo a notificação por via postal simples apenas permitida nos casos expressamente previstos e não havendo outra disposição legal que sustente tal tipo de notificação no caso do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, logo que aquela medida de coação esteja extinta, há que efectuar as comunicações ao arguido por uma das demais formas fixadas no artº 113º.
Contudo, o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada (passa a ser uma pena detentiva), o que impõe que a notificação deva ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária.
Tal garantia apenas pode ser dada através de notificação por contacto pessoal (até pelo paralelismo com o caso do artº 333º, nº 5).
Aliás, com excepções residuais, é esta a jurisprudência reiterada dos Tribunais da Relação (v.g., acórdãos da Relação de Coimbra de 7 de Março de 2012, de 6 de Julho de 2011 e de 29 de Junho de 2011, da Relação de Lisboa de 15 de Setembro de 2011, de 4 de Junho de 2008, da Relação do Porto de 14 de Dezembro de 2011, de 14 de Dezembro de 2011, de 18 de Maio de 2011, de 9 de Março de 2011, de 30 de Março de 2011, de 23 de Fevereiro de 2011, de 19 de Janeiro de 2011 e de 20 de Abril de 2009 e da Relação de Évora de 28 de Fevereiro de 2012, de 25 de Outubro de 2011, de 20 de Janeiro de 2011 e de 22 de Abril de 2008 (todos em www.dgsi.pt) e ainda os acórdãos da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2008 e de 23 de Abril de 2008 e decisão sumária da mesma Relação de 30 de Junho de 2008 (em www.pgdlisboa.pt).
Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que em sua substituição seja proferido um outro em que se considere que a notificação ao arguido do despacho que converte a multa em prisão subsidiária deve ser efectuada por contacto pessoal.
Sem tributação.
Luis Ramos (Relator)
Olga Maurício
↑ [1] “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011, acessível in www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não esteja localmente indicada)
↑ [2] Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem
↑ [3] A solução seria diferente no caso de serem aplicáveis as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro (o que não poderia acontecer no caso sub judice uma vez que o arguido não foi notificado nos termos do art.º 196º, n.º 3, alínea e.)