Objecto do recurso:
Antes de entramos na resolução das questões enunciadas, importa precisar o objecto do recurso. A precisão impõe-se pelo seguinte.
A sentença compreende as seguintes decisões desfavoráveis aos recorrentes:
- ·A que declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes;
- ·A que os condenou no pagamento das rendas vencidas após a propositura da acção até à entrega do locado.
No requerimento com que interpuseram o recurso, os mesmos não o restringiram a nenhuma das decisões pelo que, de acordo com o n.º 3 do artigo 635.º do CPC, era de entender que o recurso abrangeu tudo o que na parte dispositiva a sentença era desfavorável aos recorrentes.
Sucede que as conclusões – como de resto o corpo da alegação – visam exclusivamente o segmento da sentença que condenou os recorrentes a pagar as rendas vencidas depois da propositura da acção até à entrega do locado.
Considerando esta restrição e o n.º 4 do artigo 635.º do CPC, segundo o qual “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, precisa-se que o objecto do recurso é constituído exclusivamente pelo segmento da sentença que condenou os recorrentes a pagar as rendas vencidas depois da propositura da acção até à entrega do locado.
Está em causa a condenação no pagamento das rendas vencidas desde Janeiro de 2020 até 30 de Junho de 2021. Com efeito, tendo a acção sido proposta em 19-12-2019, a primeira renda que se venceu depois de tal data foi a de Janeiro de 2020. E foi esta a primeira renda a vencer-se porque, nos termos do contrato de arrendamento junto com a petição, as partes acordaram que a renda vencia-se no 1.º dia útil do mês a que dissesse respeito. Quanto à última renda a considerar ser a de Junho de 2021, atendeu-se aos seguintes elementos do processo. Na audiência prévia realizada em 2-07-2021, as partes declararam que o imóvel já havia sido entregue ao autor. Em consequência o tribunal a quo julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente, na parte em que era pedida a condenação da ré a despejar imediatamente o imóvel dado de arrendamento e a entregá-lo livre e desocupado ao autor. Apesar de não constar da acta da audiência prévia a data em que tal entrega foi feita, ouvimos as declarações dos mandatários em tal diligência e, se bem as interpretámos, tal entrega ocorreu no dia 30 de Junho de 2021.
Modificação da decisão de facto Anulação da decisão proferida em 1.ª instância
Precisado o objecto do recurso, estava naturalmente indicado passar à resolução da questão de saber se era de aditar à matéria assente os seguintes factos:
- ·Que todas as rendas se encontram pagas, mesmo os meses que se se venceram depois da resolução do contrato do senhorio até á entrega efectiva do locado;
- ·Que o senhorio não emitiu 2 recibos de duas rendas pagas em 9-09-2019, tendo ficado sempre 2 recibos em atraso pelo que encontram-se por emitir 2 recibos, correspondentes aos últimos pagamentos de Maio e Junho de 2021, e encontra-se por emitir o recibo de € 304,99 pagos no dia 31-01-2020, a título de compensação atraso de pagamento de rendas.
Não cabe, no entanto, a este tribunal reapreciar a prova produzida e julgar tais factos provados ou não provados.
Vejamos. Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo.
Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma.
Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.
No caso, o caminho a seguir é a anulação da decisão recorrida. Com efeito:
- ·O tribunal a quo, com excepção do pagamento da renda vencida em Janeiro de 2020 [alínea M) dos factos julgados provados], não se pronunciou sobre o pagamento das rendas vencidas após a propositura da acção até à entrega do imóvel arrendado ao autor;
- ·A resposta a esta questão era essencial para a decisão do pedido de condenação dos réus no pagamento de tais rendas;
- ·O pagamento das rendas vencidas depois de Fevereiro de 2020 até 30 de Junho de 2021, não está provado por acordo das partes, não está provado plenamente por documentos nem está provado por confissão reduzida a escrito.
Segue-se do exposto que há fundamento para anular a decisão recorrida, a fim se se proceder a julgamento sobre a questão de saber se a ré pagou as vencidas depois de Fevereiro de 2020 até 30 de Junho de 2021.
Observe-se que fora do julgamento ficará a questão da emissão dos recibos. Na verdade, a resposta a tal questão é irrelevante para a decisão sobre a questão do pagamento das rendas.
Com a anulação da decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se a sentença era nula por omissão de pronúncia.