Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Tomar, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., requereu a caducidade do direito à pensão por parte da beneficiária AA, alegando que esta atingiu os 25 anos de idade em 01.08.2025 e que liquidou todas as pensões devidas até essa data.
No processo principal – acidente de trabalho por morte do pai da beneficiária – a seguradora havia sido condenada a pagar-lhe, solidariamente com a empregadora (sem prejuízo do direito de regresso), uma pensão anual até à idade de 22 ou 25 anos, enquanto frequentasse o ensino secundário ou curso equiparado ou enquanto frequentasse curso de nível superior ou equiparado.
A beneficiária veio deduzir oposição, alegando que mantém o direito à pensão enquanto tiver 25 anos, que ainda se encontra a estudar, estando a frequentar um mestrado, sempre com aproveitamento escolar, e não dispõe de rendimentos próprios.
A decisão recorrida decidiu declarar a caducidade do direito à pensão da beneficiária, por ter atingido os 25 anos de idade.
Inconformada, a beneficiária recorre, concluindo:
1. A recorrente (…) uma vez citada para o presente incidente, juntou a sua contestação, apresentando meios de prova.
2. Pela contestação foi requerido ao tribunal a pronuncia quanto ao valor da Pensão atribuído a BB, a cargo da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., se deveria ou não ser recalculada e aumentada em resultado da filha vir, eventualmente a perder o direito à pensão que lhe foi atribuída.
3. Na sentença proferida, o Meritíssimo Juiz desconsiderou por completo a contestação apresentada, considerando qua a “beneficiária não se pronunciou”. O que não corresponde à verdade!
4. Além do mais, não se pronunciou quanto aos elementos de prova juntos pela beneficiária nem tão pouco quanto aos pedidos formulados.
Na sua resposta, o Ministério Público observou que a beneficiária completou 25 anos e não se encontra afectada por doença, física ou mental, que lhe diminua, sensivelmente, a capacidade de trabalho e de ganho, pelo que está verificado o termo resolutivo.
No seu despacho de admissão do recurso, o Mm.º Juiz a quo reconheceu que proferiu a sua decisão sem atentar, por lapso seu, na oposição da beneficiária que havia dado entrada por meios informáticos, mas que esta “não implicaria a alteração do sentido da decisão proferida.”
Observou que “a prestação a cargo dos pais, ainda que se possa estender além da idade de 25 anos do filho beneficiário, não deixa de ser uma obrigação de alimentos a cargo dos progenitores, falando a jurisprudência e doutrina em alimentos educacionais, de natureza excepcional e carácter temporário (até que a formação se complete), cujos critérios de atribuição assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior e objectivas deste e dos seus pais. Já a prestação prevista na lei dos acidentes de trabalho a favor do filho do sinistrado falecido tem o seu fundamento apenas na lei e não numa qualquer obrigação de solidariedade ou de alimentos com duração fixada segundo um critério de razoabilidade. É a própria lei que determina o limite, que, no caso, é até aos 25 anos, enquanto for frequentado curso de nível superior ou equiparado (cfr. arts.º 60.º n.º 1 al. c)). Em suma, com este fundamento manteríamos o sentido da decisão proferida. Por outro lado, da cessação do pagamento da pensão ao beneficiário filho não resulta alteração/alargamento da pensão do cônjuge, que igualmente está balizada na lei (cfr. art.º 59.º), não se colocando questões de rateio no presente caso (cfr. art.º 64.º).”
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu decisão no sentido da manutenção da decisão recorrida.
Cumpre-nos agora decidir.
A matéria relevante à decisão, documentada nos autos, é a seguinte:
1. Em Acórdão desta Relação de Évora de 12.05.2022, transitado em julgado, foi decidido:
A) Condenar a Ré “AJI- Indústria de Madeiras, S.A.”, a pagar à Autora BB:
- A pensão anual e vitalícia de €6.051,95, devida desde 19-12-2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; a qual será aumentada até perfazer €10.086,58, quando a filha CC perder o direito à pensão que lhe está atribuída;
B) Condenar a Ré “AJI- Indústria de Madeiras, S.A.”, a pagar à Autora AA:
- A pensão anual de €4.034,63, devida desde 19-12-2018 e até à idade de 22 ou 25 (anos), enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, acrescida das legais actualizações, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro;
C) Condenar a Ré “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar solidariamente com a Ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à Autora BB:
- A pensão anual de €3.025,97, devida desde 19-12-2018, acrescida das legais actualizações, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro;
D) Condenar a Ré “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar solidariamente com a Ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à Autora AA:
- A pensão anual de €2.017,32, devida desde 19-12-2018 e até à idade de 22 ou 25 (anos), enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, acrescida das legais actualizações, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro.
2. AA é filha do sinistrado e nasceu em ... de ... de 2000;
3. A seguradora liquidou as pensões devidas até 31 de Julho de 2025.
APLICANDO O DIREITO
Da arguição de nulidade
O Mm.º Juiz a quo reconheceu o seu lapso ao não atentar que existia uma oposição oferecida pela beneficiária, onde esta argumentava que mantinha o direito à pensão enquanto tivesse 25 anos (ou seja, a pensão ser-lhe-ia devida até ao dia anterior aos seus 26 anos de idade), e que ainda se encontrava a estudar, estando a frequentar um mestrado, sempre com aproveitamento escolar, não dispondo de rendimentos próprios.
A audição da beneficiária, por se tratar de caducidade da pensão que lhe era devida, ao ter atingido a idade limite de 25 anos, é obrigatória, nos termos do art. 152.º n.º 2, in fine, do Código de Processo do Trabalho (e também por respeito ao seu direito de contraditório, nos termos do art. 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Ao não atentar às questões suscitadas na defesa da beneficiária, a decisão recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.
Verificada a nulidade da sentença nesta parte, cabe indagar se este tribunal de recurso pode fazer uso dos poderes de substituição previstos no art. 665.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e se o processo reúne os elementos essenciais à correcta decisão do litígio.
Para começar, cabe lembrar que a Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes acerca do exercício destes poderes de substituição ao tribunal recorrido, caso a nulidade da decisão recorrida tenha sido expressamente arguida nas alegações de recurso e a parte contrária tenha podido exercer o seu contraditório quanto a essa matéria nas respectivas contra-alegações, pois a regra do n.º 3 do mencionado art. 665.º apenas se aplica às situações elencadas no n.º 2.
Acerca desta questão, escreveu-se o seguinte no Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 09.04.2019 (Proc. 2673/12.2T2AVR.P1.S1), publicado no Portal da DGSI:
«I- A regra da substituição ao tribunal recorrido na hipótese de nulidade fundada em omissão de pronúncia (art. 665.º n.º 1 do CPC), implica, por natureza, a supressão de um grau de jurisdição, e por isso não incorre em excesso de pronúncia o acórdão da Relação que, declarando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conhece do objecto da apelação na parte que foi omitida, ao invés de ordenar à 1.ª instância que o faça.
II- Sendo suscitada por uma parte, por via de recurso, a nulidade da sentença da 1.ª instância, e uma outra parte, que inclusivamente aderiu a esse recurso, tido oportunidade de se pronunciar sobre essa nulidade, não tinha o relator na Relação que fazer ouvir esta última parte nos termos do n.º 3 do art. 665.º do CPCivil, de modo que não houve qualquer privação do contraditório nem a produção de qualquer decisão-surpresa.»
No mesmo sentido, vide o Acórdão do mesmo Tribunal de 09.12.2025 (Proc. 527/22.3T8VRL.G1.S1). publicado no dito Portal.
No caso, em sede de alegações de recurso, as partes tiveram a oportunidade de produzir as suas observações acerca das questões cujo conhecimento foi omitido na sentença, e visto que o conhecimento do objecto do incidente exige a mera consulta da prova documental não impugnada junta aos autos, exerceremos poderes de substituição ao tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no art. 665.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assim, decide-se:
a. declarar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na parte em que não conheceu as questões suscitadas pela beneficiária na sua oposição;
b. determinar, nesta parte, o exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido.
Da caducidade da pensão
No caso, trata-se de caducidade de pensão devida a filha do sinistrado, fixada ao abrigo do art. 60.º n.º 1 al. c) da LAT.
De acordo com o dispositivo do Acórdão condenatório desta Relação, transitado em julgado, essa pensão era-lhe “devida desde 19-12-2018 e até à idade de 22 ou 25 (anos), enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado”, pelo que há a respeitar o caso julgado assim formado, não podendo agora ser discutido se a pensão poderia ser ainda devida depois dos 25 anos de idade e enquanto a beneficiária estivesse a estudar.
Note-se que a lei admite que a pensão seja paga a filhos do sinistrado, sem limite de idade, “quando afectados por deficiência crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho” – art. 60.º n.º 1 al. d) da LAT – mas nada disso está alegado nos autos.
Carlos Alegre – in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª ed., 2005, pág. 110 – observa que, ao atribuir uma pensão a determinadas familiares do sinistrado falecido em acidente de trabalho, “não (está) em causa, especialmente, a perda do bem da vida ou a brusca extinção de laços familiares ou afectivos, mas o desaparecimento de uma entidade produtiva de quem, real ou supostamente, se dependia e, sendo esta a lógica subjacente a este artigo, (…), os critérios a ter em conta não são os que têm objectivos de justiça concreta, mas critérios de normalidade sociológica.”
Logo, o legislador não curou de saber se, no caso concreto, o filho de sinistrado falecido em acidente de trabalho se manteve a estudar no ensino superior depois dos 25 anos de idade – ponderou, apenas, que ao atingir essa idade, de acordo com critérios de “normalidade sociológica”, o filho já disporia de uma formação de nível superior apta a garantir o seu sustento, não sendo exigível à entidade responsável que continuasse a pagar-lhe uma pensão, mesmo que prolongasse os seus estudos para lá dessa idade, em legítima (e louvável) busca de uma formação académica de nível muito elevado, como um mestrado ou um doutoramento.
Como vimos, o legislador preveniu uma situação em que a pensão seria devida ao filho do sinistrado, sem limite de idade – e fê-lo porque nesse caso específico não ocorre qualquer garantia de autonomia do filho na obtenção de rendimentos.
Mas dado que esse não é o caso da beneficiária, há apenas a verificar que ocorreu o termo resolutivo máximo fixado no Acórdão, i.e., o atingimento da idade de 25 anos, e declarar a consequente caducidade da pensão que lhe era devida.
Finalmente, quanto à questão do aumento da pensão devida à outra beneficiária, cônjuge do sinistrado, para além de não caber à Recorrente a defesa dos interesses da outra beneficiária, a al. A) do dispositivo do Acórdão fornece a resposta: a pensão a cargo da empregadora, condenada por actuação culposa, “será aumentada até perfazer € 10.086,58, quando a filha CC perder o direito à pensão que lhe está atribuída” – trata-se, tão só, da aplicação do mecanismo previsto no art. 18.º n.º 6 da LAT, correspondendo este valor à remuneração anual global auferida pelo sinistrado na data da sua morte.
Mas tal aumento não está previsto em relação à seguradora – al. C) do dispositivo do Acórdão – por um motivo muito simples: a seguradora respondeu, nos termos do art. 79.º n.º 3 da LAT, apenas pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do seu direito de regresso.
Eventualmente, poderá a beneficiária cônjuge do sinistrado vir a encontrar-se na situação de reforma por velhice ou sofrer de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, caso em que a pensão devida aumentaria de 30% para 40% – art. 59.º n.º 1 al. a) da LAT.
Mas se tal suceder, será tratado em incidente autónomo (art. 147.º do Código de Processo do Trabalho) e a requerimento da própria beneficiária afectada.
DECISÃO
Destarte, decide-se:
a. declarar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na parte em que não conheceu as questões suscitadas pela beneficiária AA na sua oposição;
b. determinar, no entanto, o exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido; e,
c. manter a declaração de caducidade do direito à pensão atribuída à aludida beneficiária, por ter atingido a idade de 25 anos em 01.08.2025.
Custas do recurso pela beneficiária.
Évora, 14 de Julho de 2026
Mário Branco Coelho (Relator)
Emília Ramos Costa
Luís Jardim